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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
1. Para o ano de 2000, as taxas de fiscalização dos bancos autorizados a operar na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) com licença plena, previstas no artigo 11.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, são as seguintes:
1) Pela sede dos bancos constituídos na RAEM e sucursais de bancos com sede no exterior, uma taxa uniforme de 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil) patacas para cada instituição;
2) Por cada agência na RAEM das instituições referidas na alínea anterior, o adicional de 24.000,00 (vinte e quatro mil) patacas.
2. Relativamente ao ano de 2000, a taxa de fiscalização das sociedades financeiras, prevista no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 15/83/M, de 26 de Fevereiro, é fixada em 0,3%, aplicada sobre o respectivo capital social realizado em 31 de Dezembro de 2000, com o limite máximo de 150.000,00 (cento e cinquenta mil) patacas.
Às companhias de intermediação financeira aplica-se, nos termos do artigo 11.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, uma taxa anual de fiscalização de 2%, calculada sobre o respectivo capital líquido.
1. A taxa de fiscalização das casas de câmbio, prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 38/97/M, de 15 de Setembro, referente ao mesmo ano de 2000, é fixada em 16.000,00 (dezasseis mil) patacas.
2. Às entidades autorizadas a explorar balcões de câmbio aplica-se, nos termos do artigo referido no número anterior, uma taxa anual fixa de 16.000,00 (dezasseis mil) patacas.
Às sociedades de entrega rápida de valores em numerário aplica-se, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 15/97/M, de 5 de Maio, uma taxa anual de fiscalização de 32.000,00 (trinta e duas mil) patacas.
16 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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