REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO PROCURADOR

Diploma:

Despacho do Procurador n.º 5/2000

BO N.º:

9/2000

Publicado em:

2000.2.28

Página:

131

  • Aprova os modelos de cartão de identificação a serem usados pelos magistrados do Ministério Público, assessores, pessoal de chefia e do pessoal administrativo do Gabinete do Procurador e pessoal de apoio judiciário do Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 10/1999 - Aprova o Estatuto dos Magistrados.
  • Regulamento Administrativo n.º 13/1999 - Determina a organização e funcionamento do Gabinete do Procurador.
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    Despacho do Procurador n.º 5/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 10/1999 da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 13/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Procurador manda:

    1. São aprovados os modelos de cartão de identificação a serem usados pelos Magistrados do Ministério Público, assessores, pessoal de chefia e de pessoal administrativo do Gabinete do Procurador, e pessoal de apoio judiciário do Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau. Os referidos modelos são os constantes dos anexos I, II, III e IV ao presente despacho.

    2. O cartão de identificação é de cor branca, com dimensões de 88 mm x 61 mm, existindo uma barra de cor vermelha no canto superior esquerdo e o selo branco do Gabinete do Procurador no canto inferior esquerdo da fotografia do titular.

    3. Do cartão de identificação constam o nome e o cargo ou funções do titular, o número do cartão, a data da emissão e os direitos inerentes ao titular.

    4. A emissão dos cartões de identificação cabe ao Procurador.

    5. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

    23 de Fevereiro de 2000.

    O Procurador, Ho Chio Meng.

    ———

    ANEXO I

    ANEXO II

    ANEXO III

    ANEXO IV


        

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