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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, o Chefe do Executivo manda:
1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais dos seguintes países:
2. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos nacionais dos países acima referidos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
26 de Abril de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2000, o Chefe do Executivo manda:
1. São aprovados os modelos, anexos ao presente despacho, dos cartões de identificação usados pelos agentes diplomáticos e consulares residentes ou acreditados na Região Administrativa Especial de Macau.
2. Os cartões constituem modelo exclusivo da Imprensa Oficial, sendo impressos em papel branco com os dizeres «Governo da Região Administrativa Especial de Macau», em rede, alternadamente em língua chinesa e em língua portuguesa, nas duas faces e com o formato de 70mm x 105mm.
3. Os cartões são assinados pelo Chefe do Gabinete do Chefe do Executivo, ou pelo seu substituto legal, e autenticados com o selo branco do Gabinete do Chefe do Executivo aposto sobre a assinatura e sobre um dos cantos inferiores da fotografia do titular do cartão.
27 de Abril de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Notas em LegisMac | |||
Considerando o exposto pela SLOT — Sociedade de Lotarias e Apostas Mútuas de Macau, Lda., concessionária da organização e exploração de lotarias instantâneas na Região Administrativa Especial de Macau, que requereu a exploração da «Lotaria Desportiva — Apostas no Basquetebol», cujo Regulamento entretanto apresentou à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.
Embora a referida lotaria desportiva não se enquadre no conceito de lotaria instantânea consagrada na Lei n.º 12/87/M, de 17 de Agosto, o respectivo contrato de concessão atribui à concessionária a faculdade de organizar e explorar outras formas de lotarias ou apostas mútuas, mediante regulamentos a submeter à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, para aprovação.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 da cláusula primeira do contrato de concessão, celebrado entre o território de Macau e a SLOT — Sociedade de Lotarias e Apostas Mútuas de Macau, Lda., pelas escrituras públicas de 21 de Fevereiro de 1989, de 12 de Janeiro de 1990 e de 13 de Dezembro de 1999, publicadas, respectivamente, nos Boletins Oficiais de 27 de Março de 1989, de 22 de Janeiro de 1990 e de 17 de Dezembro de 1999, o Chefe do Executivo manda:
1. A SLOT — Sociedade de Lotarias e Apostas Mútuas de Macau, Lda., é autorizada a organizar e explorar, na Região Administrativa Especial de Macau, a «Lotaria Desportiva— Apostas no Basquetebol», pelo prazo referido no n.º 2 deste despacho e de acordo com o Regulamento submetido à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.
* 2 - A autorização para organizar e explorar a "Lotaria Desportiva - Apostas no Basquetebol" é válida por um ano, a partir da data do seu lançamento, o qual terá lugar obrigatoriamente até 31 de Dezembro de 2000.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 211/2000
3. Pela exploração da «Lotaria Desportiva — Apostas no Basquetebol» a concessionária pagará à Região Administrativa Especial de Macau, a título de renda, as percentagens previstas na tabela seguinte, com um mínimo anual de MOP 6 000 000,00 (seis milhões de patacas).
Receita bruta | Taxa | Renda | Renda acumulada | Taxa média |
0.00 até 30,000,000.00 | 20.00% | 6,000,000.00 | 6,000,000.00 | 20.00% |
30,000,001.00 até 40,000,000.00 | 22.00% | 2,200,000.00 | 8,200,000.00 | 20.50% |
40,000,001.00 até 50,000,000.00 | 24.00% | 2,400,000.00 | 10,600,000.00 | 21.20% |
50,000,001.00 até 60,000,000.00 | 26.00% | 2,600,000.00 | 13,200,000.00 | 22.00% |
60,000,001.00 até 70,000,000.00 | 28.00% | 2,800,000.00 | 16,000,000.00 | 22.86% |
70,000,001.00 até 100,000,000.00 | 30.00% | 9,000,000.00 | 25,000,000.00 | 25.00% |
MOP |
Para valores da receita bruta superiores a MOP 100 000 000,00 (cem milhões de patacas) a taxa a aplicar para o cálculo da renda é de 25%.
4. O valor mínimo referido no número anterior poderá ser revisto, por iniciativa da concedente ou da concessionária, decorridos doze meses após o início da exploração da lotaria.
5. Os prémios não reclamados, no âmbito desta lotaria, são destinados a fins de assistência e de beneficência da população da Região Administrativa Especial de Macau, obrigando-se a concessionária a depositar o respectivo valor em conta bancária gerida pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau ou pela instituição que ele venha a designar.
6. Nas dúvidas ou omissões quanto à regulamentação desta lotaria atender-se-á ao regime de exploração das lotarias instantâneas, previsto na Lei n.º 12/87/M, de 17 de Agosto, e ao contrato de concessão da organização e exploração de lotarias instantâneas na Região Administrativa Especial de Macau. No entanto, sempre que dessas mesmas dúvidas ou omissões resultem prejuízos graves para o público ou prejudiquem o normal funcionamento de lotaria, o director da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos pode, mediante despacho fundamentado, ordenar a suspensão das actividades que envolvam aquele risco.
27 de Abril de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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