REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Rectificação

BO N.º:

14/2001

Publicado em:

2001.4.2

Página:

638

  • Da Ordem Executiva n.º 6/2001, publicada no Boletim Oficial n.º 6, I Série, de 5 de Fevereiro de 2001. (Tarifário de telecomunicações)
Diplomas
relacionados
:
  • Ordem Executiva n.º 6/2001 - Aprova o tarifário do serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L. — Revoga a Portaria n.º 584/99/M, de 17 de Dezembro.
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  • SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE USO PÚBLICO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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  • COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MACAU, S.A.R.L. -
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    Versão original em formato PDF

    Rectificação

    As versões em língua chinesa e portuguesa do Tarifário de Telecomunicações anexo à Ordem Executiva n.º 6/2001, contêm inexactidões que importa rectificar, nos termos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 3/1999.

    Assim, a versão portuguesa da secção 1.5 do título 1.0 - Rede Telefónica Pública Comutada, deve ler-se:

    "1.5 PLANO DE DESCONTOS PARA CLIENTES DO SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO INTERNACIONAL30

    1 Amigos e Familiares

    1.1 Beneficiários

    Clientes residenciais da rede telefónica fixa

    1.2 Benefícios

    Os clientes podem designar três números IDD frequentemente chamados por cada linha telefónica, tendo 10% de desconto nas contas mensais para os três números registados previamente.

    1.3 Outras condições

    - Não está sujeito a Taxa Mensal

    - O desconto é aplicável por linha

    - O valor máximo de utilização mensal que pode beneficiar do desconto é de 1 000 Ptcs. por cada número frequentemente chamado (i.e., 3 000 Ptcs. por linha)

    - Aplica-se apenas a chamadas IDD (normal, reduzida e económica); quaisquer chamadas IDD050 são excluídas

    - Exclui-se Inmarsat do plano de preços

    - Quaisquer chamadas IDD para Paquistão, Camboja, Rússia, Ilhas Niué, México, Myanmar, Nepal e Vietname são excluídas

    2 Desconto de Volume

    2.1 Beneficiários

    Clientes comerciais da rede telefónica fixa

    2.2 Benefícios 30A

    Utilização Mensal Desconto

    (Ptcs.)

    1 000 - 3 000 6%

    3 001 - 10 000 8%

    10 001 - 50 000 10%

    2.3 Outras Condições

    - Não está sujeito a Taxa Mensal

    - Desconto baseado no valor total da conta

    - A utilização mínima mensal necessária para o desconto é de 1 000 Ptcs.

    - O valor máximo de utilização mensal que pode beneficiar do desconto é de 50 000 Ptcs. por conta

    - Chamadas IDD (normal, reduzida e económica) e chamadas IDD050 são abrangidas por este desconto

    - Exclui-se Inmarsat do plano de preços

    - Quaisquer chamadas IDD para Paquistão, Camboja, Rússia, Ilhas Niué, México, Myanmar, Nepal e Vietname são excluídas

    3 Desconto para Clientes da Linha Verde Internacional

    3.1 Beneficiários

    O desconto aplica-se apenas aos clientes da Linha Verde Internacional

    3.2 Benefícios 30A

    Utilização Mensal Desconto

    (Ptcs.)

    1 000 - 3 000 6%

    3 001 - 10 000 8%

    10 001 - 50 000 10%

    3.3 Outras Condições

    - Não está sujeito a Taxa Mensal

    - Desconto baseado no valor total da conta

    - A utilização mínima mensal necessária para o desconto é de 1 000 Ptcs.

    - O valor máximo de utilização mensal que pode beneficiar do desconto é de 50 000 Ptcs. por conta

    30 É necessário o registo antecipado para os planos de desconto acima referidos. O registo é gratuito.

    30A A taxa de desconto é única e não progressiva.";

    Na versão chinesa do n.º 2.2.1 da secção 3.7.4.1 do título 5.0 - Serviço Telefónico Móvel, onde se lê:

    “每一個傳送出的流動短訊使用費

    每一個傳送出的流動短訊使用費為...”,

    deve ler-se:

    “每一個發出或接收的流動短訊使用費...”;

    Na versão chinesa do n.º 2.1 da secção 3.7.4.2 do título 5.0 - Serviço Telefónico Móvel, onde se lê:

    “適用於客戶在該國家或地區接收每一個流動短訊的使用費...”,

    deve ler-se:

    “適用於客戶在該國家或地區發出或接收每一個流動短訊的使用費...”;

    Na versão portuguesa do n.º 2.2.1 da secção 3.7.4.1 do título 5.0 - Serviço Telefónico Móvel, onde se lê:

    "Taxa de utilização, por mensagens móvel enviada

    A taxa de utilização por mensagem móvel enviada...",

    deve ler-se:

    "A taxa de utilização por mensagem móvel enviada ou recebida...";

    Na versão portuguesa do n.º 2.1 da secção 3.7.4.2 do título 5.0 - Serviço Telefónico Móvel, onde se lê:

    "É aplicada a tarifa de utilização por mensagem recebida...",

    deve ler-se:

    "É aplicada a tarifa de utilização por mensagem enviada ou recebida...";

    Na versão portuguesa do n.º 2.1.1 da secção 3.7.4.3 do título 5.0 - Serviço Telefónico Móvel, onde se lê:

    "Tarifa de utilização por notificação ou recebida",

    deve ler-se:

    "Tarifa de utilização por notificação recebida";

    Na versão portuguesa da nota 97, onde se lê:

    "A CTM apenas instalará modems fornecidos pela própria CTM.",

    deve ler-se:

    "A CTM apenas instalará modems e microfiltros fornecidos pela própria CTM.".

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 28 de Março de 2001. - O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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