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Versão Chinesa
Ordem Executiva n.º 32/2001
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica
da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 72.º do
Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, o Chefe do Executivo manda publicar
a presente ordem executiva:
Artigo 1.º
O n.º 2 do artigo 5.º da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de
Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pela
Portaria n.º
237/95/M, de 14
de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
(Exclusões específicas)
- 1.
- a)
- b)
- c)
- 2. A Seguradora não é igualmente responsável pela reparação do acidente
de trabalho que seja devido a greves, tumultos, alterações da ordem pública
e outros actos de natureza idêntica, actos de terrorismo ou sabotagem,
insurreição, revolução, guerra civil, invasão, guerra (declarada ou não)
e hostilidades, bem como aos actos bélicos directa ou indirectamente
provenientes de qualquer desses eventos.
- 3.
Artigo 2.º
Os contratos vigentes à data de produção de efeitos desta ordem executiva
ficam automaticamente adaptados às disposições ora estabelecidas.
Artigo 3.º
A presente ordem executiva entra em vigor no dia 14 de Agosto de 2001.
7 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.