A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Para efeitos desta lei, considera-se:
1) "Bandeira regional" a bandeira da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adoptada pela Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, em 31 de Março de 1993;
2) "Emblema regional" o emblema da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adoptado pela Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, em 31 de Março de 1993.
A bandeira e o emblema regionais são os símbolos da Região Administrativa Especial de Macau e, como tal, devem ser objecto de respeito e consideração.
1. Compete ao Chefe do Executivo determinar as instituições, os locais e as ocasiões em que a bandeira e o emblema regionais têm de ser exibidos ou usados, a forma e as condições dessa exibição ou utilização bem como outras utilizações não previstas nesta lei.
2. Compete também ao Chefe do Executivo restringir ou proibir a exibição ou uso da bandeira ou do emblema regionais ou dos seus desenhos.
3. As situações em que a bandeira regional tem de ser colocada a meia haste, constam do Anexo I desta lei, que dela faz parte integrante.
A bandeira e o emblema regionais e os respectivos desenhos não podem ser exibidos nem utilizados em:
1) Marca ou publicidade;
2) Outras ocasiões ou locais em que o Chefe do Executivo restrinja ou proíba a sua exibição ou uso.
A bandeira ou emblema regionais que se apresentem deteriorados, sujos, descolorados ou em desacordo com as especificações aplicáveis, ou por qualquer outra razão degradados, não podem ser exibidos nem utilizados.
1. A bandeira regional deve ser fabricada de acordo com as especificações constantes do Anexo II desta lei, que dela faz parte integrante.
2. O emblema regional deve ser fabricado de acordo com as especificações constantes do Anexo III desta lei, que dela faz parte integrante.
1. Quem, publicamente, por palavras, gestos, divulgação de escrito ou outro meio de comunicação com o público, ultrajar a bandeira ou o emblema regionais, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
2. Constitui falta de respeito à bandeira e ao emblema regionais o acto de os queimar, danificar, pintar, sujar ou pisar.
3. O disposto nos números anteriores é ainda aplicável quando o objecto da falta de respeito seja uma cópia ou uma reprodução da bandeira ou do emblema regionais, cuja semelhança, para além de ser manifesta, possa razoavelmente induzir o público em erro quanto à existência das referidas bandeira ou emblema.
1. A fiscalização do disposto nos artigos 4.º e 5.º compete à Polícia de Segurança Pública e à Polícia Marítima e Fiscal.
2. A fiscalização do disposto no artigo 6.º compete à Direcção dos Serviços de Economia.
1. A violação do disposto no artigo 4.º é punível com multa de 5.000,00 a 20.000,00 patacas.
2. A violação do disposto no artigo 5.º é punível com multa de 2.000,00 a 8.000,00 patacas.
3. A violação das normas respeitantes ao fabrico da bandeira e do emblema regionais é punível com multa de 10.000,00 a 25.000,00 patacas.
4. Compete aos Comandantes das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior e ao Director dos Serviços de Economia proceder, respectivamente, à aplicação das multas previstas nos números 1 e 2 e no n.º 3.
1. Compete à Direcção dos Serviços de Economia apreender as bandeiras e emblemas regionais fabricados em violação do disposto nos Anexos II e III desta lei.
2. Os bens apreendidos nos termos do número anterior são declarados perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau.
Às infracções administrativas previstas no artigo 9.º é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro.
1. Sempre que as bandeiras nacional e regional sejam exibidas ou utilizadas em simultâneo, ou os emblemas nacional e regional sejam exibidos em simultâneo, a bandeira ou emblema nacionais devem ter um tamanho superior ao da bandeira ou emblema regionais e devem estar colocados ao centro, acima da bandeira ou emblema regionais ou num lugar de destaque.
2. A bandeira nacional, quando transportada em desfile com a bandeira regional, deve ocupar o lugar da frente.
3. Se as bandeiras nacional e regional forem exibidas lado a lado, a primeira deve estar à direita e a segunda à esquerda.
A presente lei entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.
Aprovada em 20 de Dezembro de 1999.
A Presidente da Assembleia Legislativa
Susana Chou
Assinada em 20 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Chefe do Executivo
Ho Hau Wah
1. A bandeira regional é içada a meia haste, em sinal de luto, pelo falecimento de alguma das seguintes personalidades:
1) Presidente da República Popular da China, Presidente do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Primeiro-Ministro do Conselho de Estado e Presidente da Comissão Militar Central;
2) Presidente do Comité Nacional da Conferência Política Consultiva do Povo Chinês;
3) Personalidades que tenham prestado um contributo notável à República Popular da China, por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo;
4) Personalidades que tenham prestado um contributo notável para a paz mundial e para o progresso da Humanidade, por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo;
5) Personalidades que o Chefe do Executivo considera que tenham prestado um contributo notável à Região Administrativa Especial de Macau ou outras personalidades quando o Chefe do Executivo o considerar adequado.
2. Por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo, a bandeira regional pode ser içada a meia haste, em sinal de luto, quando ocorram acidentes graves ou calamidades naturais de que resultem grandes perdas humanas.
3. Quando ocorram acidentes graves ou calamidades naturais de que resultem grandes perdas humanas, a bandeira regional pode ser içada a meia haste, em sinal de luto, se o Chefe do Executivo o considerar adequado.
A forma e cor de cada uma das faces da bandeira regional devem ser iguais, encontrando-se, em ambas as faces e simetricamente, cinco estrelas, uma flor de lótus, uma linha representando uma ponte e quatro linhas representando a água do mar. Para mais fácil ilustração, as presentes especificações são elaboradas com base no princípio de que a haste se encontra à esquerda da bandeira. Quando a haste se encontrar à sua direita, estas especificações devem ser aplicadas de forma inversa.
1. A bandeira regional é de cor verde e forma rectangular, sendo a proporção entre o comprimento e a altura de três para dois. No centro da bandeira encontra-se uma flor de lótus branca, de três pétalas. Por cima da flor de lótus devem encontrar-se cinco estrelas douradas de cinco pontas. Uma das estrelas, maior do que as restantes, deve colocar-se ao centro. As restantes quatro estrelas, mais pequenas, devem ser colocadas duas a duas, respectivamente, à esquerda e à direita da estrela maior. Por baixo da flor de lótus encontram-se uma linha branca, representando uma ponte, e, por baixo desta, quatro linhas brancas, representando a água do mar, que devem ir aumentando de espessura, gradualmente e de cima para baixo, dando uma perspectiva de profundidade. O modelo da bandeira regional consta do Quadro 1.
2. As medidas-padrão da bandeira regional são as seguintes:
Havendo necessidade, as medidas-padrão podem ser ampliadas ou reduzidas proporcionalmente.
3. Desenhos da bandeira regional
1. O emblema regional tem forma circular, sendo delimitado por uma circunferência de cor verde. Contém um anel com inscrições e um círculo interior de cor verde com cinco estrelas, uma flor de lótus, uma linha representando uma ponte e quatro linhas representando a água do mar.
2. O anel com inscrições situa-se entre a circunferência e o círculo interior, ambos de cor verde. Os caracteres chineses e as letras encontram-se escritos a verde sobre fundo branco. Na parte superior e inferior do anel encontram-se dispostos de forma uniforme, respectivamente, os caracteres chineses não simplificados “中華人民共和國澳門特別行政區” e a palavra em português "MACAU", ambos com o formato-padrão do emblema regional. A parte inferior dos caracteres e a parte superior das letras apontam para o centro do emblema. Os referidos caracteres e letras encontram-se distribuídos equilibradamente, tomando-se como pontos de referência os eixos do emblema.
3. O círculo interior do emblema contém uma flor de lótus branca, de três pétalas. Por cima da flor de lótus encontram-se cinco estrelas douradas de cinco pontas. Uma das estrelas, maior do que as restantes, está colocada ao centro. As restantes quatro estrelas, mais pequenas, estão colocadas duas a duas, respectivamente, à esquerda e à direita da estrela maior. Todas as estrelas estão colocadas em forma de arco, tendo como ponto de referência comum o centro do emblema. As duas pontas inferiores de cada estrela encontram-se viradas para o centro do emblema.
4. Por baixo da flor de lótus encontram-se uma linha branca, representando uma ponte, e, por baixo desta, quatro linhas brancas, representando a água do mar, que devem ir aumentando de espessura, gradualmente e de cima para baixo, dando uma perspectiva de profundidade. O modelo do emblema regional consta do Quadro 1.
5. O diâmetro do emblema regional deve corresponder a uma das seguintes medidas-padrão:
6. Desenhos do emblema regional
7. Formato-padrão dos caracteres chineses e das letras do emblema regional
8. Corte de perfil do emblema regional