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Diploma:

Decreto-Lei n.º 61/93/M

BO N.º:

43/1993

Publicado em:

1993.10.25

Página:

4199

  • Estabelece um regime transitório à inscrição marítima, matrícula e lotações, aplicável aos residentes em Macau, e aprova os respectivos modelos.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 12/99/M - Estabelece o regime da inscrição marítima.
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  • Decreto-Lei n.º 64/88/M - Cria o Centro Internacional do Registo de Navios de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 61/93/M - Estabelece um regime transitório à inscrição marítima, matrícula e lotações, aplicável aos residentes em Macau, e aprova os respectivos modelos.
  • Decreto-Lei n.º 4/97/M - Regula o processo de fixação da lotação de segurança dos navios e embarcações registados na Capitania dos Portos de Macau. — Revogações.
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  • REGIMES DE INSCRIÇÃO MARÍTIMA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 12/99/M

    Decreto-Lei n.º 61/93/M

    de 25 de Outubro

    Verifica-se a necessidade urgente de regularizar a situação dos marítimos residentes em Macau, procedendo à respectiva inscrição, sendo conveniente manter em vigor as normas reguladoras da inscrição marítima, matrículas e lotações até à sua substituição integral, evitando, deste modo, um indesejável vazio legislativo.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Inscrição marítima)

    1. A inscrição marítima é o acto exigível aos indivíduos que pretendam exercer, como tripulantes de embarcações ou em actividades afins, a profissão de marítimo.

    2. Têm acesso à inscrição marítima os residentes em Macau.

    Artigo 2.º

    (Regime aplicável)

    Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, e até à aprovação de um novo regime da inscrição marítima, matrícula e lotações, continuam a aplicar-se em Macau:

    a) O Decreto-Lei n.º 45 968, de 15 de Outubro de 1964, publicado no Boletim Oficial n.º 46, de 14 de Novembro do mesmo ano;

    b) O Decreto n.º 45 969, de 15 de Outubro de 1964, publicado no Boletim Oficial n.º 46, de 14 de Novembro do mesmo ano;

    c) O Decreto-Lei n.º 224/72, de 1 de Julho, publicado no Boletim Oficial n.º 33, de 12 de Agosto do mesmo ano;

    d) A Portaria 11.º 474/72, de 18 de Agosto, publicada no Boletim Oficial n.º 37, de 9 de Setembro do mesmo ano;

    e) A Portaria n.º 84/73, de 9 de Fevereiro, publicada no Boletim Oficial n.º 17, de 28 de Abril do mesmo ano.

    Artigo 3.º

    (Modelos)

    1. Os modelos de carta de exame, de certificado de aptidão física e de cédula de inscrição marítima, anexos ao Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 45 969, de 15 de Outubro de 1964, são substituídos pelos que constam dos Anexos I, II e III, que fazem parte integrante do presente diploma,

    2. O modelo de Documento de Identificação de Marítimo (DIM), aprovado pela Portaria n.º 474/72, de 18 de Agosto, é substituído pelo que consta do Anexo IV, que faz parte integrante do presente diploma.

    3. O modelo de bilhete de desembarque aprovado pela Portaria n.º 84/73, de 9 de Fevereiro, é substituído pelo que consta do Anexo V, que faz parte integrante do presente diploma.

    Aprovado em 14 de Outubro de 1993.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    ANEXO I

    Modelo de carta de exame

    ANEXO I

    Modelo de certificado de aptidão física

    ANEXO III

    Modelo de cédula de inscrição marítimo

    Registo de bilhetes de desembarque

    Registo de bilhetes de desembarque

    Registo disciplinar e criminal

    Registo disciplinar e criminal

    Registo de louvores e condecorações

    Habilitações literárias

    Habilitações científicas e técnicas

    Registo clínico

    Novas fotografias

    ANEXO IV

    Modelo de Documento de Identificação Marítimo

    ANEXO V

    Modelo de bilhete de desembarque


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