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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 3/2000

BO N.º:

7/2000

Publicado em:

2000.2.14

Página:

89

  • Fixa a taxa de fiscalização das instituições de crédito, das casas de câmbio e das sociedades de entrega rápida de valores em numerário, relativamente ao ano de 1999.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 32/93/M - Aprova o Regime Jurídico do Sistema Financeiro do território de Macau. Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 15/83/M - Regula a actividade das sociedades financeiras.
  • Decreto-Lei n.º 25/87/M - Regula o estabelecimento ou constituição no território de Macau das Unidades Bancárias Off-Shore e respectivo regime de actividade.
  • Decreto-Lei n.º 15/97/M - Aprova o regime de constituição e actividade das sociedades de entrega rápida de valores em numerário (SEV).
  • Decreto-Lei n.º 38/97/M - Define o novo regime de constituição e actividade das casas de câmbio.
  • Decreto-Lei n.º 58/99/M - Estabelece o regime geral da actividade offshore. - Revogações.
  • Ordem Executiva n.º 2/2001 - Fixa a taxa de fiscalização das sociedades financeiras relativamente ao ano de 2000.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • TAXAS DO SISTEMA FINANCEIRO - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Ordem Executiva n.º 3/2000

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º Para o ano de 1999, as taxas de fiscalização dos bancos autorizados a operar em Macau com licença plena, previstas no artigo 11.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, são as seguintes:

    a) Pela sede dos bancos constituídos na Região Administrativa Especial de Macau e sucursais de bancos com sede no exterior, uma taxa uniforme de 134 000,00 (cento e trinta e quatro mil) patacas para cada instituição;

    b) Por cada agência na Região Administrativa Especial de Macau das instituições referidas na alínea anterior, o adicional de 24 000,00 (vinte e quatro mil) patacas.

    Artigo 2.º Relativamente ao ano de 1999, a taxa de fiscalização das sociedades financeiras, prevista no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 15/83/M, de 26 de Fevereiro, é fixada em 0,3%, aplicada sobre o respectivo capital social realizado em 31 de Dezembro de 1999, com o limite máximo de 150 000,00 (cento e cinquenta mil) patacas.

    Artigo 3.º As unidades bancárias «off-shore» ficam sujeitas à taxa de fiscalização de 83 333,00 (oitenta e três mil, trezentas e trinta e três) patacas estabelecida no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 25/87/M, de 4 de Maio, para o período de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Outubro de 1999 e a taxa de funcionamento de 10 000,00 (dez mil) patacas estabelecida no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, para o período de 1 de Novembro de 1999 a 31 de Dezembro de 1999.

    Artigo 4.º — 1. A taxa de fiscalização das casas de câmbio, prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 38/97/M, de 15 de Setembro, referente ao mesmo ano de 1999, é fixada em 16 000,00 (dezasseis mil) patacas.

    2. Às entidades autorizadas a explorar balcões de câmbio aplica-se, nos termos do artigo referido no número anterior, uma taxa anual fixa de 16 000,00 (dezasseis mil) patacas.

    Artigo 5.º Às sociedades de entrega rápida de valores em numerário aplica-se, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 15/97/M, de 5 de Maio, uma taxa anual de fiscalização de 32 000,00 (trinta e duas mil) patacas.

    15 de Janeiro de 2000.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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