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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 1/1999

Estatuto dos Membros do Conselho Executivo

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Membros do Conselho Executivo

1. Os membros do Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau devem ser cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da Região.

2. Os membros do Conselho Executivo são designados pelo Chefe do Executivo de entre os titulares dos principais cargos do Governo, os deputados à Assembleia Legislativa e as figuras públicas.

3. A nomeação e a exoneração dos membros do Conselho Executivo são determinadas pelo Chefe do Executivo e publicadas através de ordem executiva.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2012

Artigo 2.º

Composição do Conselho Executivo

O número dos membros do Conselho Executivo é de sete a onze.

CAPÍTULO II

Mandato

Artigo 3.º

Duração

1. O mandato dos membros do Conselho Executivo é de cinco anos, o qual não pode exceder o termo do mandato do Chefe do Executivo que os nomeia.

2. O mandato dos membros do Conselho Executivo que sejam titulares dos principais cargos do Governo ou deputados à Assembleia Legislativa não pode ter uma duração superior à deste último cargo ou mandato.

3. Os membros cessantes do Conselho Executivo mantêm-se temporariamente no exercício das suas funções até à tomada de posse do novo Chefe do Executivo.

Artigo 4.º

Suspensão

1. Os membros do Conselho Executivo podem requerer a suspensão do seu mandato pelo período máximo de 90 dias seguidos ou 120 interpolados, por motivo considerado relevante e desde que não afecte o funcionamento normal do Conselho.

2. O membro do Conselho Executivo interessado pode pedir a revogação da suspensão, mediante requerimento escrito apresentado pessoalmente ao Chefe do Executivo.

3. A suspensão apenas produz efeitos em relação à remuneração mensal e à eventual remuneração adicional, bem como aos deveres de membro do Conselho Executivo, e não prejudica o dever de sigilo.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2012

Artigo 5.º

Renúncia

Os membros do Conselho Executivo podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Chefe do Executivo.

Artigo 6.º

Perda

Perdem o mandato os membros do Conselho Executivo que:

1) Se encontrem impossibilitados do desempenho do cargo, por motivo de doença grave ou outros motivos;

2) Faltem, sem o consentimento do Chefe do Executivo e sem motivo justificado, a cinco reuniões consecutivas ou a quinze interpoladas;

3) Violem o juramento prestado no desempenho do cargo de membro do Conselho Executivo;

4) Tenham sido condenados a uma pena de prisão de mais de trinta dias pela prática de qualquer crime dentro ou fora da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 7.º

Justificação de faltas

1. O membro do Conselho Executivo que não puder assistir a uma reunião deve previamente comunicar o facto ao Chefe do Executivo e justificar posteriormente a falta num prazo razoável.

2. A justificação é apresentada por escrito ao Chefe do Executivo, que decidirá.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

Artigo 8.º

Direitos

1. Constituem direitos dos membros do Conselho Executivo: *

1) Deter e usar Cartão de Membro do Conselho Executivo;

2) Circular livremente no exercício das funções de membro do Conselho Executivo em locais públicos de acesso condicionado;

3) Perceber a remuneração e as ajudas de custo diárias e de embarque, bem como o montante das despesas relativas ao transporte efectuadas por motivos das suas funções de membro do Conselho Executivo, previstos no presente Estatuto;

4) Comparecer às reuniões do Conselho Executivo e usar da palavra ou participar nas comissões do Conselho Executivo, nos termos do Estatuto;

5) Requerer a suspensão do mandato e a revogação da suspensão;

6) Prestar declarações de renúncia ao mandato;

7) Pedir o impedimento de outros membros do Conselho Executivo;

8) Corrigir as actas, receber todos os elementos relacionados com as reuniões e cópia das actas, nos termos do Estatuto.

9) Assistência médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar, na classe mais favorável, para si e seus familiares, nos precisos termos em que é prestada aos trabalhadores da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau.*

2. Sempre que se desloquem para fora da Região Administrativa Especial de Macau em missão do Conselho Executivo, os membros do Conselho Executivo têm direito a passagens aéreas em 1.ª classe e a ajudas de custo de embarque e diárias, no valor máximo atribuído na função pública.*

3. Os ex-membros do Conselho Executivo mantêm o direito previsto na alínea 9) do n.º 1, com excepção daqueles cujos mandatos se percam pelos motivos previstos nas alíneas 2) e 3) do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 1/1999 ou que tenham sido condenados a uma pena de prisão de mais de trinta dias pela prática de qualquer crime dentro ou fora da Região Administrativa Especial de Macau.**

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2005

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2012

Artigo 9.º

Cartão de Membro do Conselho Executivo

O modelo do Cartão de Membro do Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é aprovado por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 10.º

Remunerações

1. Os membros do Conselho Executivo designados de entre os titulares dos principais cargos do Governo percebem, por cada sessão em que participem, uma senha de presença correspondente a 20% do índice 100 da tabela indiciária de vencimento da Administração Pública de Macau.

2. Os outros membros do Conselho Executivo percebem mensalmente uma remuneração correspondente a 30% do vencimento do Chefe do Executivo.

3. O Secretário-geral do Conselho Executivo tem o vencimento correspondente ao índice mais elevado previsto para os cargos de direcção dos serviços públicos da Administração da Região Administrativa Especial de Macau. Se o Secretário-geral desempenhar funções em acumulação, percebe mensalmente uma remuneração correspondente a 60% do índice de vencimento referido.

Artigo 11.º

Individualidades especialmente convidadas

1. Quando o considerar necessário, o Chefe do Executivo pode convidar para assistir a reuniões do Conselho Executivo pessoas que julgue de interesse.

2. As individualidades que o Chefe do Executivo convidar para assistir às reuniões têm direito a uma senha de presença legalmente fixada.

Artigo 12.º*

Garantias de trabalho e benefícios sociais

Os membros do Conselho Executivo não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente, por causa do desempenho do seu mandato.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2005

Artigo 13.º

Deveres gerais

Constituem deveres gerais dos membros do Conselho Executivo:

1) Coadjuvar o Chefe do Executivo na tomada de decisões;

2) Emitir parecer sobre os assuntos submetidos à sua apreciação;

3) Guardar segredo relativamente aos assuntos submetidos a parecer e às opiniões apresentadas, salvo determinação em contrário do Chefe do Executivo;

4) Apresentar uma declaração de interesses patrimoniais nos termos da lei.

Artigo 14.º

Deveres específicos

Constituem deveres específicos dos membros do Conselho Executivo:

1) Comparecer às reuniões para que forem convocados;

2) Respeitar o Presidente do Conselho Executivo e os outros membros;

3) Observar o Estatuto dos Membros do Conselho Executivo e o Regimento do Conselho Executivo;

4) Contribuir para a eficácia dos trabalhos do Conselho Executivo.

Artigo 15.º

Incompatibilidades

Os membros do Conselho Executivo não podem, sem autorização do Chefe do Executivo, ser peritos, testemunhas ou declarantes em processo penal.

Artigo 16.º

Impedimentos

1. O impedimento dos membros do Conselho Executivo deve ser requerido, por iniciativa do membro impedido ou por qualquer um dos restantes membros, quando se trata de matéria submetida a parecer em que:

1) Sejam interessados por si ou como representantes de outra pessoa;

2) Sejam interessados, por si ou como representantes de outra pessoa, os seus cônjuges, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou no segundo grau da linha colateral.

2. O membro impedido deve ausentar-se da sala onde decorre a reunião durante a discussão do assunto que suscitou o impedimento, fazendo-se constar esse facto na acta.

CAPÍTULO IV

Disposição final

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia da sua aprovação.

Aprovado em 3 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.