A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Nos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau (adiante designados por SA), detêm qualidade de autoridade de polícia criminal, além do Director-geral dos SA:
1) Subdirector-geral dos SA;
2) Adjuntos;
3) Chefe do Departamento de Gestão Operacional;
4) Chefe do Departamento de Fiscalização Alfandegária dos Postos Fronteiriços;
5) Chefe do Departamento da Propriedade Intelectual; e
6) Chefe do Departamento de Inspecção Marítima.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 29 de Janeiro de 2002.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 30 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.