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A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
É aditada ao n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, uma alínea, com a seguinte redacção:
"f) Resultar de acto de terceiro e se comprove seja devido a motivos exclusivamente pessoais e não laborais, não obstante se verifique no exercício da actividade profissional, tendo em conta a conduta da vítima antes e durante a prática do acto e as suas ligações com o autor ou o seu meio, nomeadamente a sua ligação ao crime organizado."
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 31 de Julho de 2001.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 6 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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