REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 1/2001

Considerando que o Regulamento Interno do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau foi, nos termos do respectivo Estatuto, regularmente aprovado em 1 de Novembro de 1999;

Considerando que o referido regulamento não foi oportunamente publicado em Boletim Oficial;

Considerando que o mesmo contém normas de eficácia externa, que tornam necessária a sua publicação em Boletim Oficial;

Considerando que, em atenção às alterações decorrentes da transferência de administração, se justificava actualizar alguma da terminologia utilizada no regulamento;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e no uso das competências que lhe foram delegadas pela Ordem Executiva n.º 12/2000, de 28 de Fevereiro, o Secretário para a Economia e Finanças manda publicar o Regulamento Interno do Instituto de Promoção e Investimento de Macau.

1 de Fevereiro de 2001.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.


REGULAMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE PROMOÇÃO DO COMÉRCIO E DO INVESTIMENTO DE MACAU

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente Regulamento é estabelecido ao abrigo do artigo 22.º do Estatuto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/94/M, de 11 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 29/99/M, de 5 de Julho, e tem por objecto definir a respectiva organização interna, bem como o quadro de pessoal, e complementar determinadas regras de competência e de funcionamento dos órgãos estatutários e de apoio.

Artigo 2.º

(Princípio da reavaliação anual)

1. A Comissão Executiva procede, anualmente, com base no relatório de actividades, e mediante audição das chefias, à reavaliação dos métodos de funcionamento existentes, visando a sua actualização, aperfeiçoamento e modernização.

2. Quando a Comissão Executiva o entenda necessário, a reavaliação abrange a estrutura interna existente e a respectiva adequação às atribuições do IPIM.

3. Da reavaliação referida nos números anteriores é dado conhecimento ao Conselho de Administração.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA INTERNA

Artigo 3.º*

(Departamento de Actividades Promocionais e de Desenvolvimento de Convenções e Exposições)

1. As competências do Departamento de Actividades Promocionais e de Desenvolvimento de Convenções e Exposições consistem, principalmente, na promoção das actividades de comércio e investimento na RAEM; participação no estudo e elaboração de políticas e medidas de promoção do desenvolvimento da indústria de convenções e exposições, e elaboração do plano de actividades promocionais do IPIM, bem como a sua implementação; encaminhamento dos potenciais investidores na RAEM, identificados nas actividades de convenções e exposições, ao Departamento de Apoio ao Investidor.

2. O Departamento de Actividades Promocionais e de Desenvolvimento de Convenções e Exposições integra:

a) Divisão de Promoção de Convenções e Exposições Locais;

b) Divisão do Planeamento de Promoção Externa;

c) Divisão de Desenvolvimento da Indústria de Convenções e Exposições.

d) **

e) **

3. Compete à Divisão de Promoção de Convenções e Exposições Locais, designadamente:

a) Apoiar na implementação do plano das actividades promocionais do IPIM, especialmente das actividades a ser realizadas na RAEM;

b) Prestar todos os serviços práticos e logísticos para assegurar a boa realização dos eventos de conferências e feiras na RAEM, sob a organização ou com a participação do IPIM.

4. Compete à Divisão do Planeamento de Promoção Externa, designadamente:

a) Apoiar na implementação do plano das actividades promocionais do IPIM, especialmente das actividades a ser realizadas fora da RAEM;

b) Assegurar todos os trabalhos práticos e logísticos com vista à boa realização dos eventos de convenções e exposições fora da RAEM, sob a organização ou com a participação do IPIM.

5. Compete à Divisão de Desenvolvimento da Indústria de Convenções e Exposições, designadamente:

a) Recolher, analisar dados de convenções e exposições, bem como coordenar a integração das respectivas informações da RAEM;

b) Promover o intercâmbio e a cooperação na indústria de convenções e exposições entre a RAEM e o exterior;

c) Apoiar os organizadores de convenções e exposições que estejam interessados na organização de eventos na RAEM, em regime de «One Stop Service» personalizado de apoio e acompanhamento;

d) Apoiar na elaboração dos regulamentos sobre a promoção de actividades de convenções e exposições e prestar incentivo financeiro e apoio aos agentes envolvidos em actividades de convenções e exposições, em conformidade com os referidos regulamentos.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 91/2017

** Revogado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 91/2017

Artigo 4.º*

(Departamento de Apoio ao Investidor)

1. Compete ao Departamento de Apoio ao Investidor, designadamente, apoiar os investidores na RAEM com vista à implementação dos seus projectos de investimento, assistir as empresas investidoras na RAEM na expansão de negócios e assegurar o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão de Investimentos e do Notário Privativo.

2. O Departamento de Apoio ao Investidor integra:

a) Divisão da Promoção de Investimento;

b) Divisão de Serviços para o Desenvolvimento Empresarial.

c) **

d) **

e) **

f) **

g) **

3. Compete à Divisão da Promoção de Investimento, designadamente:

a) Acolher os investidores, facultando informações, às pessoas singulares ou empresas interessadas em investir na RAEM, sobre o ambiente de investimento, os procedimentos administrativos e as leis e regulamentos relevantes para a implementação dos projectos de investimento;

b) Receber, analisar e avaliar as intenções e planos de investimento na RAEM, designando pessoal profissional para dar seguimento aos respectivos trabalhos através do «One Stop Service», designadamente apoiando em criar canais de comunicação entre os investidores e as entidades públicas competentes e organizar encontros técnicos;

c) Encaminhar para o Notário Privativo os processos para registo comercial e início da actividade, para este dar seguimento necessário;

d) Encaminhar os projectos de investimento relevantes ou projectos que envolvem procedimentos administrativos mais complicados, para o acompanhamento da Comissão de Investimentos mediante proposta submetida à Comissão Executiva do IPIM;

e) Reflectir periodicamente os projectos de investimento a que foi dado seguimento durante o ano inteiro, discriminando no respectivo relatório os projectos implementados e os mal sucedidos, indicando os motivos que levaram ao fracasso dos últimos, informando superiormente, e de forma atempada, o referido relatório que servirá de referência para o melhoramento do ambiente de investimento de Macau e a formulação de melhores políticas;

f) Assegurar o apoio administrativo necessário à Comissão de Investimentos e ao Notário Privativo, garantindo todos os trâmites inerentes ao agendamento das respectivas reuniões da Comissão de Investimentos.

4. Compete à Divisão de Serviços para o Desenvolvimento Empresarial, designadamente:

a) Prestar às empresas da RAEM serviços de apoio necessário ao desenvolvimento de negócios e exploração de mercados;

b) Conforme o disposto nos regulamentos e normas referidos na alínea d), n.º 5 do artigo 3.º, prestar, às empresas da RAEM, o incentivo financeiro para a promoção de negócios em regime de comércio electrónico;

c) Tendo como objectivo a exploração de mercados, criar uma plataforma de bolsas de contacto, coordenar e organizar actividades de bolsas de contacto durante as actividades promocionais do comércio e do investimento sob a organização ou co-organização do IPIM;

d) Proporcionar, aos investidores na fase de instalação preparatória de empresas, escritórios temporários e instalações públicas de serviço, assegurando a manutenção dessas instalações e equipamentos.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 91/2017

** Revogado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 91/2017

Artigo 5.º*

(Departamento de Serviços Offshore)

1. Compete ao Departamento de Serviços Offshore, designadamente, participar nos estudos e na formulação das políticas relativas às actividades offshore; implementar as leis e regulamentos relacionados com as actividades offshore; receber e analisar os pedidos de licenciamento do sector offshore não financeiro, e comunicar dos resultados de análise; emitir as licenças do sector offshore não-financeiro da RAEM; elaborar o cadastro do sector offshore não financeiro, efectuando as comunicações devidas à Autoridade Monetária de Macau; assegurar a cobrança das taxas de instalação e funcionamento relativamente às actividades offshore não financeiras; colaborar com outras entidades públicas para a realização das actividades que tenham por objecto a promoção do sector offshore da RAEM.

a) **

b) **

c) **

2. O Departamento de Serviços Offshore integra a Divisão de Fiscalização dos Serviços Offshore.

3. À Divisão de Fiscalização dos Serviços Offshore compete, nomeadamente:

a) Efectuar a supervisão das instituições de serviços comerciais e de serviços auxiliares offshore em conformidade com as disposições legais e regulamentares que regulam o sector, assim como as disposições legais e regulamentares sobre a prevenção e repressão dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo;

b) Efectuar autos de notícia relativos às infracções das disposições legais e regulamentares referidas na alínea anterior, instruir os processos a respeito, elaborar relatórios e instaurar processos legais;

c) Analisar as queixas e reclamações apresentadas sobre o funcionamento das instituições de serviços offshore cuja fiscalização caiba ao IPIM, efectuando a investigação sobre os respectivos fundamentos e tomando as medidas adequadas.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 91/2017

** Revogado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 91/2017

Artigo 6.º*

(Departamento de Promoção Económica e Comercial com os Mercados Lusófonos)

1. Compete ao Departamento de Promoção Económica e Comercial com os Mercados Lusófonos, designadamente, prestar apoio à promoção da RAEM como Plataforma de Serviços para a Cooperação Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa (PLPs), participação no estudo e elaboração das políticas e medidas de promoção do seu desenvolvimento; apoiar na publicidade e promoção dos mercados dos países lusófonos e do seu ambiente de investimento; promover a expansão de negócios e as actividades de cooperação económica e comercial entre as empresas da China Continental, da RAEM e dos países lusófonos.

a) **

b) **

c) **

2. O Departamento de Promoção Económica e Comercial com os Mercados Lusófonos integra:

a) Divisão dos Projectos Económicos e Comerciais;

b) Divisão de Promoção de Mercados.

3. Compete à Divisão dos Projectos Económicos e Comerciais, designadamente:

a) Efectuar estudos e planeamento nas respectivas áreas económicas e comerciais e sugerir medidas a adoptar com vista a promover a RAEM como uma Plataforma de Serviços para a Cooperação Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa;

b) Recolher e organizar os projectos de investimento relacionados com os Países de Língua Portuguesa, criar de forma sistemática a respectiva base de dados nas áreas económicas e comerciais, divulgar e publicitar, às empresas, as informações a respeito dos mercados e do ambiente de investimento nos Países de Língua Portuguesa e prestar serviços de apoio na exploração de negócios;

c) Promover o desenvolvimento económico e comercial com os Países de Língua Portuguesa, assegurar a ligação com os serviços públicos locais e do exterior com vista à articulação dos serviços prestados às empresas no que respeita ao desenvolvimento dos mercados dos Países de Língua Portuguesa;

d) Assegurar os trabalhos de tradução em línguas oficiais, necessários ao exercício das competências do IPIM;

e) Coordenar as actividades das sucursais e outros postos de representação do IPIM nos Países de Língua Portuguesa.

4. Compete à Divisão de Promoção de Mercados, designadamente:

a) Apoiar na promoção da função da RAEM como Plataforma de Serviços para a Cooperação Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa; organizar delegações, ou participar na sua organização, para visitas de estudo à China Continental ou aos Países de Língua Portuguesa; realizar actividades de promoção económica e comercial contactando e organizando, especialmente, empresas para participar nas convenções e exposições comerciais e nas actividades de captação de negócios e visitas de prospecção;

b) Publicitar e promover os mercados e o ambiente de investimento dos Países de Língua Portuguesa, assim como divulgar as informações económicas e comerciais em referência, promover a cooperação e o intercâmbio empresarial entre a China Continental, a RAEM e os Países de Língua Portuguesa e planear os trabalhos de promoção conjunta no contexto regional e internacional.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 91/2017

** Revogado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 91/2017

Artigo 7.º*

* Revogado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 91/2017

Artigo 8.º

(Gabinete de Estudos e Documentação)

1. O Gabinete de Estudos e Documentação é a subunidade orgânica de apoio técnico do IPIM, designadamente no âmbito dos estudos e análise económica e comercial e da disponibilização de documentação aos agentes económicos e comerciais.*

2. Compete ao Gabinete de Estudos e Documentação, designadamente:*

a) Recolher, sistematizar e disponibilizar elementos de análise e caracterização dos produtos e serviços de exportação de Macau e dos mercados externos;

b) Proceder à análise de viabilidade económico-financeira dos projectos de investimento;

c) Proceder à análise das políticas económicas e comerciais e prestar opiniões sobre a sua implementação;*

d) Contribuir para as tarefas de identificação de oportunidades comerciais e de investimento;

e) Elaborar as linhas de acção, o plano de actividades e o respectivo relatório de execução do IPIM;*

f) Colaborar na realização das acções de formação técnica, cursos, colóquios e seminários promovidos pelo IPIM, nos termos que forem fixados pela Comissão Executiva;

g) Proceder à aquisição e classificação das publicações de interesse para o IPIM, construindo e organizando um banco de informações documentais, e disponibilizando-o quer internamente, quer aos agentes económicos em geral;

h) Gerir a página do IPIM na Internet, assegurando a respectiva actualização e melhoria, tendo em conta as sugestões dos utilizadores, das demais subunidades orgânicas e as instruções superiores para esse efeito;

i) Fornecer informações económicas e comerciais da RAEM e dos outros mercados relacionados, para os efeitos de promoção do intercâmbio do IPIM com o exterior.*

3. **

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 91/2017

** Revogado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 91/2017

Artigo 9.º*

(Departamento Jurídico e de Fixação de Residência)

1. Compete ao Departamento Jurídico e de Fixação de Residência, designadamente, processamento dos pedidos de fixação de residência temporária na RAEM de acordo com as disposições legais e regulamentares, prestação dos serviços de apoio aos procedimentos administrativos e jurídicos dos respectivos pedidos, implementação das leis e regulamentos respeitantes à autorização de fixação de residência temporária, análise e estudo dos assuntos jurídicos do IPIM e prestação do apoio técnico-jurídico.

2. O Departamento Jurídico e de Fixação de Residência integra:

a) Divisão dos Assuntos de Fixação de Residência;

b) Divisão dos Assuntos Jurídicos.

c) **

d) **

3. Compete à Divisão dos Assuntos de Fixação de Residência, designadamente:

a) Analisar e processar os pedidos de autorização de fixação de residência temporária na RAEM de acordo com as leis e regulamentos vigentes, assegurando a instrução dos respectivos processos e o desenvolvimento dos procedimentos administrativos relacionados;

b) Processar os pedidos de alterações em referência à fixação de residência temporária e proceder à aplicação das leis e regulamentos sobre a autorização de fixação de residência temporária;

c) Contactar com outros serviços públicos para a coordenação dos trabalhos em relação aos pedidos de fixação de residência temporária.

4. Compete à Divisão dos Assuntos Jurídicos, designadamente:

a) Emitir pareceres jurídicos sobre o uso das competências atribuídas ao IPIM, em particular sobre a legalidade dos actos administrativos e dos contratos administrativos;

b) Elaborar pareceres do IPIM a pedido dos outros serviços competentes, sobre os projectos de leis e regulamentos relacionados.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 91/2017

** Revogado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 91/2017

Artigo 9.º-A *, **

* Aditado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 79/2004

** Revogado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 91/2017

Artigo 10.º*

(Departamento das Relações Públicas e de Cooperação Externa)

1. Compete ao Departamento das Relações Públicas e de Cooperação Externa, designadamente, promover e desenvolver as ligações com os diversos serviços governamentais, instituições de promoção do comércio e do investimento, associações empresariais e organizações similares da RAEM e do exterior e ajudar a comunidade empresarial da RAEM a desenvolver ligações com as referidas entidades; proceder ao estudo e elaboração de acordos a celebrar com as entidades externas e assegurar a respectiva coordenação, planeamento e acompanhamento; lidar com as queixas e opiniões em relação aos trabalhos do IPIM.

a) **

b) **

c) **

2. O Departamento das Relações Públicas e de Cooperação Externa integra:

a) Divisão das Relações Públicas e de Publicações;

b) Divisão para os Assuntos do Interior da China.

3. Compete à Divisão das Relações Públicas e de Publicações, designadamente:

a) Responsabilizar-se pelos trabalhos de promoção e publicidade do IPIM, incluindo a comunicação com os mídia da RAEM e do exterior;

b) Contactar e comunicar com as entidades públicas da RAEM, os organismos governamentais do exterior, os consulados e delegações governamentais do exterior acreditados na RAEM e as câmaras de comércio e associações comerciais das outras regiões;

c) Assegurar todos os arranjos protocolares e de acolhimento durante as actividades organizadas pelo IPIM, ou com a sua participação;

d) Assegurar a concepção e produção de publicações, panfletos informativos e anúncios do IPIM, assim como a sua publicação.

4. Compete à Divisão para os Assuntos do Interior da China, designadamente:

a) Coordenar e gerir os trabalhos diários dos Gabinetes de Ligação/Representação do IPIM no Interior da China e impulsionar o desenvolvimento das suas actvidades;

b) Divulgar e promover o ambiente de investimento e vantagens na exploração de negócios na RAEM junto das diversas regiões do Interior da China;

c) Promover as ligações e interacções económicas e comerciais com o Interior da China, aprofundando a cooperação e o intercâmbio bilaterais;

d) Apoiar as empresas da RAEM na exploração e desenvolvimento do mercado do Interior da China, prestando serviços de consultoria e assistência;

e) Orientar as empresas do Interior da China no seu investimento na RAEM, promovendo a diversificação adequada das indústrias de Macau;

f) Prestar apoio às empresas do Interior da China na sua exploração dos mercados dos PLPs e outros mercados ultramarinos através de capitalizar as vantagens da RAEM como plataforma.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 91/2017

** Revogado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 91/2017

Artigo 11.º*

(Divisão Administrativa e de Recursos Humanos)

1. Compete à Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, designadamente:

a) Responsabilizar-se pela gestão do pessoal e dos assuntos administrativos, prestar apoio na definição de planeamentos de desenvolvimento e de gestão de recursos humanos internos;

b) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos trabalhadores;

c) Processar os assuntos relacionados com os vencimentos, subsídios e deduções dos trabalhadores;

d) Promover a difusão, organização e arquivo das ordens de serviço e circulares;

e) Responsabilizar-se pelos trabalhos de atendimento, processamento de expediente geral e registos de envio e recebimento dos documentos;

f) Prestar assistência às outras subunidades nos serviços gerais e de transporte, supervisionando os trabalhadores encarregados dos respectivos trabalhos.

2. **

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 91/2017

** Revogado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 91/2017

Artigo 12.º

(Divisão Financeira e de Patrimónios)

Compete à Divisão Financeira e de Patrimónios, designadamente:

a) Verificar, classificar e processar os documentos de receitas e despesas, apreciar a legalidade das despesas, assegurando a sua observância do actual Regime de Administração Financeira Pública e das respectivas leis e regulamentos, executar as operações de processamento contabilístico e de tesouraria;*

b) Assegurar a gestão de patrimónios, proceder ao inventário dos bens e equipamentos, mantendo-o sempre actualizado;*

c) Organizar os processos destinados ao aprovisionamento de equipamentos e materiais necessários ao serviço, conferir facturas, satisfazer as requisições de material de escritório e elaborar inventários anuais de existências, salvo no que respeitar aos equipamentos e demais material informático;

d) Assegurar a conservação das instalações, equipamentos e automóveis e os trabalhos relacionados com a sua segurança e manutenção;*

e) Preparar a proposta de orçamento do IPIM, assegurar a sua execução contabilística e elaborar a conta da responsabilidade do IPIM;

f) **

g) **

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 91/2017

** Revogado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 91/2017

Artigo 13.º

(Divisão de Apoio Informático)

À Divisão de Apoio Informático compete, designadamente:*

a) Elaborar propostas e programas de informatização, tendo em conta as necessidades do IPIM, coordenando e apoiando tecnicamente a utilização interna dos recursos informáticos;

b) Conceber os sistemas de tratamento automático e computadorizado da informação mais aptos à racionalização dos circuitos e à prossecução das atribuições do IPIM;

c) Organizar os processos destinados ao aprovisionamento de equipamentos e materiais informáticos necessários ao serviço;

d) Definir as normas de segurança necessárias à garantia do sigilo da informação e gerir os códigos de acesso do universo de utilizadores;

e) Propor a destruição selectiva de informação quando excedido o respectivo prazo legal ou regulamentar de conservação;

f) Efectuar o arquivo de documentos mediante a respectiva microfilmagem ou outro processo que for legal ou regulamentarmente fixado.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 91/2017

Artigo 13.º-A *, **

* Aditado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 79/2004

** Revogado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 91/2017

CAPÍTULO III

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E COMISSÃO EXECUTIVA

Artigo 14.º

(Deliberações do Conselho de Administração e da Comissão Executiva)

1. As deliberações do Conselho de Administração e da Comissão Executiva só têm força vinculativa quando constem das respectivas actas.

2. Nos casos em que não haja unanimidade de votação, os membros vencidos podem consignar em acta a respectiva declaração do voto.

3. Como secretário do Conselho de Administração e da Comissão Executiva, sem direito a voto, pode ser nomeado, pelo presidente, um trabalhador do IPIM.

Artigo 15.º

(Competência da Comissão Executiva)

1. Para além das que se encontrem estatutariamente fixadas, são competências da Comissão Executiva:

a) Estabelecer as áreas de responsabilidade, correspondentes a uma ou mais unidades de estrutura do IPIM, a ser geridas por cada um dos respectivos membros;

b) Submeter à aprovação competente, quando dela careçam, as propostas sobre inutilização e abate dos materiais e demais bens do património do IPIM considerados desnecessários ou inaproveitáveis;

c) Autorizar a alienação ou cedência de bens do património do IPIM;

d) Atribuir um fundo até ao montante de 10 000,00 patacas, para satisfação de despesas inerentes ao funcionamento dos serviços.

2. À Comissão Executiva competem todos os poderes de administração corrente, nomeadamente, o movimento de contas em instituições financeiras, relacionado com a sua actividade, a assinatura e endosso de cheques sobre ou para contas tituladas pelo IPIM, a quitação de valores recebidos pelo IPIM e o saque ou o endosso de quaisquer títulos nominativos.

Artigo 16.º

(Substituição do vogal-executivo titular)

Nas ausências ou impedimentos do vogal-executivo titular, ou no caso de vacatura do cargo, as respectivas áreas de responsabilidade são geridas em conformidade com o deliberado casuisticamente pela Comissão Executiva.

Artigo 17.º

(Delegação de poderes)

1. A Comissão Executiva pode delegar no seu presidente, ou no seu substituto legal, as seguintes competências:*

a) A realização de despesas respeitantes a retribuição e deslocações do pessoal;

b) A autorização de despesas com a realização de obras e aquisição de bens e serviços, até ao montante de 300 000,00 patacas;*

c) A realização de movimentos de fundos e a emissão de ordens de pagamento, respeitantes a operações de tesouraria.*

d) **

2. As competências delegadas, a que se refere o número anterior, podem ser subdelegadas nos vogais executivos.*

3. **

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 56/2019

** Revogado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 56/2019

Artigo 18.º

(Competência regulamentar da Comissão Executiva)

1. Compete à Comissão Executiva a emissão de ordens de serviço e circulares de carácter interno que visem dar conhecimento das deliberações tomadas ou que estabeleçam orientações gerais de gestão.

2. Os avisos e circulares de carácter externo do IPIM a emitir no âmbito das suas atribuições legais e estatutárias são previamente aprovadas pela Comissão Executiva e assinadas pelo vogal da respectiva área de responsabilidade e pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

COMISSÃO DE INVESTIMENTO E NOTÁRIO PRIVATIVO

Artigo 19.º

(Membros)

1. Fazem parte da Comissão de Investimentos as entidades para o efeito forem especificadas no despacho a que se refere o artigo 29.º do Estatuto do IPIM.

2. Quando tal se mostre conveniente para o melhor esclarecimento sobre a concretização dos projectos de investimento, o presidente da Comissão pode solicitar a presença nas reuniões de representantes de outras entidades públicas não especificadas no despacho referido no número anterior.

Artigo 20.º

(Convocatória)

1. A convocatória para as reuniões é efectuada com uma antecedência de 5 dias úteis ou, em caso de urgência fundamentada, com a maior antecedência possível, e pela forma mais expedita.

2. A convocatória é acompanhada da ordem de trabalhos, por referência a cada projecto de investimento, e dos elementos documentais necessários à adequada participação de cada um dos membros.

Artigo 21.º

(Remuneração especial)

O Chefe do Executivo pode fixar uma remuneração especial a atribuir aos representantes dos membros permanentes da Comissão de Investimentos.

Artigos 22.º

(Remuneração do Notário Privativo)

1. A remuneração do Notário Privativo e dos oficiais dos registos e notariado que forem recrutados, respectivamente, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 24.º do Estatuto, é a que for fixada no despacho do Chefe do Executivo que autorizar a requisição ou a celebração do respectivo contrato de prestação de serviço.

2. Nos casos previstos no número anterior, constituem encargo do IPIM:

a) O vencimento e a remuneração acessória quando o serviço for prestado em regime de requisição e em exclusividade de funções;

b) Apenas a remuneração acessória, quando o serviço for prestado a tempo parcial.

3. A remuneração do Notário Privativo recrutado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto constitui encargo do IPIM, sendo o respectivo quantitativo fixado por deliberação da Comissão Executiva.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º

(Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal do IPIM é o que consta no anexo ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.

Artigo 24.º

(Revogações)

São revogadas todas as normas internas que contrariem o disposto no presente Regulamento.


ANEXO

Quadro de pessoal do IPIM*

(a que se refere o artigo 23.º do Regulamento Interno do IPIM)

Categorias Lugares
Director 6
Director-adjunto 16
Técnico superior 94
Técnico 30
Adjunto-técnico 48
Administrativo 15
Auxiliar 15
Total 224

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 79/2004, Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 12/2008, Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 79/2004