A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
1. É aditada uma alínea f) ao artigo 5.º com a seguinte redacção:
f) Ter o infractor aproveitado a condição de turista do consumidor, nomeadamente mediante a colaboração de agentes turísticos.
2. O artigo 28.º passa a ter seguinte redacção:
1. É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 120 dias quem, com intenção de enganar os consumidores nas relações negociais e, sem prejuízo dos usos e costumes do comércio, tiver em exposição para venda ou vender mercadorias:
a) Contrafeitas, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas; ou
b) De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem.
2. Havendo negligência, a pena é de prisão até 1 ano ou multa até 60 dias.
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 29 de Janeiro de 2002.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 6 de Fevereiro de 2002.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.