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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2001 e da alínea 5) do n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 148/2001, o Chefe do Executivo manda:
1. É fixado o horário especial dos trabalhadores da Delegação da Região Administrativa Especial de Macau, em Pequim.
2. O horário especial de trabalho a que se refere o número anterior tem a seguinte duração:
1) De segunda a quinta-feira: no período da manhã, das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos; no período da tarde, das 14 horas às 17 horas e 15 minutos;
2) Sexta-feira: no período da manhã, das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos; no período da tarde, das 14 horas às 17 horas.
3. O presente despacho produz efeitos desde o dia 12 de Outubro de 2001.
16 de Novembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 28 de Janeiro de 2002, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada "Ano Lunar do Cavalo", nas taxas e quantidades seguintes:
5,50 patacas | 750 000 |
Bloco com selo de 10,00 patacas | 750 000 |
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
17 de Novembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2001, de 19 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. A Comissão de Designação de Medalhas e Títulos Honoríficos tem a seguinte composição:
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 64/93/M, de 22 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
No próximo ano reverterá para o Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado a receita correspondente a 60% dos emolumentos cobrados mensalmente nos serviços dos registos e notariado.
21 de Novembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, o Chefe do Executivo manda:
1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República de Lituânia.
2. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos nacionais do país acima referido é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, com nova redacção dada pelos Regulamentos Administrativos n.º 27/2000 e n.º 6/2001 da Região Administrativa Especial de Macau.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da entrada em vigor do acordo sobre a dispensa mútua de vistos entre a Região Administrativa Especial de Macau e a República de Lituânia.
22 de Novembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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