REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 146/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Instituto Politécnico de Macau, relativo ao ano económico de 2001, no montante de 19 313 118,81 (dezanove milhões, trezentas e treze mil, cento e dezoito patacas e oitenta e um avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

9 de Julho de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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1.º orçamento suplementar do Instituto Politécnico de Macau

(Ano de 2001) 

(MOP)

Código das contas Rubricas  Valor inscrito no
(POC) orçamento/2001
Saldo efectivamente
apurado
Reforço
 

Receitas de capital

     
749 Saldo de gerência anterior  2,650,000.00 21,963,118.81 19,313,118.81
 

Despesas de capital

     
69 Dotação provisional 0.00 19,313,118.81 19,313,118.81

O Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Macau. — O Presidente, Lei Heong Iok. — A Vice-Presidente, substituta, Ku Lai Ha. — O Secretário-Geral, Alfredo Soares Ferreira Couto.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 147/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Fundação Macau, relativo ao ano económico de 2001, no montante de 79,935,584.31 (setenta e nove milhões, novecentas e trinta e cinco mil, quinhentas e oitenta e quatro patacas e trinta e um avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

10 de Julho de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Fundação Macau

1.º orçamento suplementar relativo ao ano económico de 2001

Código das contas Rubricas Importância
 (MOP)
 

Proveitos e ganhos e resultados

 
59 Resultados transitados 79,935,584.31
 

Custos e perdas

 
58 Reservas livres 79,935,584.31

Fundação Macau, aos 19 de Junho de 2001. — O Conselho de Gestão. — O Presidente, Wu Zhiliang. — A Vogal, Brenda Pires.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 148/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2001, o Chefe do Executivo manda:

1. A Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim, adiante designada abreviadamente por Delegação, é constituída pelos seguintes órgãos:

1) O chefe da delegação, coadjuvado por um adjunto;

2) O Conselho Administrativo.

2. O chefe da Delegação é nomeado por despacho do Chefe do Executivo, em regime de comissão de serviço, equiparado a cargo de direcção, competindo-lhe:

1) Representar e dirigir a Delegação, bem como coordenar a sua actividade;

2) Apoiar o Chefe do Executivo nas tarefas de relacionamento junto dos serviços públicos e outras entidades locais, em Pequim ou no resto do país;

3) Submeter a apreciação superior, dentro dos prazos legalmente fixados, o plano de actividades, a proposta orçamental, e as contas anuais e de gerência da Delegação, sem prejuízo das competências do Conselho Administrativo nessa matéria;

4) Presidir ao Conselho Administrativo;

5) Estabelecer as normas e instruções de funcionamento internos, com vista à rigorosa prossecução das atribuições e competências da Delegação;

6) Conferir posse a indivíduos nomeados para desempenhar funções na Administração Pública da RAEM, por ingresso, acesso resultante de promoção, progressão ou comissão de serviço, que por qualquer motivo se encontrem em Pequim e estejam, justificadamente, impedidos de se deslocarem a Macau.

3. O adjunto do chefe da Delegação é nomeado por despacho do Chefe do Executivo, ouvido o chefe da Delegação, em regime de comissão de serviço, equiparado a cargo de chefia, competindo-lhe:

1) Coadjuvar o chefe da Delegação;

2) Substituir o chefe da Delegação nas suas faltas, ausências ou impedimentos;

3) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo chefe da Delegação.

4. O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira da Delegação, tendo a seguinte composição:

1) O chefe da Delegação, que preside;

2) O adjunto do chefe da Delegação;

3) O trabalhador da Delegação encarregue do apoio técnico e coordenação da actividade de gestão administrativa e financeira da Delegação.

5. Em caso de falta, ausência ou impedimento, os membros que compõem o Conselho Administrativo são substituídos, pelo adjunto, no caso do chefe da Delegação, ou, nos restantes casos, por quem o chefe da Delegação designar para o efeito.

6. Ao Conselho Administrativo compete:

1) Preparar e elaborar o plano de actividades e a proposta de orçamento da Delegação;

2) Acompanhar a execução do orçamento, após a sua aprovação;

3) Preparar e elaborar as contas anuais e de gerência da Delegação e demais documentos obrigatórios de prestação de contas, a apresentar às competentes autoridades da RAEM;

4) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços, suportadas pelas verbas inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, relativo à Delegação da RAEM em Pequim e ao orçamento do PIDDA, até ao montante de 500.000,00 patacas, sendo este valor reduzido a metade, quando seja dispensada a realização de concurso e/ou a celebração de contrato escrito;

5) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, despesas com a aquisição de bens e serviços respeitantes a actos de gestão corrente, designadamente, as de execução de pequenas reparações, as decorrentes de encargos mensais certos necessários ao funcionamento da Delegação, como sejam os de energia eléctrica e água, comunicações, serviços de limpeza, de segurança e de armazenamento, e as de condomínio, aquisição de materiais e artigos de consumo ou outras da mesma natureza, independentemente do respectivo valor;

6) Autorizar despesas de representação até ao montante de 50.000,00 patacas;

7) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

8) Autorizar a alienação ou permuta de bens patrimoniais móveis considerados inúteis ou inadequados ao serviço;

9) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

10) Constituir e aprovar, nos termos legais, os fundos necessários ao funcionamento interno da Delegação e designar os responsáveis pela sua gestão.

7. O Conselho Administrativo reúne mensalmente em sessão ordinária, e, extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente.

8. O Conselho Administrativo pode deliberar quando estejam presentes apenas dois dos seus membros, ou os seus substitutos designados nos termos do presente despacho, sendo que, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

9. O Conselho Administrativo pode, sem prejuízo de ratificação posterior, delegar no seu presidente a competência para autorizar a realização das seguintes despesas:

1) Despesas com aquisição de bens e serviços respeitantes a actos de gestão corrente a que se refere o n.º 10 do presente despacho;

2) Despesas imprevistas de natureza urgente e inadiável;

3) Despesas de representação.

10. Para efeitos da alínea 1) do número anterior, são considerados actos de gestão corrente:

1) O pagamento de vencimentos, salários e outros abonos ao pessoal da Delegação;

2) A realização de despesas com a aquisição de materiais e artigos de consumo corrente ou com a execução de pequenos serviços, desde que o montante da despesa não ultrapasse 5.000,00 patacas;

3) A liquidação e pagamento de facturas de energia eléctrica, água e telecomunicações;

4) A realização de despesas com a publicação de anúncios e avisos no Boletim Oficial da RAEM e na imprensa escrita de Macau ou de Pequim.

11. O pessoal vinculado à Administração Pública da RAEM, recrutado para exercer funções na Delegação, é nomeado pelo Chefe do Executivo, sob proposta do chefe da Delegação.

12. O restante pessoal que exerce funções na Delegação é designado pelo chefe da Delegação e os seus contratos são outorgados pelo mesmo.

13. O presente despacho entra em vigor no dia 25 de Julho de 2001.

12 de Julho de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica, e nos termos do n.º 5 do artigo 48.º-H do Regulamento do Imposto do Selo, aditado pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 8/2001, o Chefe do Executivo manda:

1. É criado o modelo de validação mecânica a que se refere o n.º 4 do artigo 48.º-H do Regulamento do Imposto do Selo, aditado pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 8/2001.

2. A validação mecânica é aposta sobre a guia de pagamento e sobre os documentos, papéis e actos apresentados para selagem.

3. A validação mecânica consiste num conjunto de caracteres alfanuméricos, impressos em cor azul, cuja ordem é a constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

4. A fim de permitir a validação mecânica os interessados devem assegurar que os documentos, papéis e actos contêm espaço suficiente para a aposição da mesma.

5. Quando os documentos, papéis e actos não cumpram com o disposto no número anterior a validação mecânica pode ser aposta em qualquer espaço dos mesmos, devendo os trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças responsáveis pelo processo, assegurar-se sobre qual a melhor forma de se proceder a essa selagem sem prejudicar a leitura dos referidos documentos, papéis e actos.

6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de Julho de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Anexo

收款日期00/00/0000 00:00 憑單編號0000-00-000000-0
Data Pagamento Guia No.
稅款*00.000.000.000,00* 總數*00.000.000.000,00*
Valor Imposto Total Pago

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 150/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica, e nos termos do n.º 5 do artigo 48.º- H do Regulamento do Imposto do Selo, aditado pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 8/2001, o Chefe do Executivo manda:

1. É criado o impresso a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º-H do Regulamento do Imposto do Selo, aditado pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 8/2001, denominado Declaração, doravante designado como impresso modelo M/1.

2. O impresso modelo M/1 tem cor castanha, encontrando-se inscritas no seu verso as instruções de preenchimento.

3. É criado o impresso a que se refere o n.º 4 do artigo 48.º- H do Regulamento do Imposto do Selo, aditado pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 8/2001, denominado Guia de Pagamento, doravante designado como impresso modelo M/2.

4. O impresso modelo M/2 tem um original e quatro vias, sendo o original de cor castanha, a primeira via de cor amarela e as restantes de cor rosa.

5. Os impressos referidos nos números anteriores constam do anexo ao presente despacho que dele faz parte integrante.

6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de Julho de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Anexo*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 34/2018

Anexo*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 125/2009