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Notas em LegisMac | |||
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica, para valer como lei, o seguinte:
1. É aditado ao Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, adiante abreviadamente designado por Regulamento, o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:
1. Constituem isenções reais do imposto do selo por transmissões de bens:
a) O arrendamento de bens decorrente de estipulação em acto de prestação de garantia obrigacional na modalidade de consignação de rendimentos;
b) A transmissão do direito de arrendamento de terrenos da Região Administrativa Especial de Macau outorgados por concessão definitiva, nos termos da Lei de Terras;
c) A constituição de sociedade pelos credores, nos termos do Código de Processo Civil;
d) A remição de bens nas execuções feitas pelos próprios executados.
2. Constituem isenções pessoais do imposto do selo por transmissões de bens as concedidas às seguintes entidades:
a) A Região Administrativa Especial de Macau, os seus serviços e as entidades autónomas;
b) Os órgãos municipais;
c) As associações ou organizações de qualquer confissão religiosa e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nas transmissões efectuadas para a realização dos seus fins específicos.
3. A concessão da isenção constante da alínea c) do número anterior carece de reconhecimento pela administração fiscal, a requerimento do interessado, sendo a competência para a sua concessão do director dos Serviços de Finanças.
4. O requerimento deve ser apresentado na Direcção dos Serviços de Finanças antes da assinatura do documento, papel ou acto sujeito a imposto do selo por transmissões de bens.
5. Os sujeitos passivos isentos nos termos do presente artigo ficam no entanto sujeitos às obrigações declarativas previstas no presente Regulamento, sob pena da cominação prevista no artigo 61.º».
2. É aditado ao Regulamento o artigo 27.º-A, com a seguinte redacção:
1. São equiparados às transmissões de imóveis, para efeitos do Capítulo XVI-A:
a) O arrendamento de imóveis em que seja assegurado ao arrendatário o direito à aquisição da propriedade sobre o bem, findo certo prazo e pago determinado valor residual;
b) A constituição ou transmissão de arrendamento ou subarrendamento a longo prazo, considerando-se como tais os que, à data dos respectivos actos ou devido a prorrogação durante a vigência do contrato, por acordo expresso do senhorio ou por imposição da lei, devam durar mais de 15 anos.
2. O pagamento do imposto do selo aquando da celebração dos arrendamentos referidos na alínea a) do número anterior desonera o arrendatário da obrigação de imposto no momento da aquisição da propriedade sobre o bem, findo certo prazo e pago determinado valor residual.
3. A matéria colectável dos documentos, papéis e actos referidos no n.º 1 é o valor de todas as rendas devidas pelo arrendatário ou subarrendatário.»
3. É aditado ao Regulamento o Capítulo XVI-A, com o título «Transmissões de bens», incluindo os artigos 48.º-A a 48.º-Q, com a seguinte redacção:
1. É devido imposto do selo por quaisquer documentos, papéis e actos que sejam fonte, para efeitos fiscais, de transmissão entre vivos, temporária ou definitiva:
a) A título oneroso ou gratuito, de imóveis, incluindo as transmissões intercalares nos termos do artigo 48.º-G;
b) A título gratuito, de quaisquer outros bens, direitos ou factos sujeitos a registo, de acordo com a legislação aplicável, de valor superior a 50 000 patacas.
2. São consideradas fontes de transmissão de bens para efeitos fiscais todos os documentos, papéis ou actos que titulem a transferência dos poderes de facto de utilização e fruição do bem.
3. Para efeitos do disposto no número anterior são sujeitos a imposto do selo:
a) Os contratos de compra e venda, troca, arrematação ou adjudicação por acordo ou decisão judicial ou administrativa, constituição de usufruto, uso e habitação, servidão ou direito de superfície;
b) Os contratos-promessa de compra e venda, não se incluindo nestes os de mera sinalização ou reserva de imóveis, desde que o seu valor não exceda 10 000,00 patacas;
c) A cedência do usufruto, uso e habitação ou de servidão a favor do proprietário e a aquisição do direito de superfície pelo proprietário do solo;
d) A aquisição de benfeitorias e a de bens imóveis por acessão;
e) A remição de bens imóveis nas execuções;
f) A adjudicação de bens imóveis aos credores, bem como a entrega feita directamente aos mesmos como dação em cumprimento ou em função do cumprimento, ou a entrega feita a outrem com a obrigação de lhes pagar;
g) A remição, redução ou aumento de foros, ainda que seja por incómodo da cobrança, bem como a devolução de bens aforados ao senhorio;
h) A cessão da posição contratual, independentemente da forma assumida;
i) As entradas dos sócios com bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos para a realização do capital das sociedades comerciais e a adjudicação dos mesmos aos sócios na liquidação dessas sociedades;
j) As entradas dos sócios com bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos para a realização do capital das sociedades civis, na parte em que os outros sócios adquirirem comunhão ou qualquer outro direito nesses imóveis, bem como, nos mesmos termos, as cessões de partes sociais ou de quotas ou a admissão de novos sócios;
l) As entradas dos cooperantes com bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos para a realização do capital de cooperativas e a adjudicação dos mesmos bens aos cooperantes na liquidação dessas cooperativas;
m) A transmissão de bens imóveis por cisão das sociedades referidas nas alíneas i) e j) ou por fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil;
n) A constituição ou transmissão de concessão por aforamento ou por arrendamento, nos termos da Lei de Terras;
o) A subconcessão ou trespasse das concessões feitas pela Região Administrativa Especial de Macau, para uso ou fruição de imóveis do seu domínio privado, ou para a exploração de empresas comerciais ou industriais, tenha ou não começado a exploração;
p) As procurações ou substabelecimentos que concedam poderes de disposição do bem ao procurador e sejam irrevogáveis sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil;
q) Qualquer outro documento, papel ou acto que transfira os poderes de facto de utilização e fruição de um bem ou direito.
4. Presume-se, sendo admitida prova em contrário, o conhecimento do mandatário ou substabelecido nas procurações ou substabelecimentos referidos na alínea p) do número anterior.
5. O pagamento do imposto do selo nas procurações ou substabelecimentos referidos na alínea p) do n.º 3 que prevejam a celebração de negócio consigo mesmo desoneram o mandatário ou substabelecido do pagamento do imposto aquando da celebração desse negócio.
6. Não são tributadas em imposto do selo as adjudicações ou arrematações nem as cessões da posição contratual referidas nas alíneas a) e h) do n.º 3, respectivamente, quando tenham por objecto bens imóveis que, por força de lei especial, devam ser revendidos decorrido prazo certo.
1. O imposto do selo é devido ainda que o documento, papel ou acto seja inválido, ineficaz ou ilícito, sem que o pagamento sane a invalidade, a ineficácia ou a ilicitude.
2. A apresentação pelo sujeito passivo de sentença transitada em julgado, que reconheça a invalidade ou ineficácia do documento, papel ou acto que titulou a transmissão, impede a cobrança do imposto do selo e, se já tiver sido pago, confere direito à sua restituição.
3. Não há lugar à restituição se a importância a restituir for inferior a 500 patacas.
1. O sujeito passivo do imposto do selo previsto no presente capítulo é o adquirente do bem ou direito, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2. No caso de permuta de bens imóveis o imposto é devido por ambos os permutantes e calculado sobre a matéria colectável do bem ou direito que cada um deles adquire.
3. Nas transmissões de bens tituladas pelas procurações ou substabelecimentos referidos na alínea p) do artigo 48.º-A são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto do selo o mandante, o mandatário e, quando exista, o substabelecido.
1. É condição da tributação prevista no presente capítulo que os bens em causa estejam localizados na Região Administrativa Especial de Macau.
2. No caso de bens móveis, consideram-se localizados na Região Administrativa Especial de Macau:
a) Os bens que nela estejam sujeitos a registo, inscrição ou matrícula;
b) As acções, quotas e participações em sociedades comerciais que nela tenham a sua sede.
1. A matéria colectável do imposto do selo previsto neste capítulo tem por base o valor do bem ou direito transmitido, constante do documento, papel ou acto respectivo.
2. Na transmissão de bens imóveis inscritos na matriz a matéria colectável tem por base o valor declarado pelo sujeito passivo ou o valor matricial, conforme aquele que for mais elevado.
3. Na transmissão de bens imóveis omissos na matriz a matéria colectável tem por base o valor declarado pelo sujeito passivo.
1. Quando, pela aquisição de quotas ou participação no capital social, um sócio passe a dispor de mais de 80% do capital social de uma sociedade em nome colectivo, em comandita, por quotas ou anónima, em cujo activo figurem bens imóveis, fica o mesmo sujeito ao pagamento do imposto do selo previsto neste capítulo.
2. No caso referido no número anterior, a matéria colectável tem por base a percentagem do valor dos bens imóveis propriedade da sociedade que corresponda ao valor percentual da quota ou participação no capital social.
3. Para efeitos do número anterior, considera-se como representando o mesmo sócio as participações detidas pelo respectivo cônjuge, quando as tituladas por ambos constituam bens comuns do casal.
1. Para efeitos fiscais consideram-se transmissões intercalares de bens imóveis as que resultem de contrato-promessa de compra e venda ou outro documento, papel ou acto que, ainda que lícito, válido e eficaz, não seja susceptível de transmitir o direito de propriedade ou outro direito real de gozo.
2. Nas transmissões referidas no número anterior é aplicada a taxa de 0,5%.
3. Ao sujeito passivo que adquira definitivamente de um transmissário intercalar só é cobrada a diferença entre o imposto de selo calculado nos termos do número anterior e aquele que seria devido por aplicação da taxa normal.
4. Não se considera transmissário intercalar:
a) aquele que seja titular do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo sobre o bem a transmitir;
b) aquele que seria proprietário ou detentor de outro direito real de gozo caso o documento, papel ou acto pelo qual adquiriu os poderes de facto fosse válido e eficaz.
5. Para efeitos do presente artigo não se consideram transmissões intercalares as que resultem de contrato-promessa com eficácia real, pelas quais é cobrada a taxa referida no artigo 42 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
1. O sujeito passivo é obrigado a liquidar e pagar o imposto do selo no prazo de 30 dias a contar da data do documento, papel ou acto respectivo.
2. Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º-A a liquidação e pagamento devem ocorrer no prazo de 30 dias contados da data da prorrogação do contrato.
3. A liquidação é feita mediante exibição do documento, papel ou acto respectivo na Repartição de Finanças de Macau, acompanhado de impresso próprio devidamente preenchido.
4. O pagamento, a efectuar na Repartição de Finanças de Macau, é feito por meio de guia de pagamento e certificado por validação mecânica.*
5. O impresso referido no n.º 3, bem como o modelo de validação mecânica previsto no número anterior, são aprovados por despacho do Chefe do Executivo, mediante proposta do director dos Serviços de Finanças.*
* Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2001, Despacho do Chefe do Executivo n.º 150/2001
Tratando-se de transmissão de bem imóvel inscrito na matriz, quando o chefe da Repartição de Finanças de Macau verifique que nem o valor constante dessa matriz nem o valor declarado do imóvel correspondem ao valor real do mesmo, deve inscrever na guia de pagamento prevista no artigo anterior a declaração: Valor provisório sujeito a avaliação.
1. Há lugar a liquidação oficiosa sempre que a administração tributária detecte a falta de cumprimento da obrigação de liquidar por parte do sujeito passivo.
2. A liquidação oficiosa é da competência do chefe da Repartição de Finanças de Macau.
3. Tratando-se de transmissão de bem imóvel, pode o chefe da Repartição de Finanças de Macau solicitar previamente a avaliação à Comissão de Avaliação de Imóveis.
1. Há lugar a liquidação adicional nos seguintes casos:
a) Quando haja indícios de que o valor real do bem ou direito transmitido é superior ao declarado pelo sujeito passivo;
b) Quando se verifiquem erros ou omissões nos documentos, papéis ou actos que tenham prejudicado objectivamente a liquidação.
2. Tratando-se de transmissão de bem imóvel, a liquidação adicional prevista na alínea a) do número anterior só pode ocorrer após avaliação pela Comissão de Avaliação de Imóveis.
3. A liquidação adicional é da competência do chefe da Repartição de Finanças de Macau.
1. A avaliação prevista no n.º 2 do artigo anterior é proposta pelo chefe da Repartição de Finanças de Macau ao director dos Serviços de Finanças que, em caso de concordância, remete o processo à Comissão de Avaliação de Imóveis.
2. Às avaliações de bens imóveis omissos na matriz e às avaliações extraordinárias aplica-se o disposto no Regulamento da Contribuição Predial Urbana.
O imposto do selo devido na sequência de liquidação oficiosa ou adicional deve ser entregue na Repartição de Finanças de Macau no prazo de 30 dias a contar da data da notificação para pagamento.
Os notários remetem à Direcção dos Serviços de Finanças, até ao dia 15 de cada mês, uma relação de todos os instrumentos notariais de que resultem transmissões de bens imóveis, ainda que não tributáveis nos termos do presente capítulo, que tenham sido celebrados no mês anterior, da qual conste:
a) A data da celebração;
b) A identificação das partes e, no caso das procurações referidas na alínea p) do n.º 3 do artigo 48.º-A, do representado e do procurador;
c) O artigo matricial do imóvel, quando inscrito na matriz;
d) A descrição do bem imóvel no registo predial;
e) O valor declarado.
Não pode ser admitida a registo definitivo a transmissão da propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens sujeitos a registo sem que se demonstre pago o imposto do selo devido, por exibição do correspondente recibo, excepto se já tiver ocorrido a caducidade do direito à liquidação nos termos do n.º 1 do artigo 66.º.
1. As transmissões da propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre prédios urbanos omissos na matriz, as transmissões intercalares e as transmissões resultantes de documentos, papéis ou actos que sejam meros escritos particulares, devem ser oficiosamente avaliadas pela Repartição de Finanças de Macau, de acordo com o n.º 2 do artigo 48.º-M, sendo aplicável o prazo de decisão do artigo 63.º-F.
2. A falta de decisão no prazo referido no número anterior faz presumir a aceitação pela administração fiscal dos valores declarados pelos sujeitos passivos, podendo essa presunção ser ilidida nos termos gerais de direito.
3. O registo das transmissões referidas no número anterior é feito de acordo com as normas de registo aplicáveis, devendo, contudo, incluir-se a menção: Valor em avaliação pela administração fiscal, a qual deve constar igualmente da guia de pagamento.
4. A menção referida no número anterior pode ser cancelada mediante a apresentação pelo interessado da notificação da matéria colectável, acompanhada do recibo de pagamento ou declaração da Repartição da Finanças de Macau que ateste nada ser devido a título de imposto do selo.»
4. É aditado ao Regulamento o artigo 52.º-A, com a seguinte redacção:
Aos conservadores do Registo Predial e do Registo Comercial e Automóvel incumbe em especial o dever de fiscalização da cobrança do imposto do selo, nos termos do capítulo XVI-A.»
5. É aditado ao Regulamento o Capítulo XIX-A, com o título «Disposições penais nas transmissões de bens», incluindo os artigos 62.º-A a 62.º-I, com a seguinte redacção:
A falta de pagamento total ou parcial do imposto do selo devido nos termos do capítulo XVI-A, dentro dos prazos previstos nos artigos 48.º-H e 48.º-N, é punida com multa de montante igual ao triplo do imposto devido.
1. A multa é reduzida a um terço quando o pagamento do imposto ocorra nos 30 dias posteriores ao termo dos prazos referidos nos artigos 48.º-H e 48.º-N.
2. Caso o pagamento se efectue nos 30 dias posteriores ao prazo referido no número anterior a multa é reduzida a metade.
1. A aplicação das multas é da competência do director dos Serviços de Finanças.
2. O despacho sancionatório, devidamente fundamentado, é notificado ao infractor no prazo de 15 dias.
As multas são aplicadas mediante processo de infracção administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro.
1. As multas devem ser pagas no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho sancionatório.
2. O pagamento da multa não exonera o infractor do pagamento do imposto e dos demais encargos que se mostrem devidos.
Respondem solidariamente pelo pagamento das multas:
a) Sendo o infractor pessoa colectiva, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal ou liquidatários;
b) Nas infracções cometidas por procurador ou gestor de negócios, o mandante ou dono do negócio.
A falta de pagamento, no prazo fixado, das multas previstas neste capítulo importa o relaxe das respectivas dívidas.
1. O procedimento por infracção administrativa prescreve no prazo de 2 anos contados da prática da infracção.
2. As multas prescrevem no prazo de 4 anos contados da data de aplicação da sanção.
1. Sempre que houver atraso do sujeito passivo na liquidação de parte ou da totalidade do imposto do selo, acrescem ao montante em dívida juros compensatórios à taxa legal, sem prejuízo da multa prevista no artigo 62.º-A.
2. Sempre que, ocorrida a liquidação oficiosa ou adicional, houver mora do sujeito passivo no pagamento de parte ou da totalidade do imposto do selo, ao montante em dívida acrescem juros de mora à taxa de 1% ao mês.
3. Os juros previstos no número anterior vencem-se no primeiro dia de cada mês, contando-se sempre por inteiro o mês em que se efectuar a respectiva cobrança.»
6. São aditados ao Regulamento os artigos 63.º-A a 63.º-H, com a seguinte redacção:
1. A reclamação de actos de liquidação oficiosa ou adicional de imposto do selo sobre transmissões de bens imóveis, nos termos do capítulo XVI-A, quando fundamentada em discordância com o valor atribuído à transmissão, é obrigatoriamente dirigida à Comissão de Revisão.
2. A reclamação referida no número anterior deve ser apresentada na Repartição de Finanças de Macau no prazo de 15 dias contados da notificação da liquidação.
3. Das deliberações da Comissão de Revisão cabe recurso contencioso imediato nos termos gerais.
1. A Comissão de Avaliação de Imóveis tem a seguinte composição:
a) Um elemento, que preside, a indicar pelo director dos Serviços de Finanças;
b) Um vogal a indicar pelo director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;
c) Um vogal a indicar pelo presidente do Instituto de Habitação;
d) Um representante do sector imobiliário;
e) Um profissional de reconhecido mérito ligado ao sector da construção civil.
2. A Comissão de Avaliação de Imóveis tem um secretário sem direito a voto, a indicar de entre os trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças pelo director desta.
3. As deliberações da Comissão referida no n.º 1 são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
1. A Comissão de Revisão tem a seguinte composição:
a) O director dos Serviços de Finanças, que preside;
b) O sujeito passivo ou um seu louvado;
c) Um profissional de reconhecido mérito ligado ao sector da construção civil.
2. A Comissão de Revisão tem um secretário sem direito a voto, a indicar de entre os trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças pelo director desta.
3. As deliberações da Comissão referida no n.º 1 são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
1. Os membros das comissões previstas nos artigos anteriores e respectivos secretários, com excepção dos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, são nomeados, para cada ano civil, por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
2. Findo o ano civil, os membros das comissões mantêm-se transitoriamente em funções até à publicação do novo despacho de nomeação.
As reclamações previstas no n.º 1 do artigo 63.º-A têm efeito suspensivo.
1. O procedimento administrativo de avaliação ou de reclamação deve ser concluído no prazo máximo de 90 dias, a contar:
a) Da data da entrega do pedido quando seja da iniciativa do administrado;
b) Da solicitação do chefe da Repartição de Finanças de Macau para liquidação oficiosa, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º-J;
c) Do despacho de autorização do director dos Serviços de Finanças para liquidação adicional, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º-M;
d) Da data da entrega da documentação necessária para a inscrição na Direcção dos Serviços de Finanças dos prédios omissos na matriz.
2. Quando haja reclamação do administrado, a falta de decisão no prazo referido no número anterior importa no indeferimento tácito do pedido.
Quando a diferença entre o valor impugnado pelo sujeito passivo e o resultado final da avaliação for inferior a 5%, a colecta será agravada em 5% a título de encargos.
Com excepção do sujeito passivo ou do seu louvado, os membros das Comissões, incluindo os secretários, têm direito a uma remuneração fixada anualmente pelo Chefe do Executivo, sob proposta do director dos Serviços de Finanças.»
7. O capítulo XXII do Regulamento passa a ter o seguinte título: «Caducidade e prescrição».
8. Os artigos 66.º e 68.º do Regulamento passam a ter a seguinte redacção:
1. O direito à liquidação do imposto do selo caduca no prazo de cinco anos.
2. Constitui causa suspensiva da caducidade do direito à liquidação do imposto do selo a não entrega pelo sujeito passivo à administração tributária das declarações M/1 e M/2 previstas no artigo 79.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana.
3. O direito à cobrança do imposto do selo prescreve no prazo de cinco anos.
1. O prazo de caducidade do direito à liquidação conta-se desde o momento em que ocorreu o facto tributário ou, se a administração tributária dele tiver conhecimento dentro desse prazo, desde a data do conhecimento.
2. (Anterior corpo do artigo).»
1*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 5/2024
2. O artigo 6.º da Tabela passa a ter a seguinte redacção:
N.os dos artigos | Incidência do imposto | Taxas | Forma de pagamento |
6 |
Arrendamentos, por qualquer modo ou título por que sejam feitos, sobre
o seu valor O selo é sempre devido no mínimo de 10 patacas. O imposto devido pelos arrendamentos é pago por meio de verba, salvo tratando-se de escritos particulares em que se utilizará a estampilha. O imposto devido pelas prorrogações tácitas de arrendamentos é pago pela forma estabelecida no artigo 27.º do Regulamento. Acresce o selo dos artigos 23.º ou 24.º, conforme a natureza do título. Nos arrendamentos do artigo 27.º-A do Regulamento, acresce o selo do artigo 42.º |
5% | Estampilha ou selo de verba |
1. A presente lei só se aplica aos factos tributários ocorridos após a sua entrada em vigor.
2. Os manifestos de imposto da sisa pendentes na Repartição de Finanças de Macau para liquidação ou pagamento, podem, a pedido do interessado, ser processados no prazo de noventa dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, pela taxa de 3% nas transacções de imóveis localizados na península de Macau e de 2% nas de imóveis localizados nas ilhas, desde que sejam pagos no prazo de trinta dias a contar da data da notificação da liquidação ou do pedido de pagamento, excepto quando já tenha decorrido o período de isenção predial, caso em que é aplicável a taxa do artigo 42 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
3. O não cumprimento de qualquer dos prazos previstos no número anterior determina o arquivamento dos manifestos e a aplicação da presente lei às transmissões em causa.
4. Às transmissões a título oneroso de bens imóveis localizados nas ilhas é aplicada a taxa de 2%, pelo período de dois anos, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, excepto quando já tenha decorrido o período de isenção predial, caso em que é aplicável a taxa do artigo 42 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
5. As transmissões de pretérito em que não tenha sido entregue o manifesto de imposto da sisa, designadamente aquelas em que tenha ocorrido tradição do imóvel, podem ser regularizadas com aplicação da taxa referida no n.º 2 nas transmissões definitivas, e da taxa do n.º 2 do artigo 48.º-G nas transmissões intercalares, sem multas ou juros, desde que os sujeitos passivos o requeiram no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
6. As colectas de imposto sucessório que se encontrem a ser pagas em regime de prestações continuam a ser devidas até ao pagamento integral.
7. Todas as referências ao Código do Imposto da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações consideram-se feitas para as disposições correspondentes, quando as haja, do Regulamento.
A presente lei não prejudica a validade das seguintes isenções pessoais:
a) Isenções anteriormente concedidas por acto administrativo, ao abrigo da Lei n.º 5/99/M, de 17 de Dezembro, a entidades que delas possam continuar a beneficiar ao abrigo do Regulamento, com as alterações agora aprovadas;
b) Isenções anteriormente concedidas pela Administração em instrumentos contratuais, nomeadamente os relativos a concessões de serviços públicos.
É aditada à Tabela de Receitas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR/2001) a rubrica orçamental com a classificação económica 02-03-02-02, com a designação «selo por transmissões de bens».
É revogado o Código do Imposto da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações aprovado pela Lei n.º 5/99/M, de 17 de Dezembro.
No prazo de 90 dias serão integralmente republicados o Regulamento e a Tabela, sendo inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões ou aditamentos necessários, as alterações introduzidas pela presente lei, bem como as decorrentes da Lei n.º 9/97/M, de 4 de Agosto, da Lei n.º 8/98/M, de 21 de Dezembro, e do Regulamento Administrativo n.º 15/2000.
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 14 de Junho de 2001.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 28 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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