REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 2/2002

BO N.º:

6/2002

Publicado em:

2002.2.11

Página:

159

  • Altera a Lei n.º 6/96/M.
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:
  • Lei n.º 6/96/M - Aprova o regime jurídico das infracções contra a saúde pública e contra a economia. — Revogações.
  • Lei n.º 2/2002 - Altera a Lei n.º 6/96/M.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 2/2002

    Alterações à Lei n.º 6/96/M

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alterações à Lei n.º 6/96/M

    1. É aditada uma alínea f) ao artigo 5.º com a seguinte redacção:

    f) Ter o infractor aproveitado a condição de turista do consumidor, nomeadamente mediante a colaboração de agentes turísticos.

    2. O artigo 28.º passa a ter seguinte redacção:

    Artigo 28.º

    (Fraude sobre mercadorias)

    1. É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 120 dias quem, com intenção de enganar os consumidores nas relações negociais e, sem prejuízo dos usos e costumes do comércio, tiver em exposição para venda ou vender mercadorias:

    a) Contrafeitas, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas; ou

    b) De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem.

    2. Havendo negligência, a pena é de prisão até 1 ano ou multa até 60 dias.

    Artigo 2.º

    Vigência

    A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Aprovada em 29 de Janeiro de 2002.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 6 de Fevereiro de 2002.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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