O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do parágrafo 2.º do artigo 108.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 7/95/M, de 30 de Janeiro, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
O Banco da China é autorizado a emitir novas notas do valor de quinhentas, cem e dez patacas, até aos montantes máximos, respectivamente, de um milhão, um milhão e quinhentas mil e um milhão de unidades.
1. As novas notas de quinhentas e cem patacas emitidas pelo Banco da China mantêm todas as características definidas no Decreto-Lei n.º 8/95/M, de 30 de Janeiro, com excepção das mencionadas na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º, que, para as notas agora autorizadas, passa a ter a seguinte redacção:
f) Como legendas centrais em caracteres chineses e em português:
2. As novas notas de dez patacas emitidas pelo Banco da China mantêm todas as características definidas no Regulamento Administrativo n.º 33/2000, de 8 de Setembro, com excepção das mencionadas na alínea 7) do n.º 1 do artigo 3.º, que, para as notas agora autorizadas, passa a ter a seguinte redacção:
7) Como legendas centrais em caracteres chineses e em português:
Aprovado em 18 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.