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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 21/2000

Alteração da denominação e das competências da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração de denominação

A Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações passa a denominar-se Direcção dos Serviços de Correios.

Artigo 2.º

Transferência de competências

1. Passam a ser exercidas pelo Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação (GDTTI), a partir da data da sua criação, as competências da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações no sector das telecomunicações, designadamente:

1) O apoio ao Governo na coordenação, tutela e planeamento do sector;

2) A gestão e fiscalização do espectro radioeléctrico;

3) A representação do sector.

2. Consideram-se efectuadas ao GDTTI e ao seu coordenador, as referências à Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações e ao seu director, respectivamente, feitas nas disposições legais e regulamentares aplicáveis ao sector das telecomunicações, designadamente nos seguintes diplomas:

1) Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março;

2) Decreto-Lei n.º 48/86/M, de 3 de Novembro;

3) Regulamento orgânico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/89/M, de 9 de Janeiro;

4) Decreto-Lei n.º 3/98/M, de 19 de Janeiro.

Artigo 3.º

Receitas

As importâncias cobradas pelos serviços prestados e pelas multas aplicadas no exercício das competências a que se refere o artigo anterior, incluindo as receitas relativas à retribuição pecuniária devida pela concessionária do serviço público de telecomunicações, revertem integralmente a favor da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, os n.os 1 e 2 do artigo 9.º, os artigos 10.º e 12.°, as alíneas a) a i) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 58.º, todos do regulamento orgânico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/89/M, de 9 de Janeiro, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1. O disposto no artigo 3.º produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2000.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 30 de Junho de 2000.

Aprovado em 9 de Maio de 2000.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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