Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o modelo de cartão de identificação a ser usado pelos subscritores do Fundo de Pensões, constante do modelo anexo ao presente despacho.
2. O cartão de identificação é de cor branca, com dimensões de 84mm x 54mm e contém impresso o logotipo do Fundo de Pensões.
3. Do cartão de identificação constam, na sua frente, além da fotografia do titular, o nome, o número de subscritor, o sexo e o número de emissão.
4. No verso constam o número da linha aberta e o "Website" do Fundo de Pensões, sendo a parte inferior destinada ao código de barras de identificação.
5. A emissão do cartão de identificação cabe ao Presidente do Conselho de Administração.
6. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
22 de Outubro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Azul (Pantone 2925U) | |
A designação do Fundo de Pensões em chinês e português Azul (Pantone 2925U)
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(Frente) | |
(Verso) |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o modelo de cartão de identificação a ser usado pelo pessoal que presta serviço no Fundo de Pensões, constante do modelo anexo ao presente despacho.
2. O cartão de identificação é de cor branca, com dimensões de 86 mm x 54 mm e contém impresso o logotipo do Fundo de Pensões.
3. Do cartão de identificação constam, na sua frente, além da fotografia do titular, o nome, o número de trabalhador, a categoria e a subunidade a que está afecto.
4. No verso, além da data de emissão, constam ainda as assinaturas da Presidente do Conselho de Administração e do titular.
5. A emissão do cartão de identificação cabe ao Presidente do Conselho de Administração.
6. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
22 de Outubro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Azul | |
(Frente) | (Verso) |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 8/2001, o Chefe do Executivo manda:
É republicado integralmente o Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, e a respectiva Tabela Geral, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2001, bem como as decorrentes da Lei n.º 9/97/M, de 4 de Agosto, da Lei n.º 8/98/M, de 21 de Dezembro, e do Regulamento Administrativo n.º 15/2000.
29 de Outubro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.