Considerando ao exposto pela Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, Lda., concessionária de jogos de fortuna ou azar, respeitante à alteração do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Oficial do Bacará, aprovado pela Portaria n.º 169/75, de 4 de Outubro;
Tendo em conta o parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
Artigo único - O n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Oficial do Bacará, passa a ter a seguinte redacção:
1. Onde se aposta:
Os participantes poderão apostar no grupo jogador, no grupo banqueiro ou no empate ("draw" ou "tie"), sendo as apostas neste último pagas imediatamente, na proporção de 8 para 1. Adicionalmente, os participantes poderão apostar no par de banca e/ou par de jogador. Constituem par de banca ou par de jogador se as duas cartas iniciais de qualquer mão formarem um par (duas cartas de idêntico valor, independentemente das suas cores ou naipes, isto é, "J" Valete e "Q" Rainha não formam um par, mas "J" e "J": fazem-no). As apostas vencedoras serão pagas na proporção de 11 para 1.
29 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.