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Notas em LegisMac | |||
1. O presente diploma tem por objecto o regime de licenciamento da actividade de radiodifusão televisiva por satélite, designadamente no que respeita a:
a) Instalação e operação de sistemas de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite;
b) Prestação de serviços de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite.
2. Sem prejuízo dos contratos de concessão de serviços de telecomunicações vigentes à data da entrada em vigor do presente diploma, este é aplicável à atribuição de outros sistemas e serviços de telecomunicações espaciais ou via satélite.
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Autoridade de Telecomunicações: a Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau ou a entidade a quem competir a tutela sobre as telecomunicações;
b) Programa: o conteúdo audiovisual estabelecido em função de uma determinada programação genérica ou específica e que normalmente é identificado por um indicativo/logotipo único que lhe está associado;
c) Canal: a via técnica utilizada para a transmissão de determinado programa e cujas características técnicas devem ser entendidas no sentido estabelecido nas disposições relevantes dos regulamentos da União Internacional das Telecomunicações (UIT);
d) Programação: o conjunto de obras ou peças audiovisuais normalmente distintos, escolhidos para serem difundidos durante o horário de funcionamento do programa;
e) Serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite: o serviço de radiocomunicações em que os sinais de televisão emitidos ou retransmitidos, através de estações espaciais, se destinam a ser recebidos directamente pelo público em geral, individual ou comunitariamente, sem prejuízo de serem retransmitidos por terceiros;
f) Sistema de telecomunicações: o conjunto de subsistemas e infra-estruturas de telecomunicações que, uma vez ligado a equipamento terminal, directamente ou através de interligação com outros sistemas, permite e é necessário à prestação, recepção ou utilização plena do serviço ou serviços de telecomunicações;
g) Retransmissão por terceiros: a recepção e difusão simultânea, integral e inalterada, por qualquer serviço de telecomunicação, por entidade autorizada pela entidade licenciada, dos programas que constituem o serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite por ela prestado.
1. Podem requerer uma licença para a instalação e operação de sistema ou para prestação de serviços de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite as empresas de telecomunicações com sede e local de direcção efectiva em Macau, que demonstrem idoneidade técnica e adequada capacidade económica e financeira.
2. A licença é requerida ao Governador, através da Autoridade de Telecomunicações, entidade competente para organizar e instruir o processo de licenciamento e apreciar o pedido.
3. A licença é atribuída por portaria do Governador que fixa, caso a caso, os termos e as condições do exercício da actividade.
1. O titular de uma licença para o exercício da actividade de radiodifusão televisiva por satélite está sujeito ao pagamento, à Autoridade de Telecomunicações, das seguintes taxas:
a) Instalação e operação de sistema: de 100 000 a 1 000 000 de patacas, consoante a complexidade e finalidade do sistema;
b) Prestação do serviço: 100 000 patacas por cada programa radiodifundido.
2. O titular de uma licença está ainda sujeito ao pagamento de uma taxa anual de exploração, correspondente a 1,5% das respectivas receitas brutas de exploração dos sistemas ou dos serviços licenciados e actividades subsidiárias.*
3. O titular de uma licença dos sistemas e serviços previstos no n.º 2 do artigo 1.º está sujeito ao pagamento de:
a) Uma taxa única no âmbito da instalação ou no âmbito da prestação de serviços de telecomunicações espaciais ou via satélite, nos termos do n.º 1;
b) Uma taxa anual de exploração, correspondente a 1,5% das respectivas receitas brutas de exploração dos sistemas ou dos serviços licenciados e actividades subsidiárias, ou uma taxa anual de 100 000 a 500 000 patacas, não devida no ano de emissão da licença.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2004
1. O não cumprimento pelo titular da licença dos respectivos termos e condições é punível com multa de 10 000 a 500 000 patacas.
2. Na graduação da multa a que se refere o número anterior, atende-se à gravidade da infracção e à culpa do infractor.
3. Em caso de reincidência, o limite mínimo das multas é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.*
4. A aplicação da multa compete à Autoridade de Telecomunicações.
* Alterada - Consulte também: Lei n.º 27/2024
1. A multa é paga no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do despacho punitivo.
2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão do despacho punitivo.
3. Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo.
4. O produto da multa reverte para a Autoridade de Telecomunicações.
A fiscalização da actividade de radiodifusão televisiva por satélite compete à Autoridade de Telecomunicações, com excepção das matérias relativas ao conteúdo dos programas, cuja fiscalização cabe ao Gabinete de Comunicação Social.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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