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Notas em LegisMac | |||
Considerando a necessidade de fixar os valores das bolsas e dos subsídios a atribuir aos alunos do ensino superior e de cursos de nível pré-universitário;
Sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 62/94/M, de 19 de Dezembro, e nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Estatuto Orgânico de Macau, e do artigo 1.º da Portaria n.º 288/96/M, de 11 de Novembro, o Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude determina:
1. Os valores mensais das bolsas-empréstimo têm por base a seguinte tabela:
Escalão | Capitação | Bolsas | |||
Macau | China | Portugal e outros | |||
Cursos de Nível superior | Nível pré-universitário | ||||
I | $ 0 a $ 1 700 | $ 2 300 | $ 1 380 | $ 1 150 | $ 2 300 |
II | $ 1 701 a $ 2 700 | $ 2 185 | $ 1 265 | $ 1 035 | $ 2 185 |
III | $ 2 701 a $ 3 700 | $ 2 070 | $ 1 150 | $ 920 | $ 2 070 |
IV | $ 3 701 a $ 4 700 | $ 1 955 | $ 1 035 | $ 805 | $ 1 955 |
2. O valor das bolsas de mérito é o correspondente ao escalão I das bolsas-empréstimo.
2.1. Aos candidatos a bolsas de mérito não se aplicam os escalões de capitação previstos para as bolsas-empréstimo.
3. O valor das bolsas especiais é o correspondente ao do escalão I das bolsas-empréstimo, acrescido de uma percentagem de 25%.
4. Os subsídios de viagem são concedidos, tendo por base a seguinte tabela:
Escalão | Capitação | Taxa de Comparticipação |
I | $ 0 a $ 1 700,00 | 100% |
II | $ 1 701,00 a $ 3 200,00 | 50% |
5. O quantitativo do subsídio de alojamento é fixado em MOP 1 300,00 mensais.
5.1. Aqueles que tenham capitação mensal superior a MOP 6 000,00 não podem candidatar-se ao subsídio de alojamento.
6. O presente despacho entra em vigor no dia 2 de Janeiro de 1997.
Gabinete do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, em Macau, aos 2 de Janeiro de 1997. O Secretário-Adjunto, Jorge A. H. Rangel.
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