Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000 e do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 62/94/M, de 19 de Dezembro, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. O subsídio de propinas, a conceder aos alunos da educação pré-escolar, do ano preparatório para o ensino primário, do ensino primário e do ensino secundário geral e complementar, é actualizado para os seguintes montantes:
Níveis de ensino |
Montante máximo do subsídio | |
Escalão I (Capitação até 1100 patacas) |
Escalão II (Capitação de 1101 a 1500 patacas) |
|
Educação pré-escolar | 3 200 patacas | 1 600 patacas |
Ano preparatório para o ensino primário |
3 200 patacas | 1 600 patacas |
Ensino primário | 3 200 patacas | 1 600 patacas |
Ensino secundário geral |
4 800 patacas | 2 475 patacas |
Ensino secundário complementar |
5 200 patacas | 2 600 patacas |
2. É revogado o n.º 1 do extracto do despacho do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, de 17 de Dezembro de 1996, publicado no Boletim Oficial n.º 1, II Série, de 2 de Janeiro de 1997.
3. O presente despacho produz efeitos a partir do ano lectivo 2002/2003.
29 de Maio de 2002.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000 e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 62/94/M, de 19 de Dezembro, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. O subsídio para a aquisição de material escolar, a conceder aos alunos da educação pré-escolar, do ano preparatório para o ensino primário, do ensino primário e do ensino secundário geral e complementar, é actualizado para os seguintes montantes:
Níveis de ensino |
Montante máximo do subsídio | |
Escalão I (Capitação até 1100 patacas) |
Escalão II (Capitação de 1101 a 1500 patacas) |
|
Educação pré-escolar | 600 patacas | 300 patacas |
Ano preparatório para o ensino primário |
850 patacas | 425 patacas |
Ensino primário | 850 patacas | 425 patacas |
Ensino secundário geral |
1 300 patacas | 650 patacas |
Ensino secundário complementar |
1 300 patacas | 650 patacas |
2. É revogado o n.º 2 do extracto do despacho do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, de 17 de Dezembro de 1996, publicado no Boletim Oficial n.º 1, II Série, de 2 de Janeiro de 1997.
3. O presente despacho produz efeitos a partir do ano lectivo 2002/2003.
29 de Maio de 2002.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 62/94/M, de 19 de Dezembro, e dos artigos 26.º e 49.º do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 17/2001, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. O número de bolsas de estudo para o ensino superior a conceder no ano académico de 2002/2003 é o seguinte:
2. O número de subsídios a conceder no ano académico de 2002/2003 é o seguinte:
3. É atribuído até 65% do número de bolsas-empréstimo previsto na alínea 1) do n.º 1 do presente despacho aos beneficiários que frequentam cursos de nível superior em estabelecimentos educativos na Região Administrativa Especial de Macau.
4. É fixado em 10 o número de bolsas-empréstimo a converter em bolsas de mérito, no ano académico de 2002/2003.
5. O período para a candidatura às bolsas mencionadas nos n.os 1 e 2 do presente despacho decorre entre 17 de Junho e 10 de Julho de 2002.
29 de Maio de 2002.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura determina:
1. É aprovado o Modelo e Normas de Utilização de Uniforme e Equipamentos Desportivos para Uso das Representações Oficiais da Região Administrativa Especial de Macau, publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 7/2001.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de Maio de 2002.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
1. As selecções desportivas representantes oficiais da Região Administrativa Especial de Macau em competições internacionais, estão obrigadas à utilização do modelo de uniforme e equipamentos desportivos que, tendo o verde por cor base de referência obrigatória, obedece aos seguintes tipos e características:
1) Equipamento desportivo principal:
2) Equipamento desportivo alternativo:
3) Fato de treino:
4) Uniforme de representação para homem:
5) Uniforme de representação para senhora:
2. Salvaguardam-se os casos das modalidades com equipamentos de competição específicos e aquelas cujas cores têm que estar obrigatoriamente de acordo com o estipulado nos registos das respectivas Federações Internacionais.
3. Nas costas das camisolas, devem estar inscritas, em posição horizontal, em chinês e português, as palavras Macau, China, sempre que não contrarie normas internacionais das modalidades.
4. Nas costas do blusão do fato de treino devem estar inscritas, em posição horizontal, em chinês e português, as palavras Macau, China.
5. O emblema regional da Região Administrativa Especial de Macau deve ser aplicado à frente, do lado esquerdo sobre o peito do casaco do uniforme de representação e do blusão do fato de treino.
6. Compete a cada instituição desportiva responsável pela preparação das representações oficiais da Região Administrativa Especial de Macau assegurar, em colaboração com o Instituto do Desporto, a aquisição e aprovisionamento dos respectivos uniformes e equipamentos desportivos, em conformidade com o modelo aprovado.