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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 12/2001

Alteração ao regime jurídico do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto

É aditada ao n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, uma alínea, com a seguinte redacção:

"f) Resultar de acto de terceiro e se comprove seja devido a motivos exclusivamente pessoais e não laborais, não obstante se verifique no exercício da actividade profissional, tendo em conta a conduta da vítima antes e durante a prática do acto e as suas ligações com o autor ou o seu meio, nomeadamente a sua ligação ao crime organizado."

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 31 de Julho de 2001.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 6 de Agosto de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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