REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Rectificação

BO N.º:

23/2000

Publicado em:

2000.6.5

Página:

731

  • Das línguas chinesa e portuguesa da Lei n.º 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária) e da língua portuguesa da Lei n.º 11/1999 (Comissariado de Auditoria da Região Administrativa Especial de Macau), publicadas no Boletim Oficial da RAEM n.º 1, I Série, de 20 de Dezembro de 1999.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 9/1999 - Aprova a Lei de Bases da Organização Judiciária.
  • Lei n.º 11/1999 - Aprova a Lei Orgânica do Comissariado da Auditoria.
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  • TRIBUNAIS - COMISSARIADO DA AUDITORIA -
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    Rectificação

    A versão em língua chinesa da Lei n.º 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária), publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 1, I Série, de 20 de Dezembro de 1999, contém inexactidões que importa rectificar nos termos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 3/1999.

    Assim, a epígrafe do artigo 583.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo artigo 80.º da Lei n.º 9/1999, deve ler-se:

    “第五百八十三條

    (可提起平常上訴之裁判)”

    Assembleia Legislativa, aos 29 de Maio de 2000. — A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    ———

    A versão em língua portuguesa da Lei n.º 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária), publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 1, I Série, de 20 de Dezembro de 1999, contém inexactidões que importa rectificar nos termos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 3/1999.

    Assim, o artigo 583.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo artigo 80.º da Lei n.º 9/1999, deve ler-se:

    «Artigo 583.º

    (Decisões que admitem recurso ordinário)

    1 .......
    2 .......
    a) ......
    b) ......
    c) ......
    d) Se se tratar de acórdão do Tribunal de Última Instância que esteja em contradição com outro proferido por este tribunal no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se aquele acórdão for conforme com jurisprudência obrigatória;

    e) Se se tratar de acórdão do Tribunal de Segunda Instância que, não admitindo recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, esteja em contradição com outro por ele proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se aquele acórdão for conforme com jurisprudência obrigatória.

    3. Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, o recurso é obrigatório para o Ministério Público.»

    Assembleia Legislativa, aos 29 de Maio de 2000. — A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    ———

    A versão em língua portuguesa da Lei n.º 11/1999 (Comissariado de Auditoria da Região Administrativa Especial de Macau), publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 1, I Série, de 20 de Dezembro de 1999, contém inexactidões que importa rectificar nos termos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 3/1999.

    Assim, o artigo 23.º da Lei n.º 11/1999, deve ler-se:

    «Artigo 23.º

    Dever de sigilo

    O pessoal do Comissariado de Auditoria e as pessoas referidas nos artigos 20.º e 21.º estão vinculados ao dever de absoluto sigilo relativamente aos factos de que tenham tido conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, o qual só cederá mediante autorização do Comissário de Auditoria.»

    Assembleia Legislativa, aos 29 de Maio de 2000. — A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.


        

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