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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 34/2000

Regime Transitório Excepcional para as Escolas de Condução Existentes

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O regime previsto no presente diploma aplica-se às escolas de condução a que se refere o artigo 7.º da Portaria n.º 222/98/M, de 3 de Novembro, que aprova o Regulamento das Escolas e do Ensino da Condução.

Artigo 2.º

Regime transitório excepcional

1. O regime transitório a que se refere o artigo mencionado no artigo anterior é, excepcionalmente, prolongado até 31 de Dezembro de 2000.

2. Até à data referida no número anterior as escolas devem solicitar à Câmara Municipal de Macau Provisória, doravante designada por CMMP, a vistoria a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento das Escolas e do Ensino da Condução.

Artigo 3.º

Confirmação do alvará

Às escolas que reúnam os requisitos mínimos previstos no artigo 3.º da Portaria mencionada no artigo 1.º do presente diploma a CMMP confirma, depois da vistoria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, o respectivo alvará.

Artigo 4.º

Cancelamento do alvará

Às escolas que não cumpram o previsto no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma ou que não reúnam, aquando da vistoria mencionada no artigo anterior, os requisitos mínimos a CMMP cancela imediatamente o respectivo alvará.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 27 de Setembro de 2000.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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