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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 10/2002

BO N.º:

18/2002

Publicado em:

2002.5.6

Página:

636

  • Concede aos promotores de jogo a isenção parcial do imposto sobre as comissões ou outras remunerações que lhes sejam pagas.
Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 23/2005 - Altera o Regulamento Administrativo n.º 10/2002.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 16/2001 - Define o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
  • Regulamento Administrativo n.º 26/2001 - Regulamenta o concurso público para a atribuição de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, o contrato de concessão e os requisitos de idoneidade e capacidade financeira das concorrentes e das concessionárias.
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2002 - Regula as condições de acesso e de exercício da actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino.
  • Regulamento Administrativo n.º 10/2002 - Concede aos promotores de jogo a isenção parcial do imposto sobre as comissões ou outras remunerações que lhes sejam pagas.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR EM CASINO - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 10/2002

    Isenção parcial do imposto sobre as comissões pagas aos promotores de jogo

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 16/2001, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Isenção parcial do imposto sobre as comissões pagas aos promotores de jogo

    É concedida aos promotores de jogo a isenção parcial de 40% da taxa do imposto sobre as comissões ou outras remunerações que lhes sejam pagas, ficando fixada a taxa liberatória aplicável em 3%.

    Artigo 2.º

    Duração da isenção

    A isenção parcial do imposto a que se refere o artigo anterior tem a duração de 5 anos, com início em 1 de Abril de 2002 e termo em 31 de Março de 2007.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 23/2005

    Artigo 3.º

    Produção de efeitos

    O presente regulamento administrativo produz efeitos desde 1 de Abril de 2002.

    Aprovado em 4 de Abril de 2002.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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