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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 2/2001

Remunerações Acessórias do Pelotão Cinotécnico e do Grupo de Protecção a Altas Entidades e Instalações Importantes

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Instituição de remunerações

A presente lei institui e regula a atribuição de uma remuneração acessória pelo exercício de funções no pelotão cinotécnico do Corpo de Polícia de Segurança Pública e pela prestação de serviços de protecção a altas entidades e instalações importantes, por militarizados da mesma corporação.

Artigo 2.º

Pelotão cinotécnico

1. A remuneração acessória pelo exercício de funções no pelotão cinotécnico tem o valor mensal correspondente a 30% do valor do índice 100 da tabela indiciária dos vencimentos da Administração Pública de Macau, a que se refere o mapa I do Anexo 1 ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

2. A remuneração a que se refere o número anterior é abonada mensalmente, sendo deduzidos os dias correspondentes a faltas, férias e ausências por motivos disciplinares, não havendo, ainda, lugar ao seu pagamento nas situações de licença especial.

Artigo 3.º

Protecção a altas entidades e instalações importantes

1 . A remuneração acessória pela prestação de serviços de protecção a altas entidades e instalações importantes, tem o valor diário correspondente a 2,1% do índice 100 da tabela referida no artigo anterior e é atribuída aos militarizados habilitados com formação técnica específica, que sejam destacados para o exercício de tais funções.

2. A remuneração a que se refere o número anterior é abonada mensalmente e calculada com base no número de dias em que for exercida a referida actividade, por período diário não inferior a 4 horas.

Artigo 4.º

Exclusões

A percepção de qualquer subsídio de especialidade ou risco exclui a aplicação do regime instituído na presente lei.

Artigo 5.º

Natureza de remuneração acessória

As remunerações instituídas pela presente lei não são incluídas nos subsídios de férias e de Natal e não contam para efeitos de cálculo dos descontos para a pensão de aposentação e sobrevivência.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 18 de Janeiro de 2001.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 19 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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