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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 10/2002

Isenção parcial do imposto sobre as comissões pagas aos promotores de jogo

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 16/2001, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Isenção parcial do imposto sobre as comissões pagas aos promotores de jogo

É concedida aos promotores de jogo a isenção parcial de 40% da taxa do imposto sobre as comissões ou outras remunerações que lhes sejam pagas, ficando fixada a taxa liberatória aplicável em 3%.

Artigo 2.º

Duração da isenção

A isenção parcial do imposto a que se refere o artigo anterior tem a duração de 5 anos, com início em 1 de Abril de 2002 e termo em 31 de Março de 2007.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 23/2005

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente regulamento administrativo produz efeitos desde 1 de Abril de 2002.

Aprovado em 4 de Abril de 2002.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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