O Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45 969, de 15 de Outubro de 1964, mantido transitoriamente em vigor pelo Decreto-Lei n.º 61/93/M , de 25 de Outubro, encontra-se profundamente desactualizado.
Aquele diploma, de grande complexidade técnica e particularmente extenso, abrange matérias de índole diversificada, o que aconselha a que sejam objecto de regulamentações autónomas.
O presente decreto-lei, integrando um conjunto de diplomas que substituem o citado regulamento, circunscreve-se à disciplina legal da fixação da lotação de segurança dos navios e embarcações.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau , para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O presente diploma regula o processo de fixação da lotação de segurança dos navios e embarcações registados na Capitania dos Portos de Macau, abreviadamente designada por CPM, com excepção dos pertencentes ao território de Macau e das embarcações de recreio.
1 . A lotação de segurança é o número mínimo de tripulantes fixado para cada navio ou embarcação com vista a garantir a segurança da navegação, dos tripulantes, dos passageiros, do navio ou embarcação e das cargas ou capturas, bem como a protecção do meio ambiente marinho.
2 . Nenhum navio ou embarcação pode sair para o mar sem que tenha a bordo os tripulantes que constituem a lotação de segurança, com excepção dos casos previstos no n.º 1 do artigo 10.º
A lotação de segurança de um navio ou de uma embarcação é fixada tendo em consideração, designadamente:
a) A área de navegação e o tipo de actividade a que se destina;
b) O tipo, as características e os requisitos técnicos do navio ou embarcação e dos respectivos equipamentos, em particular o grau de automação da máquina principal e a existência de meios auxiliares de navegação e de manobra;
c) A qualificação profissional dos tripulantes.
Compete ao capitão dos portos fixar a lotação de segurança e emitir o respectivo certificado.
1 . O certificado de lotação de segurança é o documento que especifica o número e categorias ou funções dos tripulantes que compõem a lotação de segurança de um navio ou embarcação.
2 . O modelo do certificado referido no número anterior é aprovado por portaria.
1 . O processo de fixação da lotação de segurança inicia-se com o requerimento do proprietário, armador ou representante legal, dirigido ao capitão dos portos, mencionando a identificação e a actividade do navio ou embarcação, incluindo as áreas de navegação e o tipo de serviço a que se destina.
2 . O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Memória identificativa do navio ou embarcação, da qual constem as características técnicas e os equipamentos de que dispõe;
b) Arranjo geral do navio ou embarcação;
c) Plano de segurança, com a indicação dos meios de salvação existentes a bordo;
d) Proposta de lotação de segurança, devidamente fundamentada.
3 . Tratando-se de embarcações de tráfego local, de pesca local ou auxiliares locais, a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior é facultativa, sem prejuízo de o capitão dos portos os poder exigir posteriormente à apresentação do requerimento.
4 . No caso de não ser comunicada ao requerente a decisão do capitão dos portos, no prazo de 30 dias após a recepção do requerimento, acompanhado dos documentos referidos no n.º 2, considera-se a lotação de segurança fixada nos termos propostos.
5 . Fixada a lotação de segurança é emitido o correspondente certificado, devendo a CPM:
a) Enviar ao requerente três exemplares do certificado emitido, um dos quais é obrigatoriamente afixado a bordo do navio ou embarcação;
b) Arquivar uma cópia, devidamente autenticada, apensa à folha do livro de autos de registo de propriedade do navio ou embarcação;
c) Disponibilizar cópia do mesmo a quaisquer outras entidades interessadas.
6. Tratando-se das embarcações referidas no n.º 3, o capitão dos portos pode dispensar a manutenção do certificado a bordo.
Da decisão que fixar a lotação de segurança cabe recurso nos termos da lei geral.
1 . No caso de navio ou embarcação não registado na CPM que se destine a arvorar a bandeira do Estado responsável pelas relações externas de Macau, pode ser emitido um certificado provisório de lotação de segurança, válido por um período idêntico ao da validade do registo provisório.
2 . São competentes para a emissão do certificado provisório de lotação de segurança:
a) O capitão dos portos;
b) Tendo o registo provisório sido efectuado em porto estrangeiro, a autoridade consular do Estado responsável pelas relações externas de Macau na região ou cidade onde se situe aquele porto.
3 . No caso de o certificado ser emitido pela autoridade consular, deve ser enviada uma cópia do mesmo à CPM.
1 . A lotação de segurança pode ser revista pela CPM quando tal lhe seja solicitado pelo proprietário, armador ou representante legal e quando se alterem as condições que serviram de base à sua fixação.
2 . Após a decisão da revisão da lotação de segurança, a CPM emite o novo certificado nos termos previstos no artigo 6.º
1 . Um navio ou embarcação pode ser autorizado pela autoridade marítima ou, quando se encontre em porto estrangeiro, pela autoridade consular do Estado responsável pelas relações externas de Macau, a sair para o mar com um número de tripulantes inferior à lotação de segurança fixada, a requerimento devidamente fundamentado do proprietário, armador ou representante legal, desde que, consideradas todas as informações de que seja possível dispor, nomeadamente quanto à duração e tipo de viagem e às condições atmosféricas, se conclua que a segurança do navio ou embarcação se encontra suficientemente assegurada.
2. A autorização a que se refere o número anterior é concedida a título excepcional e é válida apenas para o período nela estabelecido.
3 . O embarque de tripulantes classificados como marítimos para além dos que constituem a lotação de segurança, ou de outras pessoas, fica condicionado ao cumprimento das normas legais relativas ao rol de tripulação e aos limites máximos dos meios de salvação do navio ou embarcação.
1 . A pedido do proprietário, armador ou representante legal, a CPM emite parecer prévio vinculativo sobre a lotação de segurança a fixar para o navio ou embarcação em construção ou em processo de aquisição.
2 . O parecer deve ser emitido no prazo de 30 dias após a recepção do pedido instruído nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
3 . O parecer prévio está condicionado à verificação pela CPM da veracidade das informações em que se baseou a apreciação do processo.
Pela fixação da lotação de segurança dos navios ou das embarcações são devidos os emolumentos previstos na Tabela Geral de Emolumentos da Capitania dos Portos de Macau.
1 . É punível com multa de 200,00 a 10 000,00 patacas:
a) O não cumprimento da lotação de segurança fixada, salvo nos casos previstos no n.° 1 do artigo 10.º;
b) O embarque de tripulantes ou outras pessoas para além da lotação de segurança, contrariando o disposto no n.º 3 do artigo 10.º
2 . É punível com multa de 100,00 a 5 000,00 patacas a falta de manutenção a bordo do navio ou da embarcação de certificado de lotação de segurança válido, salvo se dispensada nos termos do n.º 6 do artigo 6.º
1 . Na graduação da multa atende-se à gravidade da infracção e à culpa do infractor.
2 . No caso de reincidência, ou se da infracção resultarem danos pessoais, os limites mínimo e máximo da multa são elevados para o dobro.
3 . Considera-se que há reincidência quando é cometida uma infracção antes de decorrido um ano sobre a prática de outra infracção da mesma natureza.
4 . Os limites mínimo e máximo da multa são reduzidos a metade quando as infracções se reportem às embarcações referidas no n.º 3 do artigo 6.º
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e a aplicação da multa competem ao capitão dos portos.
1 . A multa é paga no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do despacho punitivo.
2 . Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva através do tribunal competente, servindo de título executivo a certidão do despacho punitivo.
As multas aplicadas ao abrigo do disposto no presente diploma revertem integralmente para o Território.
1 . As lotações fixadas à data da entrada em vigor do presente diploma devem ser oficiosamente revistas pelo capitão dos portos, no prazo de 180 dias após aquela data.
2 . A CPM comunica a decisão ao proprietário, armador ou representante legal, emitindo o novo certificado no prazo de 60 dias após a data de expedição daquela comunicação.
São revogados:
a) O título VIII do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45 969, de 15 de Outubro de 1964, publicado no Boletim Oficial n.º 46, de 14 de Novembro de 1964;
b) O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 64/88/M , de 18 de Julho.
Aprovado em 30 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.