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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 1/2002

Define a Autoridade de Polícia Criminal para o pessoal dos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Autoridade de Polícia Criminal do pessoal dos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau

Nos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau (adiante designados por SA), detêm qualidade de autoridade de polícia criminal, além do Director-geral dos SA:

1) Subdirector-geral dos SA;

2) Adjuntos;

3) Chefe do Departamento de Gestão Operacional;

4) Chefe do Departamento de Fiscalização Alfandegária dos Postos Fronteiriços;

5) Chefe do Departamento da Propriedade Intelectual; e

6) Chefe do Departamento de Inspecção Marítima.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 29 de Janeiro de 2002.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 30 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.