|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
A versão em língua chinesa da Lei n.º 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária), publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 1, I Série, de 20 de Dezembro de 1999, contém inexactidões que importa rectificar nos termos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 3/1999.
Assim, a epígrafe do artigo 583.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo artigo 80.º da Lei n.º 9/1999, deve ler-se:
Assembleia Legislativa, aos 29 de Maio de 2000. — A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
A versão em língua portuguesa da Lei n.º 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária), publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 1, I Série, de 20 de Dezembro de 1999, contém inexactidões que importa rectificar nos termos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 3/1999.
Assim, o artigo 583.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo artigo 80.º da Lei n.º 9/1999, deve ler-se:
e) Se se tratar de acórdão do Tribunal de Segunda Instância que, não admitindo recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, esteja em contradição com outro por ele proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se aquele acórdão for conforme com jurisprudência obrigatória.
3. Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, o recurso é obrigatório para o Ministério Público.»
Assembleia Legislativa, aos 29 de Maio de 2000. — A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
A versão em língua portuguesa da Lei n.º 11/1999 (Comissariado de Auditoria da Região Administrativa Especial de Macau), publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 1, I Série, de 20 de Dezembro de 1999, contém inexactidões que importa rectificar nos termos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 3/1999.
Assim, o artigo 23.º da Lei n.º 11/1999, deve ler-se:
O pessoal do Comissariado de Auditoria e as pessoas referidas nos artigos 20.º e 21.º estão vinculados ao dever de absoluto sigilo relativamente aos factos de que tenham tido conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, o qual só cederá mediante autorização do Comissário de Auditoria.»
Assembleia Legislativa, aos 29 de Maio de 2000. — A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0