Verifica-se a necessidade urgente de regularizar a situação dos marítimos residentes em Macau, procedendo à respectiva inscrição, sendo conveniente manter em vigor as normas reguladoras da inscrição marítima, matrículas e lotações até à sua substituição integral, evitando, deste modo, um indesejável vazio legislativo.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. A inscrição marítima é o acto exigível aos indivíduos que pretendam exercer, como tripulantes de embarcações ou em actividades afins, a profissão de marítimo.
2. Têm acesso à inscrição marítima os residentes em Macau.
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, e até à aprovação de um novo regime da inscrição marítima, matrícula e lotações, continuam a aplicar-se em Macau:
a) O Decreto-Lei n.º 45 968, de 15 de Outubro de 1964, publicado no Boletim Oficial n.º 46, de 14 de Novembro do mesmo ano;
b) O Decreto n.º 45 969, de 15 de Outubro de 1964, publicado no Boletim Oficial n.º 46, de 14 de Novembro do mesmo ano;
c) O Decreto-Lei n.º 224/72, de 1 de Julho, publicado no Boletim Oficial n.º 33, de 12 de Agosto do mesmo ano;
d) A Portaria 11.º 474/72, de 18 de Agosto, publicada no Boletim Oficial n.º 37, de 9 de Setembro do mesmo ano;
e) A Portaria n.º 84/73, de 9 de Fevereiro, publicada no Boletim Oficial n.º 17, de 28 de Abril do mesmo ano.
1. Os modelos de carta de exame, de certificado de aptidão física e de cédula de inscrição marítima, anexos ao Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 45 969, de 15 de Outubro de 1964, são substituídos pelos que constam dos Anexos I, II e III, que fazem parte integrante do presente diploma,
2. O modelo de Documento de Identificação de Marítimo (DIM), aprovado pela Portaria n.º 474/72, de 18 de Agosto, é substituído pelo que consta do Anexo IV, que faz parte integrante do presente diploma.
3. O modelo de bilhete de desembarque aprovado pela Portaria n.º 84/73, de 9 de Fevereiro, é substituído pelo que consta do Anexo V, que faz parte integrante do presente diploma.
Aprovado em 14 de Outubro de 1993.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.