REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 70/2000

BO N.º:

52/2000

Publicado em:

2000.12.29

Página:

1713

  • Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Oficial do Bacará.
Revogado por :
  • Despacho Regulamentar Externo do Secretário para a Economia e Finanças n.º 55/2004 - Aprova o regulamento oficial do jogo «Bacará».
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    relacionados
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  • Portaria n.º 169/75 - Dá nova numeração e redacção aos artigos 26.º a 38.º do Regulamento de Jogos Chineses e Europeus, aprovado pela Portaria n.º 7461, de 1 de Fevereiro de 1964 (Regulamento Oficial do Bacará).
  • Portaria n.º 48/86/M - Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Oficial do Bacará, aprovado pela Portaria n.º 169/75, de 4 de Outubro.
  • Portaria n.º 274/96/M - Dá nova recdacção ao artigo 1.º do Regulamento Oficial do Jogo de Bacará, aprovado pela Portaria n.º 169/75, de 4 de Outubro.
  • Lei n.º 16/2001 - Define o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
  • Ordem Executiva n.º 70/2000 - Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Oficial do Bacará.
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  • REGULAMENTO DOS JOGOS - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho Regulamentar Externo do Secretário para a Economia e Finanças n.º 55/2004

    Ordem Executiva n.º 70/2000

    Considerando ao exposto pela Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, Lda., concessionária de jogos de fortuna ou azar, respeitante à alteração do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Oficial do Bacará, aprovado pela Portaria n.º 169/75, de 4 de Outubro;

    Tendo em conta o parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo único - O n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Oficial do Bacará, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 6.º

    1. Onde se aposta:

    Os participantes poderão apostar no grupo jogador, no grupo banqueiro ou no empate ("draw" ou "tie"), sendo as apostas neste último pagas imediatamente, na proporção de 8 para 1. Adicionalmente, os participantes poderão apostar no par de banca e/ou par de jogador. Constituem par de banca ou par de jogador se as duas cartas iniciais de qualquer mão formarem um par (duas cartas de idêntico valor, independentemente das suas cores ou naipes, isto é, "J" Valete e "Q" Rainha não formam um par, mas "J" e "J": fazem-no). As apostas vencedoras serão pagas na proporção de 11 para 1.

    29 de Dezembro de 2000.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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