REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 34/2000

BO N.º:

40/2000

Publicado em:

2000.10.3

Página:

1179

  • Aprova o Regime Transitório Excepcional para as Escolas de Condução Existentes.
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  • Portaria n.º 222/98/M - Aprova o Regulamento das Escolas e do Ensino da Condução.
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  • ESCOLAS E ENSINO DA CONDUÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 34/2000

    Regime Transitório Excepcional para as Escolas de Condução Existentes

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Âmbito de aplicação

    O regime previsto no presente diploma aplica-se às escolas de condução a que se refere o artigo 7.º da Portaria n.º 222/98/M, de 3 de Novembro, que aprova o Regulamento das Escolas e do Ensino da Condução.

    Artigo 2.º

    Regime transitório excepcional

    1. O regime transitório a que se refere o artigo mencionado no artigo anterior é, excepcionalmente, prolongado até 31 de Dezembro de 2000.

    2. Até à data referida no número anterior as escolas devem solicitar à Câmara Municipal de Macau Provisória, doravante designada por CMMP, a vistoria a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento das Escolas e do Ensino da Condução.

    Artigo 3.º

    Confirmação do alvará

    Às escolas que reúnam os requisitos mínimos previstos no artigo 3.º da Portaria mencionada no artigo 1.º do presente diploma a CMMP confirma, depois da vistoria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, o respectivo alvará.

    Artigo 4.º

    Cancelamento do alvará

    Às escolas que não cumpram o previsto no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma ou que não reúnam, aquando da vistoria mencionada no artigo anterior, os requisitos mínimos a CMMP cancela imediatamente o respectivo alvará.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 27 de Setembro de 2000.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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