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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 2/2002

Alterações à Lei n.º 6/96/M

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações à Lei n.º 6/96/M

1. É aditada uma alínea f) ao artigo 5.º com a seguinte redacção:

f) Ter o infractor aproveitado a condição de turista do consumidor, nomeadamente mediante a colaboração de agentes turísticos.

2. O artigo 28.º passa a ter seguinte redacção:

Artigo 28.º

(Fraude sobre mercadorias)

1. É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 120 dias quem, com intenção de enganar os consumidores nas relações negociais e, sem prejuízo dos usos e costumes do comércio, tiver em exposição para venda ou vender mercadorias:

a) Contrafeitas, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas; ou

b) De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem.

2. Havendo negligência, a pena é de prisão até 1 ano ou multa até 60 dias.

Artigo 2.º

Vigência

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 29 de Janeiro de 2002.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 6 de Fevereiro de 2002.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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