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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 32/2001

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

O n.º 2 do artigo 5.º da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pela Portaria n.º 237/95/M, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

(Exclusões específicas)

1.
a)
b)
c)
2. A Seguradora não é igualmente responsável pela reparação do acidente de trabalho que seja devido a greves, tumultos, alterações da ordem pública e outros actos de natureza idêntica, actos de terrorismo ou sabotagem, insurreição, revolução, guerra civil, invasão, guerra (declarada ou não) e hostilidades, bem como aos actos bélicos directa ou indirectamente provenientes de qualquer desses eventos.
3.

Artigo 2.º

Os contratos vigentes à data de produção de efeitos desta ordem executiva ficam automaticamente adaptados às disposições ora estabelecidas.

Artigo 3.º

A presente ordem executiva entra em vigor no dia 14 de Agosto de 2001.

7 de Agosto de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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