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Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento
O legislador tem vindo a sentir uma crescente necessidade de prever ilícitos de natureza não penal, civil ou disciplinar, não só em razão da tendência para descriminalizar certas condutas que não merecem tutela penal mas também em função da progressiva tipificação de infracções meramente relacionadas com regulamentação administrativa.
Existem presentemente no ordenamento jurídico de Macau numerosos diplomas legais que prevêem ilícitos que não podem ser qualificados de crimes ou de contravenções nem têm natureza civil ou disciplinar.
Tais ilícitos, cuja sanção principal é a multa administrativa, têm actualmente regimes diversos e, por vezes, contraditórios, sendo assim urgente adoptar um regime geral, fixando as respectivas normas substantivas e adjectivas.
Por esta via, faz-se o reconhecimento indubitável da existência de outro tipo de infracções, ora chamadas administrativas, que não se encontra previsto no Estatuto Orgânico de Macau. O seu regime geral, que agora se estabelece, não se pretende tributário dos direitos penal ou processual penal, não obstante recorrer, inevitavelmente, a alguns conceitos usualmente utilizados naquele âmbito; ancora-se, antes, fortemente, no direito administrativo.
Tal regime, contendo um núcleo imperativo de normas substantivas e procedimentais, permite, igualmente, a manutenção da maior parte dos actuais regimes vigentes como legislação avulsa especial, tendo em conta a grande diversidade de matérias específicas que são regulamentadas com recurso a este tipo de ilícito. Pretendeu-se um regime simples, célere e eficaz na prossecução dos interesses que a Administração visa tutelar mas de igual forma garantístico dos inalienáveis direitos dos particulares.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Âmbito)
O presente diploma define o regime geral das infracções administrativas e o respectivo procedimento.
Artigo 2.º
(Noção de infracção administrativa)
1. Constitui infracção administrativa o facto ilícito que unicamente consista na violação ou na falta de observância de disposições preventivas de leis ou regulamentos, que não tenha a natureza de contravenção e para o qual seja cominada uma sanção administrativa pecuniária denominada multa.
2. O facto ilícito denominado infracção administrativa é considerado crime ou contravenção, conforme os casos, quando lhe corresponda pena de prisão ou pena de multa convertível em prisão.
Artigo 3.º
(Regime aplicável)
1. Os regimes material e procedimental aplicáveis às infracções administrativas são fixados nas leis ou regulamentos que as prevêem e sancionam.
2. Os regimes referidos no número anterior devem conformar-se com as disposições do presente diploma.
3. Na ausência de regulamentação nas leis ou regulamentos previstos no n.º 1, aplicam-se subsidiária e sucessivamente as disposições do presente diploma e, com as necessárias adaptações, as adequadas do Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais do direito e do processo penal.
CAPÍTULO II
Regime material
Artigo 4.º
(Responsabilidade)
As pessoas singulares e os entes colectivos, mesmo sem personalidade jurídica, são susceptíveis de responsabilidade por infracção administrativa.
Artigo 5.º
(Tentativa)
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a tentativa não é sancionada.
2. Quando as leis ou regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º sancionem a tentativa, não podem ser previstos pressupostos e efeitos mais gravosos para o infractor que os constantes das disposições adequadas da lei penal.
Artigo 6.º
(Sanções)
1. Em caso algum pode ser cominada, pela prática de uma infracção administrativa, qualquer medida privativa ou restritiva da liberdade pessoal.
2. Quando valorada a reincidência, não podem ser previstos pressupostos e efeitos tão ou mais gravosos para o infractor que os constantes das disposições adequadas da lei penal.
3. As sanções acessórias:
a) Devem estar tipificadas nas leis ou regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º;
b) Não podem ter natureza idêntica à da sanção principal;
c) Têm duração determinada;
d) Excepto nos casos de reincidência ou de perda de coisas, valores ou direitos a favor do Território, a sua duração não pode ser superior a 2 anos;
e) Não podem ser prorrogadas;
f) Não podem ser efeito necessário da aplicação da sanção principal.
Artigo 7.º
(Prescrições)
1. O procedimento para aplicação das sanções prescreve decorridos 2 anos sobre a data da prática da infracção.
2. As sanções prescrevem decorridos 4 anos sobre a data em que a decisão sancionatória se tenha tornado inimpugnável.
3. Os prazos de prescrição do procedimento e das sanções suspendem-se e interrompem-se nos termos das disposições adequadas da lei penal.
Artigo 8.º
(Concurso de infracções)
Quando o mesmo facto constitua simultaneamente crime ou contravenção e infracção administrativa, o infractor é punido unicamente a título daqueles, sem prejuízo da aplicabilidade das sanções acessórias previstas para a infracção administrativa.
Artigo 9.º
(Outras disposições aplicáveis)
Ao regime material das infracções administrativas são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 1.º, dos artigos 2.º, 3.º, 18.º, 119.º e 120.º e do n.º 2 do artigo 123.º do Código Penal.
CAPÍTULO III
Regime procedimental
Artigo 10.º
(Competência)
No silêncio das leis ou regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º, o procedimento por infracções administrativas e a aplicação das respectivas sanções é da competência das autoridades administrativas que tutelam os interesses que aqueles visam proteger ou promover.
Artigo 11.º
(Garantias do infractor)
1. Não são admitidas quaisquer medidas processuais privativas ou restritivas da liberdade pessoal do infractor.
2. Sob pena de nulidade da decisão sancionatória, são assegurados ao infractor os direitos de audiência e de defesa.
Artigo 12.º
(Identificação)
1. Quando suspeitem da prática de qualquer infracção administrativa, as autoridades administrativas competentes podem pedir ao infractor a sua identificação e residência.
2. Quando o infractor se recuse a fornecer aquelas informações, as autoridades administrativas competentes podem solicitar aos militarizados do Corpo de Polícia de Segurança Pública ou da Polícia Marítima e Fiscal que exijam àquele que o faça.
Artigo 13.º
(Recorribilidade dos actos processuais intermédios)
Dos actos da autoridade administrativa competente que, no decurso do processo, violem direitos, liberdades e garantias do infractor, nomeadamente dos de apreensão de bens, suspensão de actividade ou encerramento de estabelecimento, cabe recurso contencioso imediato para o Tribunal Administrativo.
Artigo 14.º
(Decisão sancionatória)
A decisão sancionatória deve conter, sob pena de nulidade:
a) A identificação do infractor;
b) A descrição do facto ilícito imputado;
c) A indicação da norma que prevê e sanciona o facto ilícito imputado;
d) A indicação dos meios de prova;
e) A indicação da sanção aplicada e o prazo para o seu cumprimento, que não pode ser inferior a 10 dias nem superior a 30;
f) A indicação da possibilidade de impugnação da decisão, o prazo para o efeito e o tribunal para o qual se recorre; e
g) A indicação de que há lugar à execução imediata da decisão caso esta não seja impugnada.
Artigo 15.º
(Destino das multas)
No silêncio das leis ou regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º, o produto das multas constitui receita do Território.
Artigo 16.º
(Impugnação da decisão)
Da decisão sancionatória cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.
Artigo 17.º
(Cobrança coerciva da multa)
Na falta de pagamento voluntário da multa procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.
Artigo 18.º
(Infractores não residentes)
1. Quando o infractor não seja residente de Macau, o procedimento é acelerado por forma a que o pagamento da multa, quando devida, seja assegurado antes da sua saída do Território.
2. No caso previsto no número anterior, o infractor, quando identificado, presta uma caução de montante igual ao do valor mínimo da multa aplicável.
3. A caução referida no número anterior é perdida a favor do Território quando venha a ser aplicada uma multa que não seja voluntariamente paga e não seja interposto recurso da respectiva decisão sancionatória ou, tendo-o sido, não tenha obtido provimento.
4. Quando o infractor:
a) Se recuse a prestar a caução referida no n.º 2;
b) Venha a ser sancionado com uma multa que não pague voluntariamente;
c) Não recorra da respectiva decisão sancionatória ou, tendo recorrido, não tenha obtido provimento; e
d) Abandone o Território, não pode voltar a entrar neste antes da multa se mostrar paga.
Artigo 19.º
(Outras disposições aplicáveis)
Ao regime procedimental das infraccões administrativas são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do n.º 1 do artigo 51.º, do artigo 52.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 109.º, do n.º 1 do artigo 111.º e dos artigos 112.º, 113.º e 114.º do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
(Adaptação da legislação e revogações)
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os regimes das leis ou regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º devem conformar-se com o disposto no presente diploma no prazo de 60 dias.
2. Decorrido o prazo referido no número anterior, as normas que não se encontrem conformes com o disposto no presente diploma consideram-se revogadas.
3. São revogadas na data da entrada em vigor do presente diploma as disposições constantes dos regimes referidos no n.º 1 que contrariem o disposto nos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 16.º e 17.º
Artigo 21.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 30 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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