REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Este diploma foi revogado por: Lei n.º 8/2012
Lei n.º 2/2001
Remunerações Acessórias do Pelotão Cinotécnico e do Grupo de Protecção a Altas Entidades e Instalações Importantes
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Instituição de remunerações
A presente lei institui e regula a atribuição de uma remuneração acessória pelo exercício de funções no pelotão cinotécnico do Corpo de Polícia de Segurança Pública e pela prestação de serviços de protecção a altas entidades e instalações importantes, por militarizados da mesma corporação.
Artigo 2.º
Pelotão cinotécnico
1. A remuneração acessória pelo exercício de funções no pelotão cinotécnico tem o valor mensal correspondente a 30% do valor do índice 100 da tabela indiciária dos vencimentos da Administração Pública de Macau, a que se refere o mapa I do Anexo 1 ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
2. A remuneração a que se refere o número anterior é abonada mensalmente, sendo deduzidos os dias correspondentes a faltas, férias e ausências por motivos disciplinares, não havendo, ainda, lugar ao seu pagamento nas situações de licença especial.
Artigo 3.º
Protecção a altas entidades e instalações importantes
1 . A remuneração acessória pela prestação de serviços de protecção a altas entidades e instalações importantes, tem o valor diário correspondente a 2,1% do índice 100 da tabela referida no artigo anterior e é atribuída aos militarizados habilitados com formação técnica específica, que sejam destacados para o exercício de tais funções.
2. A remuneração a que se refere o número anterior é abonada mensalmente e calculada com base no número de dias em que for exercida a referida actividade, por período diário não inferior a 4 horas.
Artigo 4.º
Exclusões
A percepção de qualquer subsídio de especialidade ou risco exclui a aplicação do regime instituído na presente lei.
Artigo 5.º
Natureza de remuneração acessória
As remunerações instituídas pela presente lei não são incluídas nos subsídios de férias e de Natal e não contam para efeitos de cálculo dos descontos para a pensão de aposentação e sobrevivência.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 18 de Janeiro de 2001.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 19 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.