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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
Artigo 1.º Para o ano de 1999, as taxas de fiscalização dos bancos autorizados a operar em Macau com licença plena, previstas no artigo 11.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, são as seguintes:
a) Pela sede dos bancos constituídos na Região Administrativa Especial de Macau e sucursais de bancos com sede no exterior, uma taxa uniforme de 134 000,00 (cento e trinta e quatro mil) patacas para cada instituição;
b) Por cada agência na Região Administrativa Especial de Macau das instituições referidas na alínea anterior, o adicional de 24 000,00 (vinte e quatro mil) patacas.
Artigo 2.º Relativamente ao ano de 1999, a taxa de fiscalização das sociedades financeiras, prevista no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 15/83/M, de 26 de Fevereiro, é fixada em 0,3%, aplicada sobre o respectivo capital social realizado em 31 de Dezembro de 1999, com o limite máximo de 150 000,00 (cento e cinquenta mil) patacas.
Artigo 3.º As unidades bancárias «off-shore» ficam sujeitas à taxa de fiscalização de 83 333,00 (oitenta e três mil, trezentas e trinta e três) patacas estabelecida no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 25/87/M, de 4 de Maio, para o período de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Outubro de 1999 e a taxa de funcionamento de 10 000,00 (dez mil) patacas estabelecida no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, para o período de 1 de Novembro de 1999 a 31 de Dezembro de 1999.
Artigo 4.º — 1. A taxa de fiscalização das casas de câmbio, prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 38/97/M, de 15 de Setembro, referente ao mesmo ano de 1999, é fixada em 16 000,00 (dezasseis mil) patacas.
2. Às entidades autorizadas a explorar balcões de câmbio aplica-se, nos termos do artigo referido no número anterior, uma taxa anual fixa de 16 000,00 (dezasseis mil) patacas.
Artigo 5.º Às sociedades de entrega rápida de valores em numerário aplica-se, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 15/97/M, de 5 de Maio, uma taxa anual de fiscalização de 32 000,00 (trinta e duas mil) patacas.
15 de Janeiro de 2000.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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