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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do artigo 49.º do Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 17/2001, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. Os quantitativos das bolsas-empréstimo:
Escalão | Capitação mensal | Quantitativos | ||||
China | Outros países | |||||
Macau | Taiwan e Hong Kong | Outros locais | ||||
Cursos de nível superior | Ano pré-univer sitário | |||||
I | <=$2,700 | $2,000 | $1,380 | $2,300 | $1,150 | $2,300 |
II | $2,701 ~ $4,700 | $1,700 | $1,150 | $2,070 | $ 920 | $2,070 |
2. O valor das bolsas de mérito é o correspondente ao escalão I das bolsas-empréstimo.
3. O valor das bolsas especiais é o correspondente ao do escalão I das bolsas-empréstimo, acrescido de uma percentagem de 25%.
4. O pedido e a concessão do subsídio de passagens têm por base a seguinte tabela:
1) Só aqueles que tenham despesas com a viagem, mais directa e mais económica, iguais ou superiores a $2 000,00 patacas podem candidatar-se ao subsídio de passagens.
2) Percentagem de comparticipação:
Escalão | Capitação | Taxa de comparticipação |
I | <=$1,700 | 100% |
II | $1,701 ~ $3,200 | 50% |
3) O valor máximo dos subsídios a conceder é de $6 000,00 patacas.
5. Só aqueles que tenham despesas com o alojamento não inferiores a $4 800,00 patacas por ano podem candidatar-se ao subsídio de alojamento.
1) O quantitativo máximo é fixado em $1 300,00 patacas mensais.
2) Aqueles que tenham capitação mensal superior a $6 000,00 patacas não podem candidatar-se aos subsídios de alojamento.
6. É revogado o Despacho n.º 2/SAAEJ/97, de 2 de Janeiro.
7. O presente despacho produz efeitos a partir do ano lectivo de 2001/2002.
2 de Maio de 2001.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. Pela utilização de cada uma das salas de Altar I , Altar II ou Capela, respectivamente, com as áreas de 28,06 m2, 21,62 m2 e 23,4 m2, da Casa Mortuária do Centro Hospitalar Conde de São Januário, durante os períodos compreendidos entre as 14,30 horas e as 23,00 horas do dia marcado pelos interessados e as 9,00 horas e as 13,00 horas do dia seguinte, é devido o pagamento único da importância de 500,00 (quinhentas) patacas.
2. Os interessados deverão dirigir-se ao balcão de atendimento do Serviço de Urgência Geral, para efectuarem o preenchimento do respectivo modelo de requisição, entregarem uma fotocópia do seu documento de identificação e uma fotocópia da certidão de óbito do falecido e procederem ao pagamento da respectiva despesa de utilização.
3. A marcação das salas e das datas de utilização serão efectuadas de acordo com a ordem de apresentação dos pedidos.
4. Aos casos omissos não previstos no presente despacho, aplicam-se as normas em vigor no Centro Hospitalar Conde de São Januário, nomeadamente as que se referem ao funcionamento da Casa Mortuária.
3 de Maio de 2001.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
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