REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 7/2001

BO N.º:

17/2001

Publicado em:

2001.4.23

Página:

672

  • Cria o Centro de Actividades Juvenis do Bairro do Hipódromo, constituindo um organismo da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, como centro de actividade juvenis.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 31/2023 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 40/2020 — Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude.
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 81/92/M - Define a actual estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude. — Revogações.
  • Regulamento Administrativo n.º 7/2001 - Cria o Centro de Actividades Juvenis do Bairro do Hipódromo, constituindo um organismo da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, como centro de actividade juvenis.
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    relacionadas
    :
  • DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 31/2023

    Regulamento Administrativo n.º 7/2001

    Centro de Actividades Juvenis do Bairro do Hipódromo integrado na Direcção dos Serviços de Educação e Juventude

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    É criado o Centro de Actividades Juvenis do Bairro do Hipódromo, constituindo um organismo dependente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, como centro de actividades juvenis, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro.

    Artigo 2.º

    Atribuições

    O Centro de Actividades Juvenis do Bairro do Hipódromo tem as seguintes atribuições, além de outras que lhe sejam cometidas por lei:

    1) Oferecer um espaço seguro de convívio e de ocupação de tempos livres para os jovens;

    2) Proporcionar condições e meios às associações juvenis para a realização de actividades comunitárias;

    3) Promover, directamente ou através de associações, actividades no âmbito de aconselhamento dos jovens.

    Artigo 3.º

    Director

    É acrescentado um lugar de director de centro de actividades juvenis no ponto II do mapa I, a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 18 de Abril de 2001.

    Publique-se.

    A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.


        

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