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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 226/2001

Atendendo à proposta apresentada pela Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., concessionária do exclusivo da exploração de corridas de cavalos a galope na Região Administrativa Especial de Macau, no sentido de se introduzir uma nova modalidade de apostas mútuas, designada por «Triplo Trio»;

Tendo em conta o parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 4 da cláusula quarta do contrato de concessão da exploração de corridas de cavalos, na sua última versão lavrada pela escritura do dia 13 de Dezembro de 1999, e publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 50, de 17 de Dezembro de 1999, o Chefe do Executivo manda:

Artigo único. É autorizada a Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., a introduzir uma nova modalidade de apostas mútuas, designada por «Triplo Trio».

30 de Outubro de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2001

Tendo sido adjudicada à firma Guardforce (Macau) Limited, a «Prestação de Serviços de Vigilância aos Serviços de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a firma Guardforce (Macau) Limited, para a «Prestação de Serviços de Vigilância aos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 3.062,175.60 (três milhões, sessenta e duas mil, cento e setenta e cinco patacas e sessenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2001 $ 510.362,60
Ano 2002 $ 2.551,813,00

2. O encargo referente a 2001 será suportado pela verba inscrita na rubrica 02.03.02.02.03 — «Vigilância e Segurança» do Orçamento Privativo dos Serviços de Saúde da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2002 será suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento Privativo dos Serviços de Saúde da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2001, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos não sofra qualquer acréscimo.

5 de Novembro de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 228/2001

O Decreto-Lei n.º 29/98/M, de 6 de Julho, prevê o alargamento do regime de segurança social a trabalhadores por conta própria, mediante condições a fixar por despacho do Chefe do Executivo;

Torna-se, por isso, necessário definir quais os trabalhadores abrangidos e respectivas condições, devendo o alargamento processar-se de forma gradual, de modo a evitar dificuldades de ordem administrativa e financeira para o Fundo de Segurança Social;

Assim, são abrangidos, nesta primeira fase, os titulares de licença concedida pela Câmara Municipal de Macau Provisória ou Câmara Municipal das Ilhas Provisória para o exercício de actividade profissional por conta própria, e os trabalhadores que exercem actividades profissionais sujeitas a contribuição industrial.

Nestes termos;

Tendo presente a proposta do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social;

Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/98/M, de 6 de Julho, que deu nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o alargamento do regime de segurança social, previsto no Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 29/98/M, de 6 de Julho, nos termos do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, aos seguintes trabalhadores por conta própria:

1) Titulares de licença concedida pela Câmara Municipal de Macau Provisória ou Câmara Municipal das Ilhas Provisória para o exercício de actividade profissional por conta própria;

2) Titulares de cartão de trabalho de taxista profissional concedido pela Câmara Municipal de Macau Provisória e sujeitos a contribuição industrial;

3) Titulares de veículos comerciais registados, como tal, na Câmara Municipal de Macau Provisória e na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel e sujeitos a contribuição industrial;

4) Trabalhadores dos cemitérios e das casas mortuárias, fabricantes de roupas, fabricantes de jóias e artigos ornamentais e decorativos que exercem actividade por conta própria e sujeitos a contribuição industrial.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de Novembro de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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ANEXO

ALARGAMENTO DO REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL A TRABALHADORES POR CONTA PRÓPRIA

Artigo 1.º

Objecto

O presente anexo define o alargamento do regime de segurança social aos seguintes trabalhadores que exercem actividade profissional por conta própria:

1) Aos titulares de licença concedida pela Câmara Municipal de Macau Provisória ou Câmara Municipal das Ilhas Provisória para o exercício de actividade profissional por conta própria;

2) Aos titulares de cartão de trabalho de taxista profissional concedido pela Câmara Municipal de Macau Provisória e sujeitos a contribuição industrial;

3) Aos titulares de veículos comerciais registados, como tal, na Câmara Municipal de Macau Provisória e na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel e sujeitos a contribuição industrial;

4) Aos trabalhadores dos cemitérios e das casas mortuárias, fabricantes de roupas, fabricantes de jóias e artigos ornamentais e decorativos que exercem actividade profissional como trabalhadores por conta própria e sujeitos a contribuição industrial.

Artigo 2.º

Inscrição no Fundo de Segurança Social

1. São obrigatoriamente inscritos no Fundo de Segurança Social, adiante designado por FSS, os trabalhadores mencionados no artigo anterior que sejam residentes em Macau e exerçam actividade profissional por conta própria.

2. A inscrição é da responsabilidade dos próprios trabalhadores e é efectuada através de boletim de identificação de modelo aprovado pelo FSS.

3. Os trabalhadores por conta própria referidos nas alíneas 1) e 3) do artigo anterior, devem inscrever-se no FSS no trimestre seguinte ao do início da actividade, juntando, para o efeito, a declaração comprovativa de exercício de actividade profissional emitida por entidade competente, juntamente com a primeira guia de pagamento de contribuições.

4. Os trabalhadores por conta própria referidos na alínea 2) do artigo anterior, devem inscrever-se no FSS no trimestre seguinte ao do início da actividade, juntando para o efeito cartão de trabalho de taxista profissional válido emitido por entidade competente, acompanhado do documento comprovativo do registo de contribuição industrial emitido pela Direcção dos Serviços de Finanças, de uma declaração do trabalhador por conta própria em modelo do FSS, assinada pelo próprio e da primeira guia de pagamento de contribuições.

5. Os trabalhadores por conta própria indicados na alínea 4) do artigo anterior, devem inscrever-se no FSS no trimestre seguinte ao do início da actividade, juntando, para o efeito, documento comprovativo do registo de contribuição industrial emitido pela Direcção dos Serviços de Finanças, acompanhado de uma declaração do trabalhador por conta própria em modelo do FSS, assinada pelo próprio e da primeira guia de pagamento de contribuições.

Artigo 3.º

Contribuições

1. O pagamento das contribuições é da responsabilidade dos próprios trabalhadores e deve ser efectuado através de guia de modelo aprovado pelo FSS.

2. O quantitativo das contribuições mensais é igual ao do valor total fixado para as entidades empregadoras e para os trabalhadores residentes por conta de outrem.

3. As contribuições são devidas a partir do mês de início da actividade até ao mês em que esta cessar, devendo ser pagas, trimestralmente, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro.

4. O pagamento das contribuições feito nos termos do número anterior, inclui as contribuições respeitantes ao trimestre que antecede o mês de pagamento.

5. Decorrido o prazo para pagamento das contribuições, são devidos juros de mora nos termos fixados no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro.

6. A falta de pagamento das contribuições e dos juros de mora devidos determina a suspensão do direito às prestações de segurança social até que a dívida seja regularizada.

Artigo 4.º

Pagamento de contribuições na situação de doença com internamento hospitalar

1. Durante os períodos de incapacidade para o trabalho por motivo de doença com internamento hospitalar, mantém-se a obrigatoriedade de pagamento de contribuições, salvo o disposto nos números seguintes.

2. Os trabalhadores por conta própria que estejam na situação referida no número anterior por período igual ou superior a 30 dias ininterruptos, devidamente comprovada pelos Serviços de Saúde, podem requerer ao FSS o não pagamento das contribuições.

3. A dispensa do pagamento das contribuições produz efeitos a partir do mês seguinte ao da entrega do requerimento e reporta-se apenas a meses civis completos de impedimento.

4. Os meses sem contribuições não são considerados para a atribuição das prestações de segurança social.

Artigo 5.º

Prova do exercício de actividade

1. O FSS pode exigir, em qualquer momento, a apresentação de provas do exercício de actividade.

2. A cessação do exercício da actividade deve ser comunicada ao FSS, por escrito, no prazo de 90 dias a contar da data da cessação.

Artigo 6.º

Prestações da Segurança Social

1. O regime de segurança social dos trabalhadores por conta própria referidos no presente anexo abrange as seguintes prestações:

1) Pensão de velhice;
2) Pensão de invalidez;
3) Subsídio de doença;
4) Subsídio de nascimento;
5) Subsídio de casamento;
6) Subsídio de funeral.

2. A atribuição das prestações referidas no número anterior regula-se pelas disposições do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 29/98/M, de 6 de Julho, com excepção do disposto nos números seguintes.

3. O trabalhador por conta própria tem direito ao subsídio por doença apenas nos casos de internamento hospitalar.

4. O pagamento das prestações depende dos trabalhadores por conta própria terem a situação contributiva regularizada.

Artigo 7.º

Cumulação de actividades

1. A obrigatoriedade da inscrição e do pagamento das contribuições mantém-se nos casos de exercício cumulativo de actividade como trabalhador por conta de outrem e como trabalhador por conta própria.

2. Os trabalhadores que se encontrem na situação referida no número anterior apenas têm direito às prestações, ou do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, ou do regime de segurança social dos trabalhadores por conta própria, aplicando-se-lhes o mais favorável desde que reúnam os respectivos requisitos legais.

Artigo 8.º

Mudança de regime de segurança social

Compete ao FSS definir o regime de prestações aplicável no caso de mudança de regime de segurança social de trabalhador por conta própria para o regime de segurança social de trabalhador por conta de outrem, ou vice-versa, podendo, para o efeito, ser considerados os meses de contribuições já efectuados, num ou noutro regime.

Artigo 9.º

Regime sancionatório

1. A violação do disposto no artigo 2.º deste anexo, é punida com a multa de 200 a 1000 patacas.

2. O não pagamento das contribuições decorridos 60 dias após o termo dos prazos previstos no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, é punido com multa de 500 patacas por cada trimestre em atraso.

3. Compete ao Conselho de Administração do FSS a aplicação das multas previstas nos números anteriores.

4. É aplicável, ao alargamento do regime de segurança social aos trabalhadores referidos no artigo 1.º, o regime sancionatório previsto no Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro.

Artigo 10.º

Falsas declarações

No caso de falsas declarações o trabalhador por conta própria, além de poder incorrer em responsabilidade criminal, não é reembolsado das contribuições já pagas, e perde o direito a quaisquer outros benefícios previstos no presente anexo.

Artigo 11.º

Contribuições em atraso

1. Os trabalhadores por conta própria devem pagar as contribuições nos prazos fixados no artigo 3.º.

2. Caso o trabalhador por conta própria pretenda regularizar voluntariamente a situação da falta de pagamento de contribuições que se prolongue para além de 12 meses, deve fazer prova junto do FSS de que a falta de pagamento das mesmas não se deve a culpa sua.

Artigo 12.º

Disposição subsidiária

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente anexo, aplicam-se as disposições em vigor do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 13.º

Disposição transitória

1. Todos os trabalhadores por conta própria que exerçam, à data da entrada em vigor do despacho de que este anexo faz parte integrante, uma das actividades por conta própria referidas no artigo 1.º, têm 120 dias a partir dessa data, para efectuar a inscrição e o pagamento das contribuições.

2. Se os trabalhadores por conta própria referidos nas alíneas 2) e 4) do artigo 1.º, efectuarem a inscrição no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do despacho referido no número anterior, podem, em alternativa ao documento comprovativo do registo de contribuição industrial, entregar uma declaração passada pelas associações legais responsáveis pelas referidas actividades, de modelo indicado pelo FSS.

3. O pedido de inscrição referido no número anterior será submetido, para aprovação, ao Conselho de Administração do FSS.

4. No caso de prestação de falsas declarações, os autores da declaração mencionada no n.º 2 deste artigo, podem incorrer em responsabilidade criminal.

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