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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 40/2002

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000 e do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 62/94/M, de 19 de Dezembro, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. O subsídio de propinas, a conceder aos alunos da educação pré-escolar, do ano preparatório para o ensino primário, do ensino primário e do ensino secundário geral e complementar, é actualizado para os seguintes montantes:

 Níveis de
ensino
Montante máximo do subsídio
Escalão I 
(Capitação até 1100 patacas)
Escalão II 
(Capitação de 1101 a 1500 patacas)
Educação pré-escolar 3 200 patacas  1 600 patacas
Ano preparatório para
o ensino primário
3 200 patacas 1 600 patacas
Ensino primário 3 200 patacas 1 600 patacas
Ensino secundário
geral
4 800 patacas 2 475 patacas
Ensino secundário
complementar
5 200 patacas 2 600 patacas

2. É revogado o n.º 1 do extracto do despacho do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, de 17 de Dezembro de 1996, publicado no Boletim Oficial n.º 1, II Série, de 2 de Janeiro de 1997.

3. O presente despacho produz efeitos a partir do ano lectivo 2002/2003.

29 de Maio de 2002.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 41/2002

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000 e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 62/94/M, de 19 de Dezembro, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. O subsídio para a aquisição de material escolar, a conceder aos alunos da educação pré-escolar, do ano preparatório para o ensino primário, do ensino primário e do ensino secundário geral e complementar, é actualizado para os seguintes montantes:

 Níveis de
ensino
Montante máximo do subsídio
Escalão I 
(Capitação até 1100 patacas)
Escalão II 
(Capitação de 1101 a 1500 patacas)
Educação pré-escolar 600 patacas 300 patacas
Ano preparatório para
o ensino primário
850 patacas 425 patacas
Ensino primário 850 patacas 425 patacas
Ensino secundário
geral
1 300 patacas 650 patacas
Ensino secundário
complementar
1 300 patacas 650 patacas

2. É revogado o n.º 2 do extracto do despacho do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, de 17 de Dezembro de 1996, publicado no Boletim Oficial n.º 1, II Série, de 2 de Janeiro de 1997.

3. O presente despacho produz efeitos a partir do ano lectivo 2002/2003.

29 de Maio de 2002.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 42/2002

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 62/94/M, de 19 de Dezembro, e dos artigos 26.º e 49.º do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 17/2001, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. O número de bolsas de estudo para o ensino superior a conceder no ano académico de 2002/2003 é o seguinte:

1) Bolsas-empréstimo: 695;
2) Bolsas de mérito: 100.

2. O número de subsídios a conceder no ano académico de 2002/2003 é o seguinte:

1) Subsídios de alojamento: 160;
2) Subsídios de passagens: 30.

3. É atribuído até 65% do número de bolsas-empréstimo previsto na alínea 1) do n.º 1 do presente despacho aos beneficiários que frequentam cursos de nível superior em estabelecimentos educativos na Região Administrativa Especial de Macau.

4. É fixado em 10 o número de bolsas-empréstimo a converter em bolsas de mérito, no ano académico de 2002/2003.

5. O período para a candidatura às bolsas mencionadas nos n.os 1 e 2 do presente despacho decorre entre 17 de Junho e 10 de Julho de 2002.

29 de Maio de 2002.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 43/2002

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura determina:

1. É aprovado o Modelo e Normas de Utilização de Uniforme e Equipamentos Desportivos para Uso das Representações Oficiais da Região Administrativa Especial de Macau, publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 7/2001.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de Maio de 2002.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

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MODELO E NORMAS DE UTILIZAÇÃO DE UNIFORME E EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS PARA USO DAS REPRESENTAÇÕES OFICIAIS DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

1. As selecções desportivas representantes oficiais da Região Administrativa Especial de Macau em competições internacionais, estão obrigadas à utilização do modelo de uniforme e equipamentos desportivos que, tendo o verde por cor base de referência obrigatória, obedece aos seguintes tipos e características:

1) Equipamento desportivo principal:

Camisola - cor verde;
Calção - cor preta;
Meias - cor verde.

2) Equipamento desportivo alternativo:

Camisola - cor branca, com motivos verdes;
Calção - cor verde;
Meias - cor branca.

3) Fato de treino:

Blusão - cor verde ou branca, com estampagem em tons de verde;
Calças - cor verde ou branca, com estampagem em tons de verde.

4) Uniforme de representação para homem:

Casaco - cor azul, com 2 botões em metal dourado;
Calça - cor cinzenta;
Camisa - cor livre;
Gravata - cor livre;
Sapatos - cor preta;
Meias - cor preta.

5) Uniforme de representação para senhora:

Casaco - cor azul, com 5 botões em metal dourado;
Saia - cor cinzenta;
Blusa - cor livre;
Sapatos - cor preta.

2. Salvaguardam-se os casos das modalidades com equipamentos de competição específicos e aquelas cujas cores têm que estar obrigatoriamente de acordo com o estipulado nos registos das respectivas Federações Internacionais.

3. Nas costas das camisolas, devem estar inscritas, em posição horizontal, em chinês e português, as palavras Macau, China, sempre que não contrarie normas internacionais das modalidades.

4. Nas costas do blusão do fato de treino devem estar inscritas, em posição horizontal, em chinês e português, as palavras Macau, China.

5. O emblema regional da Região Administrativa Especial de Macau deve ser aplicado à frente, do lado esquerdo sobre o peito do casaco do uniforme de representação e do blusão do fato de treino.

6. Compete a cada instituição desportiva responsável pela preparação das representações oficiais da Região Administrativa Especial de Macau assegurar, em colaboração com o Instituto do Desporto, a aquisição e aprovisionamento dos respectivos uniformes e equipamentos desportivos, em conformidade com o modelo aprovado.

Principal

Alternativa