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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 218/2001

BO N.º:

44/2001

Publicado em:

2001.10.29

Página:

1402(2)

  • Republica integralmente o Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, e a respectiva Tabela Geral, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2001, bem como as decorrentes da Lei n.º 9/97/M, de 4 de Agosto, da Lei n.º 8/98/M, de 21 de Dezembro, e do Regulamento Administrativo n.º 15/2000.
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  • Lei n.º 17/88/M - Aprova o regulamento do imposto de selo, bem como as taxas e formas de pagamento do mesmo imposto.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 218/2001 - Republica integralmente o Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, e a respectiva Tabela Geral, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2001, bem como as decorrentes da Lei n.º 9/97/M, de 4 de Agosto, da Lei n.º 8/98/M, de 21 de Dezembro, e do Regulamento Administrativo n.º 15/2000.
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  • IMPOSTO DO SELO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 218/2001

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 8/2001, o Chefe do Executivo manda:

    É republicado integralmente o Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, e a respectiva Tabela Geral, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2001, bem como as decorrentes da Lei n.º 9/97/M, de 4 de Agosto, da Lei n.º 8/98/M, de 21 de Dezembro, e do Regulamento Administrativo n.º 15/2000.

    29 de Outubro de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


    REGULAMENTO DO IMPOSTO DO SELO

    CAPÍTULO I

    Disposições preliminares

    Artigo 1.º

    O imposto do selo recai sobre os documentos, papéis e actos designados na Tabela Geral anexa ao presente regulamento, a qual faz parte integrante dele.

    Artigo 2.º

    A Região Administrativa Especial de Macau adquire o direito ao imposto do selo, quer pelo facto da sua liquidação e pagamento, quer pela prática do acto em que o mesmo incida.

    Artigo 3.º

    1. Sem prejuízo das isenções consignadas na Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao presente regulamento, e em legislação especial, estão isentos do imposto do selo:

    a) A Região Administrativa Especial de Macau e qualquer dos seus serviços ainda que personalizados, incluindo a Caixa Económica Postal, os órgãos municipais e empresas públicas;

    b) As pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa;

    c) Os actos relativos à instituição de estabelecimentos de ensino;

    d) Os documentos necessários para serem admitidos em estabelecimentos de assistência, públicos ou privados, os indigentes ou abandonados, incluindo os reconhecimentos notariais;

    e) As cooperativas de consumo reconhecidas pelo Chefe do Executivo como exercendo uma função económica de utilidade pública;

    f) Os processos e documentos respeitantes à execução da lei dos acidentes no trabalho e, bem assim, os processos e todos os documentos necessários à habilitação a pensões de qualquer natureza ou espécie;

    g) Os documentos de todas as sociedades cooperativas, fundadas segundo os preceitos legais;

    h) As operações efectuadas pela Caixa Económica Postal com os seus depositantes;

    i) As cooperativas e sociedades que se constituam para construir, vender ou ceder de arrendamento casas económicas, pelo imposto do selo dos actos necessários à sua constituição, dissolução e liquidação;

    j) As certidões exigidas aos desempregados para comprovação do seu trabalho anterior;

    l) A Diocese de Macau, institutos missionários e outras entidades eclesiásticas.

    2. O disposto na alínea l) do número anterior é extensivo, com as necessárias adaptações, às associações e institutos de quaisquer confissões religiosas constituídos nos termos da legislação em vigor.

    Artigo 4.º

    1. Constituem isenções reais do imposto do selo por transmissões de bens:

    a) O arrendamento de bens decorrente de estipulação em acto de prestação de garantia obrigacional na modalidade de consignação de rendimentos;

    b) A transmissão do direito de arrendamento de terrenos da Região Administrativa Especial de Macau outorgados por concessão definitiva, nos termos da Lei de Terras;

    c) A constituição de sociedade pelos credores, nos termos do Código de Processo Civil;

    d) A remição de bens nas execuções feitas pelos próprios executados.

    2. Constituem isenções pessoais do imposto do selo por transmissões de bens as concedidas às seguintes entidades:

    a) A Região Administrativa Especial de Macau, os seus serviços e as entidades autónomas;

    b) Os órgãos municipais;

    c) As associações ou organizações de qualquer confissão religiosa e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nas transmissões efectuadas para a realização dos seus fins específicos.

    3. A concessão da isenção constante da alínea c) do número anterior carece de reconhecimento pela administração fiscal, a requerimento do interessado, sendo a competência para a sua concessão do director dos Serviços de Finanças.

    4. O requerimento deve ser apresentado na Direcção dos Serviços de Finanças antes da assinatura do documento, papel ou acto sujeito a imposto do selo por transmissões de bens.

    5. Os sujeitos passivos isentos nos termos do presente artigo ficam no entanto sujeitos às obrigações declarativas previstas no presente regulamento, sob pena da cominação prevista no artigo 80.º.

    Artigo 5.º

    1. O imposto do selo é arrecadado por meio de estampilhas, selo de verba ou selo especial.

    2. A substituição de uma por outra das formas de arrecadação só é permitida nos casos legalmente previstos.

    Artigo 6.º

    1. O selo de estampilha é representado pela fórmula e características estabelecidas no artigo seguinte.

    2. Por selo de verba entende-se a nota ou declaração do seu pagamento lançada pela entidade competente em livros, documentos e papéis.

    3. Selo especial é o que se arrecada por adicionamento, nas condições previstas nos artigos 33.º e 34.º deste regulamento.

    4. Nos casos em que a única forma de pagamento do imposto seja a estampilha, esta poderá ser substituída por equivalente selo de verba, quando não a haja à venda ou a importância do selo a cobrar seja igual ou superior a 1 000,00 patacas.

    CAPÍTULO II

    Estampilhas

    Artigo 7.º

    1. Por despacho do Chefe do Executivo podem ser alterados o tipo e formato das estampilhas, as suas taxas, o respectivo período de validade e, bem assim, aprovadas as cores e demais indicações para a respectiva impressão.

    2. As estampilhas cuja validade for mandada cessar são recolhidas, depois de substituídas por outras, e têm o destino que o Chefe do Executivo determinar em despacho, podendo ser inutilizadas por meio de queima quando não possam ou não devam ser postas novamente em circulação.

    3. Em caso de necessidade, designadamente verificando-se a falta de estampilhas de determinadas taxas, pode o Chefe do Executivo mandar sobretaxar qualquer quantidade de estampilhas, incluindo as retiradas da circulação.

    Artigo 8.º

    1. As estampilhas são mandadas emitir na Imprensa Oficial.

    2. Na Direcção dos Serviços de Finanças há um registo da data em que começou a distribuição para venda dos diferentes tipos de estampilhas, com designação de quaisquer sinais característicos por que se distingam.

    Artigo 9.º

    As estampilhas, quando por meio delas tenha de ser pago o selo, são coladas nos documentos e papéis, e inutilizadas, nos termos deste regulamento, na ocasião de se praticar ou assinar o acto sujeito ao imposto.

    Artigo 10.º

    1. A aposição de estampilhas, cuja validade tenha cessado, não importa pagamento do imposto e não releva, portanto, da multa devida, considerando-se o documento ou produto como não selado.

    2. A aposição de estampilhas já usadas, além da multa correspondente, dá lugar à aplicação da pena cominada no artigo 455.º do Código Penal.

    Artigo 11.º

    1. A inutilização das estampilhas deve ser feita, pondo-se sobre elas e em cada uma de per si a indicação do dia, mês e ano, e a assinatura ou rubrica de quem competir.

    2. Na indicação da data é permitido o uso de carimbo ou de qualquer outro sistema mecânico.

    3. A inutilização deve proceder-se por forma a deixar visível a designação do valor das estampilhas.

    Artigo 12.º

    1. A inutilização das estampilhas é feita pelo respectivo signatário e, havendo mais do que um, pelo primeiro, salvaguardada sempre qualquer disposição especial.

    2. Nos documentos destinados a ser utilizados ou exibidos em quaisquer serviços públicos, ainda que personalizados, ou em municípios, o funcionário ou agente que os receber ou a quem forem apresentados deve proceder à inutilização das estampilhas, se esta não tiver sido feita.

    CAPÍTULO III

    Selo de verba

    Artigo 13.º

    1. O selo de verba é devido segundo as taxas vigentes à data dos documentos, papéis e actos a ele sujeitos, e pago e arrecadado quando estes forem selados, directamente ou por meio de guias, conforme na lei se determinar.

    2. A arrecadação é feita pelos recebedores mediante registo na Repartição de Finanças de Macau.

    Artigo 14.º

    A liquidação do selo de verba compete às entidades que expedirem as guias, sempre que a estas haja lugar, e ao chefe da Repartição de Finanças de Macau quando não haja lugar a guias.

    Artigo 15.º

    1. As notas de arrecadação ou pagamento são lançadas nos livros, nos documentos ou nas guias e assinadas pelos funcionários competentes.

    2. Os documentos referidos no número anterior são autenticados com o carimbo da Repartição de Finanças de Macau, registados no competente livro, e devem mencionar a importância do selo por extenso, o número do registo e a data em que foram exarados.

    Artigo 16.º

    As guias devem obrigatoriamente discriminar o artigo da Tabela pelo qual tiver sido cobrado o selo e o respectivo número e alínea, sem o que não podem ser recebidas.

    CAPÍTULO IV

    Fornecimento e venda de valores selados

    Artigo 17.º

    1. As requisições para o fornecimento de valores selados são processadas pela Direcção dos Serviços de Finanças à Imprensa Oficial, que as fornece mediante guia de remessa.

    2. Logo que os valores selados sejam recebidos na Direcção dos Serviços de Finanças são conferidos e dão entrada, por meio de guia, na Caixa do Tesouro, fazendo-se acto contínuo o respectivo débito.

    Artigo 18.º

    A Caixa do Tesouro deve satisfazer, mediante despacho do director dos Serviços de Finanças, as requisições de valores selados da Repartição de Finanças de Macau, sendo os valores fornecidos creditados à mesma Caixa do Tesouro.

    Artigo 19.º

    1. É obrigatório o levantamento de auto de exame e conferência sempre que se recebam valores selados da Imprensa Oficial.

    2. Deste auto deve sempre constar:

    a) Se os invólucros exteriores mostram ou não vestígios de violação;

    b) Caso mostrem vestígios de violação, indicação pormenorizada desses vestígios;

    c) Que se procedeu à contagem dos valores contidos nos invólucros;

    d) Indicação de que os valores conferem ou não com as respectivas guias de remessa;

    e) Indicação dos valores em falta, caso não confiram.

    3. Recebidos e conferidos os valores selados, o director dos Serviços de Finanças e o recebedor passam o respectivo recibo em cada uma das guias que os acompanharem.

    Artigo 20.º

    Os valores selados são postos à venda na Repartição de Finanças de Macau.

    CAPÍTULO V

    Anúncios e outras formas de publicidade

    Artigo 21.º

    1. O selo dos anúncios de que trata o artigo 3 da Tabela é cobrado dos anunciantes, consoante os casos, pelas entidades que emitirem as respectivas licenças ou pelos terceiros que efectuarem a publicidade, os quais são exclusivamente responsáveis perante a Fazenda Pública pelas respectivas importâncias.

    2. Para efeitos de incidência do imposto considera-se anúncio qualquer publicidade paga, em dinheiro ou em espécie, e aquela que, não o sendo, tenha fim lucrativo ou mercantil.

    3. Consideram-se ainda como de publicidade paga, os casos em que seja emitida licença pela qual se cobre taxa.

    Artigo 22.º

    1. O selo referido no artigo anterior é entregue na recebedoria pelos Serviços que emitirem as licenças ou pelos terceiros que efectuarem a publicidade, de acordo com as seguintes regras:

    a) Quando houver lugar à emissão de licença, em conjunto e sob a forma prevista na lei para a entrega do selo devido por esta;

    b) Quando se trate de entidades que regularmente efectuem publicidade, por meio de guia, até ao dia 10 de cada mês, em relação à cobrança efectuada no mês anterior;

    c) Nos restantes casos, o imposto é liquidado e pago até três dias antes da realização da publicidade, por meio de guia.

    2. As entidades abrangidas pela alínea c) do número anterior podem requerer ao chefe da Repartição de Finanças de Macau que o pagamento do selo seja efectuado, nos termos da alínea b) do mesmo número.

    Artigo 23.º

    Pelos anúncios de mais de uma empresa, entidade ou indivíduo, são pagas tantas taxas quantos forem os indivíduos, entidades ou empresas a quem os anúncios interessarem.

    CAPÍTULO VI

    Apólices de seguros

    Artigo 24.º

    1. O selo a que se refere o artigo 4 da Tabela é cobrado dos segurados e entregue na recebedoria pelas seguradoras, por meio de guia.

    2. A entrega do imposto deve ser realizada até ao dia 20 de cada mês relativamente aos prémios cobrados no mês anterior.

    3. Na importância do imposto a entregar em cada mês deve ser deduzido o valor do imposto do selo respeitante à anulação de contratos de seguro, ou a redução de quantias seguras ou de riscos cobertos, que tenham originado processamento de estorno de prémio e ocorrido no mês a que se reporta a entrega do imposto.

    Artigo 25.º

    Os sobreprémios, encargos, custo de apólice ou quaisquer adicionais aos prémios de seguros, cobrados juntamente com estes ou em documentos separados, são considerados como fazendo parte desses prémios e sujeitos à mesma taxa do imposto do selo.

    CAPÍTULO VII

    Arrendamentos

    Artigo 26.º

    O selo devido pelos arrendamentos é pago por meio de verba, salvo tratando-se de escritos particulares, em que se utilizará a estampilha.

    Artigo 27.º

    O selo dos arrendamentos é calculado em relação à renda de todo o tempo do contrato, e devido pelo locador.

    Artigo 28.º

    1. O selo proporcional das prorrogações de arrendamentos feitas tacitamente ou independentemente de novo título é adicionado às verbas da contribuição predial urbana nos respectivos lançamentos, em coluna especial, e calculado sempre em relação a um ano, sobre o rendimento colectável, quando este seja superior ao que constar dos documentos da Repartição de Finanças de Macau.

    2. O selo a que se refere o número anterior é devido uma só vez em cada ano e, depois de liquidado, nada mais pode ser exigido a esse título, ainda que dentro do mesmo ano tenha havido, por virtude de cláusula contratual, mais de uma prorrogação.

    Artigo 29.º

    1. São equiparados às transmissões de imóveis, para efeitos do Capítulo XVII:

    a) O arrendamento de imóveis em que seja assegurado ao arrendatário o direito à aquisição da propriedade sobre o bem, findo certo prazo e pago determinado valor residual;

    b) A constituição ou transmissão de arrendamento ou subarrendamento a longo prazo, considerando-se como tais os que, à data dos respectivos actos ou devido a prorrogação durante a vigência do contrato, por acordo expresso do senhorio ou por imposição da lei, devam durar mais de 15 anos.

    2. O pagamento do imposto do selo aquando da celebração dos arrendamentos referidos na alínea a) do número anterior desonera o arrendatário da obrigação de imposto no momento da aquisição da propriedade sobre o bem, findo certo prazo e pago determinado valor residual.

    3. A matéria colectável dos documentos, papéis e actos referidos no n.º 1 é o valor de todas as rendas devidas pelo arrendatário ou subarrendatário.

    Artigo 30.º

    1. Os notários, escrivães e mais funcionários que lavrarem escrituras, autos ou termos de arrendamento ficam obrigados a remeter à Repartição de Finanças de Macau, até ao dia 15 de cada mês, uma relação conforme modelo aprovado por despacho do Chefe do Executivo, dos arrendamentos feitos com a sua intervenção no mês anterior.

    2. Igual obrigação é imposta aos conservadores quanto aos arrendamentos que registarem.

    CAPÍTULO VIII

    Certidões

    Artigo 31.º

    1. É considerada como uma só certidão a que, compreendendo diferentes factos, seja datada e assinada por uma só vez.

    2. A regra do número anterior é extensiva aos certificados, autorizações e fotocópias.

    Artigo 32.º

    Ainda que qualquer dos documentos mencionados no artigo anterior seja assinado por duas ou mais pessoas, em seu nome ou nome de pessoa colectiva, o acto é considerado um só para os efeitos do imposto do selo.

    CAPÍTULO IX

    Contribuições e impostos

    Artigo 33.º

    O selo dos conhecimentos de contribuições e impostos é adicionado aos documentos de cobrança, e escriturado, em verba separada, sob a epígrafe: «Selo de documentos de cobrança».

    Artigo 34.º

    O selo dos conhecimentos de contribuições e impostos será calculado sobre a importância do imposto, exceptuando-se o próprio selo, os juros de mora e os três por cento de dívidas.

    CAPÍTULO X

    Espectáculos

    Artigo 35.º

    1. O selo do artigo 9 da Tabela constitui encargo das entidades responsáveis pela realização dos espectáculos, diversões ou exposições e é pago, antes da realização destes, em face de guia passada pelas mesmas entidades.

    2. As autoridades administrativas e policiais não podem autorizar a realização de espectáculos, diversões ou exposições sem se mostrar pago o imposto referido no número anterior.

    3. O imposto é devido ainda que o preço dos bilhetes deixe de ser cobrado, no todo ou em parte, pelas entidades interessadas.

    Artigo 36.º

    1. Os funcionários e agentes dos serviços de fiscalização têm entrada franca nos recintos dos espectáculos para poderem contar os lugares ocupados, ou para qualquer outro acto de fiscalização.

    2. Os funcionários e agentes que, provada a sua identidade, têm entrada franca no recinto dos espectáculos são os seguintes:

    a) Director e subdirectores dos Serviços de Finanças;

    b) Chefe do Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária;

    c) Chefe da Repartição de Finanças de Macau;

    d) Qualquer funcionário ou agente do Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária incumbido de funções de fiscalização.

    3. A categoria dos funcionários referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior prova-se com o respectivo cartão de identificação e a dos restantes por guia passada pelo chefe do Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária, devidamente autenticada com o selo em branco em uso nos Serviços.

    CAPÍTULO XI

    Licenças

    Artigo 37.º

    O selo a que se refere o artigo 28 da Tabela será cobrado pelas entidades que emitirem as respectivas licenças e entregue por estas na recebedoria, por meio de guia, até ao dia 10 de cada mês, em relação à cobrança efectuada no mês anterior.

    CAPÍTULO XII

    Registos e notariado

    Artigo 38.º

    1. O selo de verba referente aos actos lavrados nas Conservatórias e nos Cartórios Notariais é cobrado por estes serviços e entregue por meio de guia, até ao dia 10 de cada mês, em relação à cobrança efectuada no mês anterior.

    2 Compreendem-se neste artigo todas as pessoas ou entidades que exerçam funções notariais nos termos da lei.

    3. O imposto, a que se refere o artigo 30 da Tabela, é liquidado e cobrado pela Repartição de Finanças de Macau que proceda à liquidação do imposto do selo sobre transmissões de bens.

    Artigo 39.º

    Os conservadores e notários são obrigados a indicar as importâncias cobradas a título de imposto do selo, e correspondente artigo da Tabela, nos termos da legislação em vigor.

    CAPÍTULO XIII

    Operações bancárias

    Artigo 40.º

    1. O imposto a que se refere o artigo 29 da Tabela Geral do Imposto do Selo é cobrado pelas instituições de crédito no acto da realização de cada uma das operações geradoras dos proveitos objecto da respectiva incidência.

    2. Quando a receita anual cobrada, nos termos do número anterior, for inferior a um por cento dos proveitos apurados na escrita das instituições de crédito, deduzidas dos relativos às isenções referidas no artigo 29 da Tabela, são aquelas responsáveis pelo pagamento do remanescente.

    3. O imposto devido é entregue por meio de guia, pelas instituições de crédito, na Repartição de Finanças de Macau, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitar.

    CAPÍTULO XIV

    Processos forenses

    Artigo 41.º

    A importância do imposto, que for devida nos termos do artigo 33 da Tabela, é contada e entra em regra de custas, salvo quando se trate de pessoas ou entidades a quem seja por lei concedida isenção do imposto do selo ou que beneficiem de isenção de custas, designadamente por efeito da concessão de assistência judiciária.

    Artigo 42.º

    1. O selo dos processos é pago depois de recebidas em juízo as importâncias das custas segundo o termo lavrado no processo.

    2. Quando as custas dos processos sejam recebidas em prestações, o imposto do selo devido é liquidado na sua totalidade com a primeira prestação, e entregue na recebedoria nos termos preceituados neste artigo.

    3. Mantém-se a forma prescrita no Código das Execuções Fiscais para o pagamento do selo dos respectivos processos, procedendo-se de forma idêntica à prevista no número anterior quando se cobre somente parte da dívida exequenda.

    4. O selo referido no n.º 1 deste artigo é entregue, até ao dia 10 de cada mês, em relação à cobrança efectuada no mês anterior, por meio de guia.

    Artigo 43.º

    Nas contas dos processos, o secretário judicial liquida sempre a importância do selo a pagar por meio de verba, incluindo o das guias com que o imposto tem de ser arrecadado.

    Artigo 44.º

    O papel destinado aos processos forenses sujeitos ao imposto deve ter as características que vierem a ser definidas em despacho do Chefe do Executivo, sob proposta do Gabinete dos Assuntos de Justiça.

    Artigo 45.º

    Não poderão ser entregues à parte arrematante ou a qualquer requerente, títulos ou documentos que envolvam cumprimento de julgado ou com que este possa executar-se ou registar-se, sem estar contado e pago o selo devido.

    CAPÍTULO XV

    Testamentos

    Artigo 46.º

    O selo a que se refere o artigo 38 da Tabela é pago nos testamentos cerrados, depois de registados e antes de restituídos aos interessados, e nas certidões dos testamentos públicos antes de apresentados em juízo ou em qualquer serviço público.

    CAPÍTULO XVI

    Transportes

    Artigo 47.º

    1. É obrigatória a emissão de bilhetes de passagem nos transportes por via fluvial e marítima para o exterior da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. As pessoas singulares ou colectivas que explorem os transportes previstos no número anterior são exclusivamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, que podem cobrar conjuntamente com o preço do bilhete de passagem emitido.

    Artigo 48.º

    Aos bilhetes colectivos aplicam-se tantas taxas quantos forem os passageiros.

    Artigo 49.º

    O imposto sobre os bilhetes é cobrado por meio de selo de verba.

    Artigo 50.º

    O imposto devido é entregue por meio de guia na Repartição de Finanças de Macau, pelas pessoas singulares ou colectivas referidas no n.º 2 do artigo 47.º, no mês seguinte ao da sua liquidação e cobrança.

    CAPÍTULO XVII

    Transmissões de bens

    Artigo 51.º

    1. É devido imposto do selo por quaisquer documentos, papéis e actos que sejam fonte, para efeitos fiscais, de transmissão entre vivos, temporária ou definitiva:

    a) A título oneroso ou gratuito, de imóveis, incluindo as transmissões intercalares nos termos do artigo 57.º;

    b) A título gratuito, de quaisquer outros bens, direitos ou factos sujeitos a registo, de acordo com a legislação aplicável, de valor superior a 50 000 patacas.

    2. São consideradas fontes de transmissão de bens para efeitos fiscais todos os documentos, papéis ou actos que titulem a transferência dos poderes de facto de utilização e fruição do bem.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior são sujeitos a imposto do selo:

    a) Os contratos de compra e venda, troca, arrematação ou adjudicação por acordo ou decisão judicial ou administrativa, constituição de usufruto, uso e habitação, servidão ou direito de superfície;

    b) Os contratos-promessa de compra e venda, não se incluindo nestes os de mera sinalização ou reserva de imóveis, desde que o seu valor não exceda 10 000,00 patacas;

    c) A cedência do usufruto, uso e habitação ou de servidão a favor do proprietário e a aquisição do direito de superfície pelo proprietário do solo;

    d) A aquisição de benfeitorias e a de bens imóveis por acessão;

    e) A remição de bens imóveis nas execuções;

    f) A adjudicação de bens imóveis aos credores, bem como a entrega feita directamente aos mesmos como dação em cumprimento ou em função do cumprimento, ou a entrega feita a outrem com a obrigação de lhes pagar;

    g) A remição, redução ou aumento de foros, ainda que seja por incómodo da cobrança, bem como a devolução de bens aforados ao senhorio;

    h) A cessão da posição contratual, independentemente da forma assumida;

    i) As entradas dos sócios com bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos para a realização do capital das sociedades comerciais e a adjudicação dos mesmos aos sócios na liquidação dessas sociedades;

    j) As entradas dos sócios com bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos para a realização do capital das sociedades civis, na parte em que os outros sócios adquirirem comunhão ou qualquer outro direito nesses imóveis, bem como, nos mesmos termos, as cessões de partes sociais ou de quotas ou a admissão de novos sócios;

    l) As entradas dos cooperantes com bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos para a realização de cooperativas e a adjudicação dos mesmos bens aos cooperantes na liquidação dessas cooperativas;

    m) A transmissão de bens imóveis por cisão das sociedades referidas nas alíneas i) e j) ou por fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil;

    n) A constituição ou transmissão de concessão por aforamento ou por arrendamento, nos termos da lei de terras;

    o) A subconcessão ou trespasse das concessões feitas pela Região Administrativa Especial de Macau, para uso ou fruição de imóveis do seu domínio privado, ou para a exploração de empresas comerciais ou industriais, tenha ou não começado a exploração;

    p) As procurações ou substabelecimentos que concedam poderes de disposição do bem ao procurador e sejam irrevogáveis sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil;

    q) Qualquer outro documento, papel ou acto que transfira os poderes de facto de utilização e fruição de um bem ou direito.

    4. Presume-se, sendo admitida prova em contrário, o conhecimento do mandatário ou substabelecido nas procurações ou substabelecimentos referidos na alínea p) do número anterior.

    5. O pagamento do imposto do selo nas procurações ou substabelecimentos referidos na alínea p) do n.º 3 que prevejam a celebração de negócio consigo mesmo desoneram o mandatário ou substabelecido do pagamento do imposto aquando da celebração desse negócio.

    6. Não são tributadas em imposto do selo as adjudicações ou arrematações nem as cessões da posição contratual referidas nas alíneas a) e h) do n.º 3, respectivamente, quando tenham por objecto bens imóveis que, por força de lei especial, devam ser revendidos decorrido prazo certo.

    Artigo 52.º

    1. O imposto do selo é devido ainda que o documento, papel ou acto seja inválido, ineficaz ou ilícito, sem que o pagamento sane a invalidade, a ineficácia ou a ilicitude.

    2. A apresentação pelo sujeito passivo de sentença transitada em julgado, que reconheça a invalidade ou ineficácia do documento, papel ou acto que titulou a transmissão, impede a cobrança do imposto do selo e, se já tiver sido pago, confere direito à sua restituição.

    3. Não há lugar à restituição se a importância a restituir for inferior a 500 patacas.

    Artigo 53.º

    1. O sujeito passivo do imposto do selo previsto no presente capítulo é o adquirente do bem ou direito, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

    2. No caso de permuta de imóveis o imposto é devido por ambos os permutantes e calculado sobre a matéria colectável do bem ou direito que cada um deles adquire.

    3. Nas transmissões de bens tituladas pelas procurações ou substabelecimentos referidos na alínea p) do artigo 51.º são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto do selo o mandante, o mandatário e, quando exista, o substabelecido.

    Artigo 54.º

    1. É condição da tributação prevista no presente capítulo que os bens em causa estejam localizados na Região Administrativa Especial de Macau.

    2. No caso de bens móveis, consideram-se localizados na Região Administrativa Especial de Macau:

    a) Os bens que nela estejam sujeitos a registo, inscrição ou matrícula;

    b) As acções, quotas e participações em sociedades comerciais que nela tenham a sua sede.

    Artigo 55.º

    1. A matéria colectável do imposto do selo previsto neste capítulo tem por base o valor do bem ou direito transmitido, constante do documento, papel ou acto respectivo.

    2. Na transmissão de bens imóveis inscritos na matriz a matéria colectável tem por base o valor declarado pelo sujeito passivo ou o valor matricial, conforme aquele que for mais elevado.

    3. Na transmissão de bens imóveis omissos na matriz a matéria colectável tem por base o valor declarado pelo sujeito passivo.

    Artigo 56.º

    1. Quando, pela aquisição de quotas ou participação no capital social, um sócio passe a dispor de mais de 80% do capital social de uma sociedade em nome colectivo, em comandita, por quotas ou anónima, em cujo activo figurem bens imóveis, fica o mesmo sujeito ao pagamento do imposto do selo previsto neste capítulo.

    2. No caso referido no número anterior, a matéria colectável tem por base a percentagem do valor dos bens imóveis propriedade da sociedade que corresponda ao valor percentual da quota ou participação no capital social.

    3. Para efeitos do número anterior, considera-se como representando o mesmo sócio as participações detidas pelo respectivo cônjuge, quando as tituladas por ambos constituam bens comuns do casal.

    Artigo 57.º

    1. Para efeitos fiscais consideram-se transmissões intercalares de bens imóveis as que resultem de contrato-promessa de compra e venda ou outro documento, papel ou acto que, ainda que lícito, válido e eficaz, não seja susceptível de transmitir o direito de propriedade ou outro direito real de gozo.

    2. Nas transmissões referidas no número anterior é aplicada a taxa de 0,5%.

    3. Ao sujeito passivo que adquira definitivamente de um transmissário intercalar só é cobrada a diferença entre o imposto de selo calculado nos termos do número anterior e aquele que seria devido por aplicação da taxa normal.

    4. Não se considera transmissário intercalar:

    a) aquele que seja titular do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo sobre o bem a transmitir;

    b) aquele que seria proprietário ou detentor de outro direito real de gozo caso o documento, papel ou acto pelo qual adquiriu os poderes de facto fosse válido e eficaz.

    5. Para efeitos do presente artigo não se consideram transmissões intercalares as que resultem de contrato-promessa com eficácia real, pelas quais é cobrada a taxa referida no artigo 42 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

    Artigo 58.º

    1. O sujeito passivo é obrigado a liquidar e pagar o imposto do selo no prazo de 30 dias a contar da data do documento, papel ou acto respectivo.

    2. Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º a liquidação e pagamento devem ocorrer no prazo de 30 dias contados da prorrogação do contrato.

    3. A liquidação é feita mediante exibição do documento, papel ou acto respectivo na Repartição de Finanças de Macau, acompanhado de impresso próprio devidamente preenchido.

    4. O pagamento, a efectuar na Repartição de Finanças de Macau, é feito por meio de guia de pagamento e certificado por validação mecânica.

    5. O impresso referido no n.º 3, bem como o modelo de validação mecânica previsto no número anterior, são aprovados por despacho do Chefe do Executivo, mediante proposta do director dos Serviços de Finanças.

    Artigo 59.º

    Tratando-se de transmissão de bem imóvel inscrito na matriz, quando o chefe da Repartição de Finanças de Macau verifique que nem o valor constante dessa matriz nem o valor declarado do imóvel correspondem ao valor real do mesmo, deve inscrever na guia de pagamento prevista no artigo anterior a declaração: Valor provisório sujeito a avaliação.

    Artigo 60.º

    1. Há lugar a liquidação oficiosa sempre que a administração tributária detecte a falta de cumprimento da obrigação de liquidar por parte do sujeito passivo.

    2. A liquidação oficiosa é da competência do chefe da Repartição de Finanças de Macau.

    3. Tratando-se de transmissão de bem imóvel, pode o chefe da Repartição de Finanças de Macau solicitar previamente avaliação à Comissão de Avaliação de Imóveis.

    Artigo 61.º

    1. Há lugar a liquidação adicional nos seguintes casos:

    a) Quando haja indícios de que o valor real do bem ou direito transmitido é superior ao declarado pelo sujeito passivo;

    b) Quando se verifiquem erros ou omissões nos documentos, papéis ou actos que tenham prejudicado objectivamente a liquidação.

    2. Tratando-se de transmissão de bem imóvel, a liquidação adicional prevista na alínea a) do número anterior só pode ocorrer após avaliação pela Comissão de Avaliação de Imóveis.

    3. A liquidação adicional é da competência do chefe da Repartição de Finanças de Macau.

    Artigo 62.º

    1. A avaliação prevista no n.º 2 do artigo anterior é proposta pelo chefe da Repartição de Finanças de Macau ao director dos Serviços de Finanças que, em caso de concordância, remete o processo à Comissão de Avaliação de Imóveis.

    2. Às avaliações de bens imóveis omissos na matriz e às avaliações extraordinárias aplica-se o disposto no Regulamento da Contribuição Predial Urbana.

    Artigo 63.º

    O imposto do selo devido na sequência de liquidação oficiosa ou adicional deve ser entregue na Repartição de Finanças de Macau no prazo de 30 dias a contar da data da notificação para pagamento.

    Artigo 64.º

    Os notários remetem à Direcção dos Serviços de Finanças, até ao dia 15 de cada mês, uma relação de todos os instrumentos notariais de que resultem transmissões de bens imóveis, ainda que não tributáveis nos termos do presente capítulo, que tenham sido celebrados no mês anterior, da qual conste:

    a) A data da celebração;

    b) A identificação das partes e, no caso das procurações referidas na alínea p) do n.º 3 do artigo 51.º, do representado e do procurador;

    c) O artigo matricial do imóvel, quando inscrito na matriz;

    d) A descrição do bem imóvel no registo predial;

    e) O valor declarado.

    Artigo 65.º

    Não pode ser admitida a registo definitivo a transmissão da propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens sujeitos a registo sem que se demonstre pago o imposto do selo devido, por exibição do correspondente recibo, excepto se já tiver ocorrido a caducidade do direito à liquidação nos termos do n.º 1 do artigo 101.º.

    Artigo 66.º

    1. As transmissões da propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre prédios urbanos omissos na matriz, as transmissões intercalares e as transmissões resultantes de documentos, papéis ou actos que sejam meros escritos particulares, devem ser oficiosamente avaliadas pela Repartição de Finanças de Macau, de acordo com o n.º 2 do artigo 62.º, sendo aplicável o prazo de decisão do artigo 97.º.

    2. A falta de decisão no prazo referido no número anterior faz presumir a aceitação pela administração fiscal dos valores declarados pelos sujeitos passivos, podendo essa presunção ser ilidida nos termos gerais de direito.

    3. O registo das transmissões referidas no número anterior é feito de acordo com as normas de registo aplicáveis, devendo, contudo, incluir-se a menção: Valor em avaliação pela administração fiscal, a qual deve constar igualmente da guia de pagamento.

    4. A menção referida no número anterior pode ser cancelada mediante a apresentação pelo interessado da notificação da matéria colectável, acompanhada do recibo de pagamento ou declaração da Repartição da Finanças de Macau que ateste nada ser devido a título de imposto do selo.

    CAPÍTULO XVIII

    Fiscalização

    Artigo 67.º

    Nenhum documento, papel ou acto, que não seja selado em conformidade com os preceitos deste regulamento e da Tabela a ele anexa poderá, respectivamente, ser atendido em juízo ou apresentado a qualquer funcionário, autoridade ou em serviço público, ou produzir qualquer efeito, sem que seja pago o selo devido, com ou sem multa, conforme houver ou não transgressão.

    Artigo 68.º

    Nas contas anuais de gerência das seguradoras, discriminar-se-á a importância dos prémios recebidos, indicando-se a sua proveniência de acordo com cada um dos tipos de seguro a que se refere o artigo 4 da Tabela, bem como as importâncias provenientes de resseguros tomados, ou outras que beneficiem de isenção nos termos da lei.

    Artigo 69.º

    Não podem ser assinados, sem que se tenha satisfeito o selo devido, os alvarás e quaisquer outros documentos sujeitos ao imposto.

    Artigo 70.º

    1. O director dos Serviços de Finanças, o chefe do Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária e o chefe da Repartição de Finanças de Macau são obrigados a mandar proceder a visitas de inspecção nos termos deste regulamento, e a exercer constante vigilância para cumprimento de todas as suas disposições, bem como da Tabela.

    2. Os funcionários ou agentes incumbidos de exercer funções de fiscalização são obrigados a apresentar a sua identificação sempre que tal lhes seja exigido pelas pessoas ou entidades sujeitas a essa fiscalização.

    3. As visitas de inspecção serão feitas a quaisquer estabelecimentos comerciais ou industriais, lojas, armazéns, bancos, clubes e demais pessoas colectivas, assim como aos serviços da Administração Pública, incluindo os personalizados, os órgãos municipais e empresas públicas.

    4. No desempenho das suas funções de inspecção directa limitar-se-ão os funcionários ou agentes a exigir a apresentação dos documentos ou papéis sujeitos ao imposto do selo e a examiná-los no que for estritamente necessário para se conhecer se foram ou não cometidas quaisquer faltas ou transgressões às leis ou regulamentos do imposto do selo, sendo-lhes absolutamente proibido divulgar o conteúdo dos documentos e papéis comerciais.

    5. Sempre que assim o julguem conveniente, poderão os mesmos funcionários ou agentes examinar os livros de distribuição dos processos forenses.

    6. Efectuado qualquer exame sobre processos, documentos e outros papéis sujeitos a selo, e não se encontrando falta ou transgressão alguma, será lançada na última folha escrita a nota «Examinado» com data e rubrica.

    Artigo 71.º

    Aos conservadores do Registo Predial e do Registo Comercial e Automóvel incumbe em especial o dever de fiscalização da cobrança do imposto do selo, nos termos do capítulo XVII.

    CAPÍTULO XIX

    Transgressões

    Artigo 72.º

    Em matéria de transgressões, e em tudo quanto não esteja especialmente previsto neste regulamento, observar-se-ão os diplomas legais que regulam as transgressões fiscais.

    CAPÍTULO XX

    Disposições penais

    Artigo 73.º

    Além dos casos especialmente previstos, são solidariamente responsáveis com os originários transgressores pelo pagamento das multas por falta de selo:

    a) Os que escreverem, assinarem, apresentarem ou usarem documento, papel ou acto de qualquer natureza sujeito ao imposto do selo;

    b) Os funcionários e agentes da Administração e quaisquer pessoas ou entidades que deixarem de proceder contra os originários transgressores ou não derem aos autos o devido destino e andamento, ou que assinarem ou registarem documentos antes de estar pago o selo devido;

    c) As pessoas singulares ou colectivas que promoverem o anúncio, as entidades que concederem a licença, e os terceiros por intermédio de quem seja efectuada a publicidade;

    d) O chefe da Repartição de Finanças de Macau que liquidar, por meio de verba, independentemente de guia, selo inferior ao devido;

    e) Os funcionários e agentes da Administração e quaisquer pessoas ou entidades que, no exercício das suas funções, deixarem de aplicar o imposto do selo, ou o aplicarem em importância inferior à devida, nas licenças ou em quaisquer outros documentos ou papéis e os aceitarem ou lhes derem andamento.

    Artigo 74.º

    Além dos casos previstos neste regulamento, na Tabela e em legislação especial, são exclusivamente responsáveis pelo pagamento das multas por falta de selo:

    a) Os notários que deixarem de selar, liquidarem ou aplicarem selo inferior ao devido nos instrumentos, actos e quaisquer outros documentos em que intervenham, extraírem públicas-formas de documentos pelos quais não tenha sido pago o selo devido, ou reconhecerem assinaturas em documentos e papéis que se acharem nestas circunstâncias, ou não derem cumprimento ao disposto neste regulamento;

    b) Os escrivães de qualquer juízo ou tribunal, e demais funcionários ou agentes da Administração que não pagarem no prazo legal a importância dos selos contados;

    c) Os secretários judiciais, quanto ao selo que a menos liquidarem nos processos e documentos;

    d) Os funcionários e agentes da Administração e quaisquer pessoas ou entidades que extraírem certidões de documentos por que não tenha sido pago o selo devido;

    e) Os funcionários e agentes da Administração e quaisquer pessoas ou entidades que não liquidarem ou não aplicarem o selo devido nos documentos que exararem;

    f) Os bancos, sociedades, ou entidades de qualquer natureza, quanto aos documentos que receberem ou em que intervierem, ficando-lhes salvaguardado o direito que lhes assistir contra os respectivos directores, administradores, gerentes ou representantes;

    g) Aqueles que passarem guias para pagamento do imposto do selo em importância inferior à devida, quando a liquidação não tenha sido feita pela pessoa competente;

    h) Os funcionários e agentes da Administração e quaisquer pessoas ou entidades que deixarem de entrar, no prazo e cofres respectivos, com a importância do selo devido.

    Artigo 75.º

    Quando dos documentos ou papéis sem selo ou indevidamente selados não conste o nome ou nomes dos transgressores, mas sim a designação da firma comercial respectiva, são sempre considerados transgressores o dono ou donos da firma, salvo quando se trate de sociedades comerciais, caso em que respondem pela transgressão os seus representantes legais.

    Artigo 76.º

    1. As transgressões ao disposto no presente regulamento serão punidas nos termos deste artigo e dos seguintes, devendo a graduação das multas fazer-se de harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias apuradas no respectivo processo de transgressão.

    2. Na multa não se compreende o selo devido, que será, no entanto, cobrado conjuntamente com aquela.

    3. Quando se verificar a apresentação voluntária dos transgressores, as multas nunca serão superiores a metade do montante do imposto a pagar, sem prejuízo dos mínimos fixados neste capítulo.

    Artigo 77.º

    1. A falta de liquidação, do pagamento ou da entrega de todo ou parte do imposto, será punida com multa variável entre o dobro e o décuplo do quantitativo do imposto devido, no mínimo de 100,00 patacas.

    2. Incorrem na multa prevista no número anterior:

    a) Os que passarem, receberem ou fizerem uso de documento ou papel sem selo, ou indevidamente selado;

    b) Os que empregarem estampilhas cuja validade tenha cessado.

    Artigo 78.º

    1. Quando o imposto for pago ou entregue fora do prazo legal, é aplicada multa que pode atingir quantitativo igual ao do imposto devido, no mínimo de 50,00 patacas.

    2. Incorrem na multa prevista no número anterior:

    a) Os que aplicarem o selo por forma diversa da fixada no presente regulamento e na Tabela;

    b) Os que não tirarem as licenças sobre que incida imposto do selo antes de iniciados ou praticados os actos que delas dependam, ou antes do termo das que tenham sido conferidas sobre o mesmo objecto.

    Artigo 79.º

    Os que se recusarem a apresentar os livros, processos, documentos e papéis sobre que hajam de recair as inspecções directas, ou que, por qualquer forma embaraçarem ou impedirem a livre acção da fiscalização a exercer nos termos deste regulamento, incorrem na multa de 100,00 a 10 000,00 patacas, além das penas de resistência ou outras do Código Penal, se houver motivo para a sua aplicação.

    Artigo 80.º

    Pelas infracções não especialmente punidas neste regulamento ou sempre que não possa calcular-se a importância do selo que deixou de ser pago, a multa a aplicar será de 100,00 a 5 000,00 patacas.

    Artigo 81.º

    Os funcionários e agentes da Administração, incorrem na multa de 100,00 a 5 000,00 patacas, além da responsabilidade solidária pelo pagamento das multas correspondentes às transgressões e nas infracções disciplinares que, em virtude da lei, lhes devam ser impostas em tais casos, se deixarem de proceder nos termos deste regulamento:

    a) Contra os transgressores dos preceitos que regem o imposto do selo, logo que tenham conhecimento da infracção;

    b) Não cobrados as multas que tenham sido aplicadas;

    c) Culposa ou dolosamente demorando em seu poder os autos de transgressão, não lhes dando o devido destino ou desviando-os dos trâmites legais.

    CAPÍTULO XXI

    Disposições penais nas transmissões de bens

    Artigo 82.º

    A falta de pagamento total ou parcial do imposto do selo devido nos termos do capítulo XVII, dentro dos prazos previstos nos artigos 58.º e 63.º, é punida com multa de montante igual ao triplo do imposto devido.

    Artigo 83.º

    1. A multa é reduzida a um terço quando o pagamento do imposto ocorra nos 30 dias posteriores ao termo dos prazos referidos nos artigos 58.º e 63.º.

    2. Caso o pagamento se efectue nos 30 dias posteriores ao prazo referido no número anterior a multa é reduzida a metade.

    Artigo 84.º

    1. A aplicação das multas é da competência do director dos Serviços de Finanças.

    2. O despacho sancionatório, devidamente fundamentado, é notificado ao infractor no prazo de 15 dias.

    Artigo 85.º

    As multas são aplicadas mediante processo de infracção administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro.

    Artigo 86.º

    1. As multas devem ser pagas no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho sancionatório.

    2. O pagamento da multa não exonera o infractor do pagamento do imposto e dos demais encargos que se mostrem devidos.

    Artigo 87.º

    Respondem solidariamente pelo pagamento das multas:

    a) Sendo o infractor pessoa colectiva, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal ou liquidatários;

    b) Nas infracções cometidas por procurador ou gestor de negócios, o mandante ou dono do negócio.

    Artigo 88.º

    A falta de pagamento, no prazo fixado, das multas previstas neste capítulo importa o relaxe das respectivas dívidas.

    Artigo 89.º

    1. O procedimento por infracção administrativa prescreve no prazo de 2 anos contados da prática da infracção.

    2. As multas prescrevem no prazo de 4 anos contados da data de aplicação da sanção.

    Artigo 90.º

    1. Sempre que houver atraso do sujeito passivo na liquidação de parte ou da totalidade do imposto do selo, acrescem ao montante em dívida juros compensatórios à taxa legal, sem prejuízo da multa prevista no artigo 82.º.

    2. Sempre que, ocorrida a liquidação oficiosa ou adicional, houver mora do sujeito passivo no pagamento de parte ou da totalidade do imposto do selo, ao montante em dívida acrescem juros de mora à taxa de 1% ao mês.

    3. Os juros previstos no número anterior vencem-se no primeiro dia de cada mês, contando-se sempre por inteiro o mês em que se efectuar a respectiva cobrança.

    CAPÍTULO XXII

    Garantias do contribuinte

    Artigo 91.º

    1. É garantido ao contribuinte recurso contencioso com fundamento em ilegalidade, contra a liquidação do imposto, as multas aplicadas e demais actos definitivos e executórios.

    2. Em todas as matérias relativas ao recurso contencioso observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro.

    Artigo 92.º

    1. A reclamação de actos de liquidação oficiosa ou adicional de imposto do selo sobre transmissões de bens imóveis, nos termos do capítulo XVII, quando fundamentada em discordância com o valor atribuído à transmissão, é obrigatoriamente dirigida à Comissão de Revisão.

    2. A reclamação referida no número anterior deve ser apresentada na Repartição de Finanças de Macau no prazo de 15 dias contados da notificação da liquidação.

    3. Das deliberações da Comissão de Revisão cabe recurso contencioso imediato nos termos gerais.

    Artigo 93.º

    1. A Comissão de Avaliação de Imóveis tem a seguinte composição:

    a) Um elemento, que preside, a indicar pelo director dos Serviços de Finanças;

    b) Um vogal a indicar pelo director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;

    c) Um vogal a indicar pelo presidente do Instituto de Habitação;

    d) Um representante do sector imobiliário;

    e) Um profissional de reconhecido mérito ligado ao sector da construção civil.

    2. A Comissão de Avaliação de Imóveis tem um secretário sem direito a voto, a indicar de entre os trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças pelo director desta.

    3. As deliberações da Comissão referida no n.º 1 são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

    Artigo 94.º

    1. A Comissão de Revisão tem a seguinte composição:

    a) O director dos Serviços de Finanças, que preside;

    b) O sujeito passivo ou um seu louvado;

    c) Um profissional de reconhecido mérito ligado ao sector da construção civil.

    2. A Comissão de Revisão tem um secretário sem direito a voto, a indicar de entre os trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças pelo director desta.

    3. As deliberações da Comissão referida no n.º 1 são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

    Artigo 95.º

    1. Os membros das comissões previstas nos artigos anteriores e respectivos secretários, com excepção dos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, são nomeados, para cada ano civil, por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. Findo o ano civil, os membros das comissões mantêm-se transitoriamente em funções até à publicação do novo despacho de nomeação.

    Artigo 96.º

    As reclamações previstas no n.º 1 do artigo 92.º têm efeito suspensivo.

    Artigo 97.º

    1. O procedimento administrativo de avaliação ou de reclamação deve ser concluído no prazo máximo de 90 dias, a contar:

    a) Da data da entrega do pedido quando seja da iniciativa do administrado;

    b) Da solicitação do chefe da Repartição de Finanças de Macau para liquidação oficiosa, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º;

    c) Do despacho de autorização do director dos Serviços de Finanças para liquidação adicional, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º;

    d) Da data da entrega da documentação necessária para a inscrição na Direcção dos Serviços de Finanças dos prédios omissos na matriz.

    2. Quando haja reclamação do administrado, a falta de decisão no prazo referido no número anterior importa no indeferimento tácito do pedido.

    Artigo 98.º

    Quando a diferença entre o valor impugnado pelo sujeito passivo e o resultado final da avaliação for inferior a 5%, a colecta será agravada em 5% a título de encargos.

    Artigo 99.º

    Com excepção do sujeito passivo ou do seu louvado, os membros das Comissões, incluindo os secretários, têm direito a uma remuneração fixada anualmente pelo Chefe do Executivo, sob proposta do director dos Serviços de Finanças.

    CAPÍTULO XXIII

    Restituição do Imposto

    Artigo 100.º

    1. Pode ser restituído o imposto do selo que a mais se mostre pago, salvo se o pagamento tiver sido efectuado por meio de estampilha.

    2. Os funcionários e agentes da Administração serão obrigados a restituir à parte interessada, havendo reclamação desta, as quantias que, por estampilha, a mais fizerem desembolsar.

    Artigo 101.º

    À restituição do selo, prevista no n.º 1 do artigo anterior, aplica-se a legislação que regula a restituição de impostos.

    CAPÍTULO XXIV

    Caducidade e prescrição

    Artigo 102.º

    1. O direito à liquidação do imposto do selo caduca no prazo de cinco anos.

    2. Constitui causa suspensiva da caducidade do direito à liquidação do imposto do selo a não entrega pelo sujeito passivo à administração tributária das declarações M/1 e M/2 previstas no artigo 79.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana.

    3. O direito à cobrança do imposto do selo prescreve no prazo de cinco anos.

    Artigo 103.º

    1. O procedimento para a imposição das penas por transgressão das disposições deste regulamento prescreve no prazo de cinco anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. As multas relativas à falta de licenças temporárias só podem ser impostas e exigidas se os respectivos processos forem instaurados até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido a omissão.

    Artigo 104.º

    1. O prazo de caducidade do direito à liquidação conta-se desde o momento em que ocorreu o facto tributário ou, se a administração tributária dele tiver conhecimento dentro desse prazo, desde a data do conhecimento.

    2. O prazo da prescrição conta-se, quanto às dívidas do imposto do selo, desde o momento em que se tornou exigível a obrigação do pagamento, e quanto ao processo para aplicação das penas, desde a data da infracção.

    CAPÍTULO XXV

    Disposições finais

    Artigo 105.º

    À cobrança do imposto do selo é aplicável a legislação em vigor para a arrecadação dos demais contribuições e impostos, em tudo o que não esteja expressamente determinado neste regulamento.

    Artigo 106.º

    O imposto do selo não admite pagamento por encontro, nem por meio de prestações, fora dos casos previstos neste regulamento.

    Artigo 107.º

    Pelo facto da apresentação de quaisquer documentos ou papéis para serem selados em serviços públicos, incluindo os personalizados e os órgãos municipais, contrai o interessado a obrigação de pagar a importância do selo que for liquidada.

    Artigo 108.º

    1. Não há lugar a acumulação de taxas do imposto do selo num mesmo acto ou documento se a Tabela não a determinar expressamente.

    2. Quando se indique mais do que uma taxa sem se prescrever a acumulação, é devida somente a maior.

    Artigo 109.º

    1. Os documentos expedidos ou passados em Portugal só podem ser atendidos em juízo e apresentados a qualquer autoridade ou serviço público da Região Administrativa Especial de Macau, incluindo os personalizados e os órgãos municipais, pagando-se previamente, por meio de estampilha e conforme a Tabela, o selo que lhes competiria se fossem expedidos ou passados na Região Administrativa Especial de Macau.

    2. Se tiver sido pago imposto do selo em Portugal só é devida a diferença, desde que o mesmo princípio de reciprocidade seja conferido aos documentos expedidos ou passados na Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 110.º

    1. Os documentos expedidos ou passados noutros locais fora da Região Administrativa Especial de Macau, só podem ser admitidos em juízo e apresentados a qualquer autoridade ou serviço público da Região Administrativa Especial de Macau, incluindo os personalizados e os órgãos municipais, pagando-se previamente, por meio de estampilha e conforme a Tabela, o imposto que pagariam se fossem passados ou expedidos na Região Administrativa Especial de Macau.

    2. Devem considerar-se documentos originais, para todos os efeitos do imposto do selo, as cópias ou certidões dos documentos passados ou expedidos no exterior, devidamente autenticadas, e que tenham de ser apresentadas em qualquer tribunal ou serviço público da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. O selo destes documentos é o que lhes corresponder segundo as taxas que vigorem para os documentos passados na Região Administrativa Especial de Macau.

    4. Deve ser exigida a tradução em português pela Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses para a selagem de documentos escritos em língua chinesa e, quanto a outras línguas estrangeiras, pela respectiva autoridade consular ou, em ambos os casos, por indivíduo de reconhecida competência.

    Artigo 111.º

    Nos actos, contratos e mais documentos, cujo valor seja representado em moeda estrangeira, o selo será pago pelo valor em moeda em curso na Região Administrativa Especial de Macau, calculado ao câmbio médio do dia da liquidação.

    Artigo 112.º

    1. A Direcção dos Serviços de Finanças deve adaptar os modelos em uso ao disposto no presente regulamento e criar os que se revelem necessários.

    2. Os modelos referidos no número anterior, bem como as necessárias «Instruções», são aprovados por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 113.º

    A Direcção dos Serviços de Finanças deve promover a publicação deste regulamento e respectiva Tabela, em separatas actualizadas, nas línguas portuguesa e chinesa.


    Tabela geral do imposto do selo

    N.os dos artigos Incidência do imposto Taxas Forma de pagamento
    1 Aluguer de móveis sujeitos a registo, sobre o valor e por todo o tempo do contrato 5‰ Estampilha ou selo de verba
    Acresce o selo dos artigos 23, 24 ou 27, conforme a natureza do título.  
    2 Alvarás, por cada um:

    I — Se se tratar de actividades cujo exercício dependa de concessão de licença, sobre o custo da licença

    10% Selo de verba
    II — Se se tratar de actividades cujo exercício não dependa de concessão de licença $ 50,00 Selo de verba
    Acresce, quando aplicável, o selo do artigo 28.

    Ficam isentos os alvarás por cujas licenças não se cobre taxa ou em que esta não seja superior a $ 50,00.

    Para o efeito deste artigo equivalem a licenças as autorizações administrativas e qualquer tipo de registo que seja condicionante do exercício de uma actividade

     
    3 Anúncios ou qualquer outra forma de publicidade ou reclamo:

    I — Pelo próprio, desde que careçam de licença, sobre o custo da licença inicial e de cada renovação

    10% Selo de verba
    II — Por intermédio de terceiros:

    a) Por qualquer meio de que resulte publicidade, sobre o custo de anúncio

    2% Estampilha ou selo de verba
    b) Por emissões radiofónicas, televisionadas ou difundidas por qualquer processo sonoro ou de projecção, sobre o custo do anúncio 2% Estampilha ou selo de verba
    Quando não seja possível determinar o custo do anúncio, por cada $ 250,00 Estampilha ou selo de verba
    Quando o anúncio for gratuito ou de montante inferior a $ 250,00, por cada $ 10,00 Estampilha ou selo de verba
    Para o efeito deste artigo equivalem a licenças as autorizações administrativas e qualquer tipo de registo que seja condicionante do exercício de uma actividade.

    Ficam isentos:

    A inserção de anúncios em periódicos, incluindo o Boletim Oficial, e em livros, revistas, catálogos, programas, folhetos, embalagens ou objectos-brinde;

    Os cartazes ou anúncios afixados ou expostos em qualquer estabelecimento quando disserem respeito, exclusivamente, aos produtos à venda;

    A publicidade de actos, eventos ou quaisquer realizações que prossigam exclusivamente fins de beneficência, culturais ou humanitários.

    Para o efeito deste artigo equivalem a licenças as autorizações e qualquer tipo de registo que seja condicionante da prática do acto.

     
    4 Apólices de seguros

    Sobre a soma do prémio, sobreprémios e quaisquer importâncias que constituam receitas das seguradoras cobradas conjuntamente com aquele ou em documento separado:

    a) Seguros de vida, acidentes pessoais (incluindo de viagens) e acidentes de trabalho

    2% Selo de verba
    b) Seguros-caução 2% Selo de verba
    c) Seguros marítimos e fluviais 3% Selo de verba
    d) Seguros de qualquer outra natureza 5% Selo de verba
    Ficam isentos:

    a) Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas, funcionando legalmente na RAEM;

    b) Os prémios respeitantes a seguros de pensões de reforma.

     
    5 Arrematações de produtos, de géneros e de bens ou direitos sobre móveis ou imóveis, sobre o preço da arrematação ou da adjudicação 5‰ Estampilha ou selo de verba
    Esta permilagem é paga por meio de estampilhas coladas no respectivo auto e inutilizadas por quem presidir à praça ou conceder a remição ou distrate.

    Quando se trate, porém, de arrematações ou adjudicações feitas perante quaisquer autoridades ou em serviços da RAEM ainda que personalizados, órgãos municipais, empresas públicas e pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa, pode cobrar-se por meio de selo de verba a respectiva taxa, efectuando-se o pagamento no primeiro dia útil que se seguir ao da realização da praça, remição ou distrate.

    Nos documentos que titulem a arrematação, remição ou distrate é sempre mencionada a importância do imposto do selo pago.

     
    6 Arrendamentos, por qualquer modo ou título por que sejam feitos, sobre o seu valor 5‰ Estampilha ou selo de verba
    O selo é sempre devido no mínimo de 10 patacas.

    O imposto devido pelos arrendamentos é pago por meio de verba, salvo tratando-se de escritos particulares em que se utilizará a estampilha.

    O imposto devido pelas prorrogações tácitas de arrendamentos é pago pela forma estabelecida no artigo 28.º do Regulamento.

    Acresce o selo dos artigos 23 ou 24, conforme a natureza do título.

    Nos arrendamentos do artigo 29.º do Regulamento, acresce o selo do artigo 42.º.

     
    7 Autorizações ou títulos de residência passados a estrangeiros $ 100,00 Selo de verba
    8 Autos e termos judiciais perante quaisquer autoridades ou em serviços públicos, ainda que personalizados e órgãos municipais, que compreenderem arrendamento ou licitação de bens móveis, cessão, conferência de interessados em que se concorde na adjudicação de bens comuns, confissão ou desistência de todo ou parte de pedido feito em qualquer processo, desistência de recurso interposto, confissão de dívida, fiança, hipoteca, penhor, quitação, repúdio de herança, responsabilidade por perdas e danos e transacções:

    Por cada um

    $ 30,00 Estampilha ou selo de verba
    Acresce o selo que competir a qualquer dos actos ou contratos que ficam individualizados, segundo o que vai determinado nesta Tabela.

    Ficam isentos os termos de fiança do imposto, de justiça em processos criminais e os autos de conferência para aprovação do passivo e sorteio nos inventários.

     
    9 Bilhetes de entrada ou de assistência pessoal a espectáculos, exposições ou diversões de qualquer natureza e qualquer que seja o local em que se realizarem, sobre o seu preço 10% Estampilha ou selo de verba
    O imposto é devido ainda que o preço deixe de ser cobrado, no todo ou em parte, pelas entidades interessadas. Quando não haja bilhetes de entrada, ou ainda quando o preço desta seja pago à saída, é sempre devido o selo deste artigo.

    Ficam isentas:

    a) As entradas em espectáculos, exposições ou diversões devidamente autorizados, promovidos exclusivamente com fins de beneficência, culturais ou humanitários ou a favor de entidades que prossigam os mesmos fins, des de que seja apresentada conta documentada da receita e da despesa, na qual se prove que todo o produto líquido foi utilizado naqueles fins ou deu entrada nos cofres da entidade a que era destinado;

    b) As entradas em bazares, quermesses e festas de caridade devidamente autorizados e que prossigam os fins referidos na alínea anterior.

    As contas a que se refere a alínea a) devem ser apresentadas na Repartição de Finanças no prazo de 60 dias a contar da realização do espectáculo.

     
    10 Bilhetes de passagem, por via marítima:

    a) Da RAEM para o exterior, excepto Portugal e República Popular da China, nesta não se incluindo a Região Administrativa Especial de Hong Kong

    2% Selo de verba
    b) Da RAEM para Portugal ou para a República Popular da China, nesta não se incluindo a Região Administrativa Especial de Hong Kong 1% Selo de verba
    Ficam isentos os bilhetes de transporte para os portos situados a uma distância inferior a 20 milhas náuticas da RAEM.  
    11 Certidões, por cada meia folha $ 5,00 Estampilha ou selo de verba
    Sendo escritas no papel doutra certidão ou de qualquer outro acto, por ca da meia folha $ 5,00 Estampilha ou selo de verba
    Acresce, em qualquer dos casos, por cada certidão $ 10,00 Estampilha ou selo de verba
    Quando as certidões forem assinadas por duas ou mais pessoas, em seu nome ou em nome de pessoa colectiva, o acto é considerado um só.

    Ficam isentas as certidões:

    a) De citação, intimação, notificação, avaliação de bens e quaisquer outras que tenham de ser exaradas por quaisquer funcionários ou agentes no desempenho das suas funções;

    b) Requisitadas por quaisquer autoridades ou serviços da RAEM, ainda que personalizados, empresas públicas, órgãos municipais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou para fins de interesse público. Nas requisições como nas certidões far-se-á referência expressa ao fim a que se destinam;

    c) De exame ou de frequência com aproveitamento, donde conste apenas a respectiva classificação final;

    d) De registo de nascimento, para o efeito de bilhete de identidade;

    e) Passadas pelos serviços de registo civil e destinadas ao Ministério Público para distribuição de inventários obrigatórios de valor até $ 100.000,00.

    Será pago por verba, juntamente com o selo dos processos:

    a) O selo das certidões de relaxe de conhecimento de cobrança de impostos;

    b) O selo das certidões para os inventários de valor superior a $ 100.000,00.

     
    12 Certificados, por cada meia folha $ 5,00 Estampilha ou selo de verba
    Sendo escritos no papel doutro certificado ou de qualquer outro acto, por cada meia folha $ 5,00 Estampilha ou selo de verba
    Acresce, em qualquer dos casos, por cada certificado $ 10,00 Estampilha ou selo de verba
    Ficam isentos:

    a) Os certificados de importação e de origem de mercadorias;

    b) Os certificados de vida, identidade, estado e residência;

    c) Os certificados exarados pelos notários nos reconhecimentos e instrumentos em que intervierem.

     
    13 Compra e venda ou cessão onerosa de bens móveis ou imóveis por auto ou termo judicial, por escrito particular ou por escritura ou instrumento notarial 5‰ Estampilha ou selo de verba
    1. A taxa incidirá:

    a) Tratando-se de móveis, sobre o preço;

    b) Tratando-se de imóveis, sobre o valor calculado segundo as regras aplicáveis à liquidação do imposto do selo sobre transmissões de bens;

    c) Na divisão ou na partilha de bens no que exceda o valor da quota-parte que ao adquirente pertencer, por qualquer título, nos bens adjudicados, sendo o valor dos bens determinado pelas regras antecedentes quanto aos imóveis e, quanto aos móveis, pelo valor por que forem estimados.

    2. Acresce o selo dos artigos 8, 23, 24 ou 27, conforme a natureza do título.

    3. O selo deste artigo é reduzido a metade quando tenha havido isenção do imposto do selo sobre transmissões de bens.

     
    14 Confissão ou constituição de dívida, incluindo a inerente aos contratos de mútuo e usura, sobre o seu valor 2‰ Estampilha ou selo de verba
    Acresce o selo dos artigos 8, 23, 24 ou 27, conforme a natureza do título.

    Ficam isentos os actos nos quais intervenham instituições de crédito autorizadas a operar na RAEM.

     
    15 Conhecimento das contribuições e impostos, sobre o seu valor 5% Selo especial
    16 Contratos de concessão de exclusivos, incluindo as respectivas alterações e renovações, sobre o seu valor e pelo respectivo período de duração 5‰ Selo de verba
    Nas alterações e renovações de contratos de que resulte um valor superior ao inicial é pago pelo excedente o selo deste artigo.

    Quando o valor do contrato for parcialmente indeterminado ou indeterminável, considera-se como valor a totalidade das prestações devidas pela concessionária por força do contrato, presumindo-se que a parte não determinável é de igual valor à determinada.

    Quando o valor do contrato for totalmente indeterminado ou indeterminável, a RAEM deve atribuir-lhe um valor para o específico efeito de aplicação deste artigo.

    Caso venha a verificar-se que o valor presumido é diferente do valor real do contrato, há lugar a um ajustamento desse valor no seu termo.

    O selo é devido na totalidade pelo concessionário.

     
    17 Contratos que não estejam especialmente incluídos nesta Tabela, celebra dos perante quaisquer autoridades ou serviço da RAEM, ainda que personalizados, empresas públicas, órgãos municipais e pessoas colectivas de utilidade pública, e de utilidade pública administrativa $ 50,00 Estampilha ou selo de verba
    Esta taxa não é aplicável quando for devida outra pelo mesmo acto.

    Sendo interveniente qualquer das entidades referidas neste artigo, o imposto é devido pela outra parte.

     
    18 Contratos celebrados com empresas de qualquer natureza que explorem concessões, designadamente as fornecedoras de água, gás e electricidade:

    Por cada um

    $ 5,00 Estampilha ou selo de verba
    Acresce o selo dos artigos 23, 24 ou 27, conforme a natureza do título.  
    19 Contratos de risco marítimo conforme o artigo 626.º do Código Comercial, sobre o valor do contrato 1% Estampilha ou selo de verba
    20 Declaração perante notário para habilitação de herdeiros, por cada herança aberta, seja qual for o número de herdeiros habilitados. $ 100,00 Selo de verba
    Acresce o selo do artigo 24.  
    21 Doações entre vivos, sobre o seu valor 5‰ Estampilha ou selo de verba
    Acresce o selo dos artigos 23, 24 ou 27, conforme a natureza do título.  
    22 Empreitadas, fornecimentos de bens, prestação de serviços e concessões de obras e serviços públicos, cujos contratos, precedidos ou não de concurso, sejam celebrados com a RAEM ou com qualquer dos seus serviços, ainda que personalizados, empresas públicas, órgãos municipais e pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa:

    1 — Por cada um e sobre o valor do contrato:

    a) De empreitada sem fornecimento de materiais pelo empreiteiro

    2‰ Estampilha ou selo de verba
    b) De fornecimento ou de empreitada conjuntamente com fornecimento de materiais, de prestação de serviços ou de concessão de obras e serviços públicos 3‰ Estampilha ou selo de verba
    2 — Se o valor do contrato não for susceptível de determinação, por cada um:

    a) Sobre o valor da caução ou garantia para cumprimento do contrato

    5% Estampilha ou selo de verba
    b) Se não existir caução ou garantia $ 250,00 Estampilha ou selo de verba
    O pagamento do imposto compete ao empreiteiro.

    Se a importância do imposto for superior a $ 200,00, o pagamento do selo devido, nos termos deste artigo, é feito por meio de guia, referenciando-se no contrato o número do artigo que deu origem ao pagamento.

    Acresce o selo dos artigos 23, 24 ou 27, conforme a natureza do título.

     
    23 Escritos particulares de qualquer contrato, por cada um $ 20,00 Estampilha ou selo de verba
    Acresce o selo que competir ao acto, segundo o que vai determinado nesta Tabela.

    Todos os exemplares de um mesmo escrito particular são sujeitos à taxa de $ 5,00, mas as taxas especiais dos contratos ou actos somente serão pagas no original.

    Nos restantes exemplares far-se-á sempre menção de que foi pago o imposto do selo devido.

    Ficam isentos:

    a) Os actos nos quais intervenham instituições de crédito autorizadas a operar na RAEM;

    b) Os escritos dos contratos de empréstimo de livros, e bem assim os escritos das garantias desses empréstimos.

     
    24 Escrituras públicas e testamentos públicos lavrados nos livros de notas dos notários públicos e privativos, por cada $ 100,00 Selo de verba
    Contendo qualquer acto ou contrato especialmente designado nesta Tabela, acresce o selo que nos respectivos artigos se indicar.

    Nos actos e contratos de valor não superior a $ 30.000,00, a taxa devida, nos termos deste artigo, é de $ 20,00, determinando-se o valor pela forma prescrita na lei para efeitos do cálculo dos emolumentos notariais.

     
    25 Fotocópias que substituam certidões ou outros documentos pelos quais seja devido imposto do selo, por cada meia folha $ 5,00 Estampilha ou selo de verba
    Acresce, por cada documento fotocopiado $ 10,00 Estampilha ou selo de verba
    26 Guias para depósitos e seus duplicados, por cada uma $ 5,00 Estampilha ou selo de verba
    27 Instrumentos exarados pelos notários fora dos livros de notas, excluindo as procurações e substabelecimentos, por cada um $ 25,00 Selo de verba
    Contendo qualquer acto ou contrato especialmente designado nesta Tabela, acresce o que nos respectivos artigos se indicar.  
    28 Licenças ou renovações de licenças concedidas por quaisquer autoridades ou serviços da RAEM, ainda que personalizados, empresas públicas e órgãos municipais:

    Quando concedidas contra o pagamento de taxa superior a $50,00, sobre o custo de cada licença ou da sua renovação

    10% Selo de verba
    Ficam isentas:

    a) As licenças concedidas sem o pagamento de qualquer taxa, ou cuja taxa não seja superior a $ 50,00;

    b) As licenças e matrículas de barcos de pesca;

    c) As licenças e outros actos de idêntica natureza referentes a operações de comércio;

    d) As licenças concedidas a funcionários e agentes da Administração;

    e) As licenças para a realização de espectáculos que prossigam exclusiva mente fins de beneficência, culturais ou humanitários.

    Para o efeito deste artigo equivalem a licenças as autorizações administrativas e qualquer tipo de registo que seja condicionante do exercício de uma actividade.

     
    29 Operações bancárias

    Juros e comissões relativos a operações de crédito activas, comissões de ser viço bancário e outros proveitos bancários resultantes da actividade de guarda de valores, de intermediação nos pagamentos e na administração de capitais:

    Sobre o montante global dos proveitos anuais apurados, com exclusão dos proveitos de operações cambiais

    1% Selo de verba
    1. Ficam isentos os juros e comissões relativos a:

    a) Operações cambiais;

    b) Operações realizadas entre instituições de crédito;

    c) Operações de crédito realizadas com pessoas colectivas sediadas no exterior que não tenham estabelecimento na RAEM com ou sem carácter de permanência, desde que essas operações se expressem em moeda diferente da pataca ou do dólar de Hong Kong;

    d) Operações de crédito, de montante superior ou equivalente a 10 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, que um conjunto de instituições especialmente agrupadas para o efeito em sindicato bancário realize com as pessoas colectivas referidas na alínea anterior;

    e) Operações de crédito de montante superior a 20 milhões de patacas, denominadas nesta moeda a realizadas com residentes;

    f) Operações de crédito de montante superior ou equivalente a 80 milhões de patacas que um conjunto de instituições, especialmente agrupadas para o efeito em sindicato bancário, realize com residentes.

    2. As isenções previstas nas alíneas e) e f) do número anterior respeitam unicamente à parte dos respectivos proveitos anuais que seja proporcional ao excesso dos montantes aí referidos.

    3. Consideram-se residentes, para os efeitos das alíneas e) e f) do n.º 1:

    a) As representações no exterior de entidades do sector público e delegações oficiais da RAEM;

    b) Os estabelecimentos na RAEM, com ou sem carácter de permanência, de pessoas colectivas sediadas no exterior, tais como filiais, sucursais, agentes, agências e dependências;

    c) Os estabelecimentos no exterior, com ou sem carácter de permanência, de pessoas colectivas sediadas na RAEM, tais como filiais, sucursais, agentes, agências e dependências;

    d) As pessoas singulares que tenham, na RAEM, um estabelecimento comercial ou industrial ou outra fonte de rendimentos ou centro de interesses, quando o crédito se destine a este estabelecimento, fonte de rendimentos ou centro de interesses.

    4. As isenções referidas no n.º 1 deste artigo só são aplicáveis quando a contabilidade da instituição de crédito permita identificar com clareza as respectivas operações, e o seu montante seja certificado por auditores ou sociedades de auditores inscritos na Direcção dos Serviços de Finanças.

     
    30 Partilhas ou divisões de bens feitas extrajudicialmente:

    Sobre o valor que serviu de base à liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, sisa, quando aplicável e em conjunto com estes

    5‰ Selo de verba
    31 Precatórios ou mandados para levantamento e entrega de dinheiro ou valores existentes na Caixa do Tesouro ou noutros estabelecimentos:

    Sobre a importância a levantar ou a entregar em capital e juros

    2‰ Estampilha ou selo de verba
    Ficam isentos os levantamentos dos depósitos efectuados provisoriamente para arrematações ou fornecimentos não adjudicados aos depositantes.  
    32 Prémios de lotaria, rifa ou tômbola, ou quaisquer outros de idêntica natureza, no acto de entrega, sobre o seu valor 5% Estampilha ou selo de verba
    Ficam isentos:

    a) Os prémios que competirem a bilhetes, ou suas fracções de lotarias ou rifas cuja emissão seja promovida pela RAEM ou por quaisquer dos seus serviços, ainda que personalizados, órgãos municipais e pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa que se encontrem na sua posse em virtude de não terem sido vendidos ou por motivo de devoluções;

    b) Os prémios de que sejam beneficiários as entidades referidas na alínea anterior;

    c) Os prémios cujos sorteios tenham sido promovidos para angariar fundos destinados exclusivamente a fins de beneficência, culturais ou humanitários.

     
    33 Processos forenses judiciais, fiscais e administrativos, por cada folha de processo $ 5,00 Selo de verba
    Neste artigo compreendem-se todos os termos e actos dos processos. Quan do, porém, alguns desses termos ou actos ou qualquer acto ou contrato neles compreendido estiver especialmente designado nesta Tabela, acresce o que nos respectivos artigos se indicar.

    Ficam isentos:

    a) Os processos militares;

    b) Os processos de inventário obrigatório de valor até $ 100.000,00;

    c) Os processos de investigação oficiosa da maternidade e de paternidade;

    d) Os processos-crimes;

    e) Os autos de pobreza, conselhos de família avulsos e quaisquer outros actos no interesse dos menores ou interditos, quando os bens ou a soma dos quinhões por eles possuídos não excederem o valor de $ 100.000,00;

    f) Os actos de entrega dos menores desvalidos ou abandonados;

    g) Os processos de liquidação do imposto sucessório quando o contribuinte não recorra da avaliação nem da liquidação, ou, recorrendo, quando obtiver provimento total;

    h) Os processos de legados pois, quando não houver parte condenada;

    i) Os processos de expropriação por utilidade pública, salvo havendo reclamação ou recurso ou qualquer incidente processual, casos em que será devido imposto pela parte que decair ou provocar o incidente, e os termos e actos precisos para o levantamento das indemnizações devidas aos expropria dos, incluindo os precatórios;

    j) Os processos de embargos contra as indemnizações arbitradas por expropriações, quando esses embargos sejam julgados procedentes;

    l) Os processos em que for parte a RAEM ou qualquer dos seus serviços ainda que personalizados, órgãos municipais, empresas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou qualquer estabelecimento de beneficência, compreendendo os documentos que a requerimento destas entidades forem extraídos dos mesmos processos e aqueles que forem necessários para os instaurar e instruir. No caso, porém, de condenação das outras partes, o selo que a final foi contado nos processos será pago por estas, salvo sendo pessoas indigentes, verificada que seja a indigência;

    Nos casos em que não houver parte condenada, como nos processos de inventário obrigatório, o selo é pago por quem deva pagar as custas;

    m) Os processos em que for parte o Ministério Público, sendo aplicável o disposto na alínea anterior;

    n) Os processos para concessão de pensões e subsídios.

     
    34 Procurações e substabelecimentos, por cada meia folha $ 5,00 Estampilha ou selo de verba
    Acresce, por cada um:

    a) Com poderes para a gerência comercial

    $ 50,00 Estampilha ou selo de verba
    b) Com quaisquer outros poderes $ 20,00 Estampilha ou selo de verba
    Se as procurações ou substabelecimentos a que se referem as alíneas anteriores envolverem a possibilidade de negócio consigo mesmo ou forem conferidos no interesse do mandatário ou de terceiro, acresce por cada $ 100,00 Estampilha ou selo de verba
    Se aos poderes conferidos nas procurações e nos substabelecimentos cor responderem taxas diferentes, será devida apenas a maior.

    As taxas a pagar são devidas em relação a cada mandante, contando-se como um só marido e mulher, pai ou mãe e filhos sob o pátrio poder, e representantes legais de uma mesma pessoa colectiva.

    O mandato judicial conferido por declaração verbal da parte no auto de qual quer diligência que se pratique no processo fica sujeito ao selo referido na alínea b), sem prejuízo da regra antecedente.

    Quando em qualquer procuração ou substabelecimento intervier mais de uma pessoa — contando-se por uma só pessoa marido e mulher, pai ou mãe e filhos sob o pátrio poder, e pessoas colectivas de qualquer natureza — acrescerá, por cada pessoa além da primeira, mais metade das taxas que competirem.

    Ficam compreendidos na tributação deste artigo, os instrumentos avulsos de ratificação dos negócios jurídicos a que se refere o artigo 268.º do Código Civil.

     
    35 Públicas-formas, por cada meia folha $ 5,00 Estampilha ou selo de verba
    Acresce, por cada uma $ 10,00 Estampilha ou selo de verba
    36 Reforço ou aumento de capital de sociedades, sobre o montante do aumento:

    Até $ 1.000.000,00

    4‰ Selo de verba
    No que exceder $ 1.000.000,00 e até $ 5.000.000,00 3‰ Selo de verba
    No que exceder $ 5.000.000,00 e até $ 10.000.000,00 2‰ Selo de verba
    No que exceder $ 10.000.000,00 1‰ Selo de verba
    Acresce o selo dos artigos 23, 24 ou 27, conforme a natureza do título.  
    37 Sociedades — Sua constituição:

    Sobre o capital social, ainda que não realizado imediatamente:

    Até $ 1.000.000,00

    4‰ Selo de verba
    No que exceder $1.000.000,00 e até $ 5.000.000,00 3‰ Selo de verba
    No que exceder $ 5.000.000,00 e até $ 10.000.000,00 2‰ Selo de verba
    No que exceder $ 10.000.000,00 1‰ Selo de verba
    As sociedades constituídas no exterior, que estabeleçam qualquer espécie de representação social, pagam o selo da sua constituição em relação ao capital social que nos respectivos estatutos se destinar às suas operações na RAEM.

    Sendo os estatutos das sociedades omissos a tal respeito, pagam o selo da sua constituição devido em relação ao capital que as mesmas declarem ter esse destino.

    Acresce o selo dos artigos 23, 24 ou 27, conforme a natureza do título.

     
    38 Testamentos públicos ou cerrados quando tenham de produzir efeito jurídico, por cada meia folha $ 50,00 Estampilha ou selo de verba
    39 Transmissões por título gratuito ou oneroso, total ou parcial, dos direitos decorrentes de contratos celebrados com a RAEM ou qualquer dos seus serviços, ainda que personalizados, órgãos municipais e empresas públicas de empreitadas, construções de obras públicas, exploração de empreendimentos de qualquer natureza, e de adjudicação de fornecimentos de toda a espécie, sobre o valor da caução fixada no contrato para garantia do respectivo cumprimento 3% Estampilha ou selo de verba
    40 Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial, ou de escritório ou consultório afectos ao exercício de profissões constantes das Tabelas anexas aos Regulamentos da Contribuição Industrial e do Imposto Profissional, sobre o valor do trespasse 1% Selo de verba
    Acresce o selo do artigo 24.  
    41 Troca ou permuta de bens imóveis sobre o valor que serviu de base à liquidação da sisa 5‰ Selo de verba
    Acresce o selo do artigo 24.  
    42 Transmissões de bens imóveis a título oneroso 3% Selo de verba
    Acresce o selo do artigo 15.

    Acresce o selo aplicável desta tabela segundo o tipo de documento, papel ou acto, com excepção dos contratos-promessa previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º do Regulamento.

     
    43 Transmissões de bens a título gratuito 5% Selo de verba
    Acresce o selo do artigo 15.

    Acresce o selo aplicável desta tabela segundo o tipo de documento, papel ou acto.

     

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