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Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 45/2001

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999, n.º 8 do artigo 207.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (EMFSM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, n.º 4 do artigo 6.º e artigo 13.º da Lei n.º 11/2001, e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Relativamente ao pessoal integrado no quadro de pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega (SA) e ao pessoal civil dos SA, é delegada no Director-geral dos SA, Choi Lai Hang, a competência para:

1) Instaurar processos disciplinares por infracções ao dever funcional e bem assim aplicar as penas com limites indicados no anexo à presente ordem executiva, da qual faz parte integrante;

2) Propor e conceder louvor e licença por mérito com limites indicados no anexo referido no número anterior, e, ainda, emitir parecer no âmbito da instrução de processos de promoção por mérito, nos termos do EMFSM.

Artigo 2.º

A presente delegação da competência disciplinar no Director-geral dos SA envolve a competência disciplinar dos titulares dos cargos de direcção e chefia dos órgãos e subunidades orgânicas dos SA.

Artigo 3.º

Relativamente ao exercício da competência disciplinar sobre o pessoal integrado no quadro de pessoal alfandegário dos SA, o Subdirector-geral e os adjuntos são equiparados respectivamente às entidades constantes das colunas II e III do quadro que constitui o Anexo G ao EMFSM.

Artigo 4.º

Dos actos praticados no âmbito da presente delegação ora conferida, cabe recurso hierárquico necessário.

Artigo 5.º

A presente ordem executiva produz efeitos desde 1 de Novembro de 2001.

26 de Outubro de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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ANEXO

Escalões de competência disciplinar

Penas e recompensas Pessoal integrado no quadro de pessoal alfandegário dos SA Pessoal civil dos SA
Penas Repreensão escrita Competência plena a)
Multa Competência plena Competência plena
Suspensão Até 180 dias Até 180 dias
Recompensas Louvor Competência plena
Licença por mérito Até 14 dias

a) A respectiva competência é exercida nos termos do artigo 320.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.