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Alteração de expressão - Consulte também: Lei n.º 27/2024
É aprovado o Regime Jurídico da Propriedade Industrial, publicado em anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.
1. Os direitos de propriedade industrial concedidos ao abrigo do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, para produzir efeitos em Macau mantêm a sua validade no Território, desde que observadas as obrigações legais pertinentes, até ao termo da sua duração, não podendo gozar de maiores garantias jurídicas do que as atribuídas pelo Regime Jurídico aos direitos equivalentes ou análogos atribuídos por Macau.
2. Quando não estejam sujeitos a termo de duração, a manutenção dos direitos referidos no número anterior é garantida, nas mesmas condições, até ao termo do período de protecção em curso, devendo as respectivas renovações ser efectuadas junto da Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada abreviadamente por DSE.
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024
As modificações futuras sobre matéria contida no Regime Jurídico da Propriedade Industrial passam a fazer parte dele, devendo ser inscritas no lugar próprio deste diploma, mediante a substituição dos artigos alterados e as supressões e adicionamentos necessários.
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024
O presente diploma produz efeitos a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho a que se refere o artigo 37.º do Regime Jurídico.
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