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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 2/2002

BO N.º:

4/2002

Publicado em:

2002.1.28

Página:

91

  • Autoriza o Banco da China a emitir novas notas do valor de quinhentas, cem e dez patacas.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 7/95/M - Define o sistema de emissão monetária no território de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 8/95/M - Autoriza a emissão pelo Banco da China de novas notas, do valor de dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas.
  • Regulamento Administrativo n.º 33/2000 - Autoriza a emissão de notas de dez patacas.
  • Regulamento Administrativo n.º 2/2002 - Autoriza o Banco da China a emitir novas notas do valor de quinhentas, cem e dez patacas.
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  • NOTAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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  • BANCO DA CHINA, LIMITADA -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 2/2002

    Reforço da emissão de notas de quinhentas, cem e dez patacas

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do parágrafo 2.º do artigo 108.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 7/95/M, de 30 de Janeiro, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Autorização e quantitativos

    O Banco da China é autorizado a emitir novas notas do valor de quinhentas, cem e dez patacas, até aos montantes máximos, respectivamente, de um milhão, um milhão e quinhentas mil e um milhão de unidades.

    Artigo 2.º

    Características

    1. As novas notas de quinhentas e cem patacas emitidas pelo Banco da China mantêm todas as características definidas no Decreto-Lei n.º 8/95/M, de 30 de Janeiro, com excepção das mencionadas na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º, que, para as notas agora autorizadas, passa a ter a seguinte redacção:

    f) Como legendas centrais em caracteres chineses e em português:

    "BANCO DA CHINA";
    "REGULAMENTO ADMINISTRATIVO N.º 2/2002";
    "DIRECTOR-GERAL DA SUCURSAL DE MACAU",
    com a assinatura em fac-simile;
    "MACAU, 2 DE FEVEREIRO DE 2002".

    2. As novas notas de dez patacas emitidas pelo Banco da China mantêm todas as características definidas no Regulamento Administrativo n.º 33/2000, de 8 de Setembro, com excepção das mencionadas na alínea 7) do n.º 1 do artigo 3.º, que, para as notas agora autorizadas, passa a ter a seguinte redacção:

    7) Como legendas centrais em caracteres chineses e em português:

    (1) "BANCO DA CHINA";
    (2) "REGULAMENTO ADMINISTRATIVO N.º 2/2002";
    (3) "DIRECTOR-GERAL DA SUCURSAL DE MACAU",
    com a assinatura em fac-simile;
    (4) "MACAU, 2 DE FEVEREIRO DE 2002".

    Aprovado em 18 de Janeiro de 2002.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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