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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 7/2001

Centro de Actividades Juvenis do Bairro do Hipódromo integrado na Direcção dos Serviços de Educação e Juventude

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É criado o Centro de Actividades Juvenis do Bairro do Hipódromo, constituindo um organismo dependente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, como centro de actividades juvenis, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro.

Artigo 2.º

Atribuições

O Centro de Actividades Juvenis do Bairro do Hipódromo tem as seguintes atribuições, além de outras que lhe sejam cometidas por lei:

1) Oferecer um espaço seguro de convívio e de ocupação de tempos livres para os jovens;

2) Proporcionar condições e meios às associações juvenis para a realização de actividades comunitárias;

3) Promover, directamente ou através de associações, actividades no âmbito de aconselhamento dos jovens.

Artigo 3.º

Director

É acrescentado um lugar de director de centro de actividades juvenis no ponto II do mapa I, a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de Abril de 2001.

Publique-se.

A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

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