Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. São devidas senhas aos membros da Comissão de Acompanhamento da Aplicação do Código Comercial, criada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 28/2000, publicado na I Série do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 10, de 6 de Março de 2000, pela sua participação em reuniões, ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo 215.º do Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
2. Aos membros, que sejam trabalhadores da Administração Pública, com isenção de horário de trabalho, nomeadamente de direcção e chefia, não são devidas senhas de presença.
3. O montante da senha de presença é correspondente a 10% do índice 100 da tabela indiciária.
4. O abono de senhas de presença, nos termos do n.º 1, é autorizado pela Secretária para a Administração e Justiça.
5. Os encargos decorrentes da execução do presente despacho são suportados pelo orçamento do Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça.
6. O presente despacho produz efeitos desde 1 de Março de 2000.
14 de Abril de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.