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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 15/2001

Atendendo a que o Centro de Medicina Desportiva, organismo dependente do Instituto do Desporto, está vocacionado para um vasto apoio médico à comunidade desportiva de Macau e prossegue actividades que exigem uma melhor racionalização e gestão dos recursos humanos disponíveis;

Considerando que as competências atribuídas ao Instituto do Desporto, designadamente nas áreas de diagnóstico, controlo e tratamento clínico desportivo obrigam a que os seus trabalhadores tenham que assegurar tarefas que funcionalmente lhes estão cometidas para além do horário legalmente fixado;

Após parecer dos SAFP;

Ouvidas as associações representativas dos trabalhadores;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e no n.° 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. É aprovado o regulamento de horário flexível do pessoal do Centro de Medicina Desportiva do Instituto do Desporto, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho produz efeitos a partir do dia um do mês seguinte ao da sua publicação.

4 de Abril de 2001.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.


ANEXO

Regulamento de horário flexível do pessoal do Centro de Medicina Desportiva do Instituto do Desporto

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente regulamento de horário flexível aplica-se a todos os trabalhadores do Centro de Medicina Desportiva do Instituto do Desporto, à excepção do pessoal de chefia.

Artigo 2.º

(Regime de período de trabalho)

1. A duração semanal de trabalho é de 36 horas, distribuídas de segunda a sexta-feira.

2. Com excepção dos períodos de trabalho que têm carácter obrigatório - plataformas fixas, o restante tempo diário pode ser gerido pelos trabalhadores, escolhendo as horas de entrada e saída, dentro dos limites fixados no artigo seguinte.

3. Não podem ser prestadas, em cada dia, mais de 8 horas de trabalho, devendo ambos os períodos totalizar o mínimo de 6 horas.

Artigo 3.º

(Flexibilidade diária do horário)

1. É permitida a flexibilidade de horários, de acordo com o estabelecido nos números seguintes.

2. A prestação diária de trabalho decorre entre as 9 horas e as 13 horas no período da manhã e as 14 horas e 30 minutos e as 19 horas no período da tarde, com as seguintes plataformas fixas em que a presença é obrigatória:

1) No período da manhã entre as 10 horas e as 12 horas e 30 minutos;

2) No período da tarde entre as 15 horas e as 17 horas e 30 minutos.

3. O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer quando convocado para trabalhos que se realizem dentro do horário normal de funcionamento do Instituto do Desporto.

Artigo 4.º

(Regime de compensação)

1. É estabelecido um regime de compensação dos tempos de trabalho nas plataformas variáveis, desde que não seja prejudicado o regular e eficaz funcionamento do serviço, especialmente quanto às relações com o público e ao apoio prestado a entidades ou organismos públicos.

2. A compensação é realizada mediante alargamento do período normal de trabalho, dentro dos limites fixados pelo n.º 2 do artigo anterior, não podendo ser prestadas mais de 5 horas de trabalho consecutivo.

3. O excesso de horas apurado ao fim de cada semana apenas pode ser transportado para a semana seguinte, sendo nela considerado até ao limite máximo de 4 horas.

4. Os períodos de trabalho extraordinário, devidamente autorizado, não se incluem no regime de flexibilidade de horário e devem constar de registos autónomos, tendo cômputo em separado.

5. As ausências motivadas por tolerância de ponto, férias, faltas justificadas ou qualquer outra situação legal, que motive a não comparência do trabalhador ao serviço, são consideradas como serviço efectivo para efeitos de cômputo semanal tendo por base 7 horas e 15 minutos de segunda a quinta-feira e 7 horas na sexta-feira.

Artigo 5.º

(Marcação de faltas)

1. Apenas é compensável um débito semanal inferior a 6 horas.

2. O apuramento de débito igual ou superior ao indicado no número anterior determina a marcação de falta, que pode ser justificada nos termos da legislação aplicável.

3. As faltas por débito de horas semanais são reportadas ao último dia ou dias da semana a que respeitar o mesmo débito, em conformidade com o total das horas apurado.

Artigo 6.º

(Controlo e registo da assiduidade)

1. As entradas e saídas são registadas pelo próprio trabalhador nos aparelhos de controlo de assiduidade existentes no Centro de Medicina Desportiva do Instituto do Desporto.

2. É considerada ausência do serviço a falta do registo a que se refere o número anterior, salvo nos casos de avaria ou não funcionamento e quando o trabalhador faça prova, em impresso próprio, a submeter à apreciação do dirigente ou chefe da respectiva subunidade orgânica, no prazo de 48 horas, de que houve erro ou lapso justificável.

3. Mediante autorização do dirigente ou da chefia da respectiva subunidade orgânica, podem os trabalhadores ser dispensados até dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas) interpolados em cada mês, efectuando-se a compensação nos termos gerais.

Artigo 7.º

(Cômputo dos períodos de trabalho)

1. A contagem das horas do serviço prestado por cada trabalhador é assegurada semanalmente pela Divisão Administrativa e Financeira (DAF).

2. O prazo para a reclamação a entregar na DAF, é de 3 dias úteis, contados do dia da comunicação ou do dia em que o trabalhador regressar ao serviço, caso se encontre em situação de ausência justificada.

Artigo 8.º

(Disposições finais)

1. Aos trabalhadores que pretendam beneficiar de créditos de horas semanais para formação académica e profissional, devem ser fixados horários de trabalho compatíveis com a frequência das aulas, por forma a eliminar ou reduzir os períodos de incompatibilidade.

2. Para a realização de actividade de natureza especial ou temporária, podem ser fixados horários de trabalho especiais, pelo Secretário da tutela sob proposta fundamentada do Presidente do Instituto do Desporto.

3. As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Presidente do Instituto do Desporto.