Diploma:

Decreto-Lei n.º 110/99/M

BO N.º:

50/1999

Publicado em:

1999.12.13

Página:

7937

  • Aprova o Código de Processo Administrativo Contencioso.
Revogação
parcial
:
  • Lei n.º 19/2019 - Lei da arbitragem.
  •  
    Alterações :
  • Lei n.º 4/2019 - Alteração à Lei n.º 9/1999 — Lei de Bases da Organização Judiciária.
  • Lei n.º 5/2022 - Envio de peças processuais, pagamento de custas e prática de outros actos por meios electrónicos.
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  • Lei n.º 27/2024 - Adaptação e integração de leis e decretos-leis publicados entre 1994 e 1999.
  • Decreto-Lei n.º 227/77 - Introduz alterações ao Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
  • Decreto-Lei n.º 256-A/77 - Reforça as garantias de legalidade administrativa e dos direitos individuais perante a Administração Pública.
  • Decreto-Lei n.º 129/84 - Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativo e Fiscais (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 29/83, de 8 de Setembro).
  • Decreto-Lei n.º 267/85 - Aprova a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
  • Decreto-Lei n.º 28/91/M - Estabelece o regime da responsabilidade civil extracontratual da Administração do Território, pessoas colectivas públicas, seus titulares e agentes por actos de gestão pública.
  • Decreto-Lei n.º 17/92/M - Aprova o sistema judiciário de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 29/96/M - Aprova o regime da arbitragem.
  • Decreto-Lei n.º 57/99/M - Aprova o Código de Procedimento Administrativo. — Revoga o Decreto-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho.
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    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 110/99/M

    de 13 de Dezembro

    As expressões constantes do presente diploma foram sujeitas à adaptação nos termos da Lei n.º 27/2024. Para consulta do respectivo conteúdo, vide a referida lei.

    Artigo 1.º

    (Aprovação)

    É aprovado o Código de Processo Administrativo Contencioso, que é publicado em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

    Artigo 2.º*

    * Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024

    Artigo 3.º

    (Impugnação de normas emanadas de órgãos municipais)

    O disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 90.º do Código ora aprovado é aplicável aos pedidos de declaração de ilegalidade de normas que tenham sido emanadas de órgãos municipais até ao início de vigência do presente diploma.

    Artigo 4.º

    (Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/91/M)

    Os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 28/91/M, de 22 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 4.º

    (Apreciação da culpa)

    1. A culpa dos titulares dos órgãos ou dos agentes é apreciada nos termos do artigo 480.º do Código Civil.

    2. Se houver pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 490.º do Código Civil.

    Artigo 6.º

    (Prescrição do direito de indemnização)

    1. O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, dos titulares dos seus órgãos e dos agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo o direito de regresso, prescreve nos termos do artigo 491.º do Código Civil.

    2. Se o direito de indemnização resultar da prática de acto recorrido contenciosamente, a prescrição que, nos termos do n.º 1, devesse ocorrer em data anterior não terá lugar antes de decorridos 6 meses sobre o trânsito em julgado da respectiva decisão.

    Artigo 5.º

    (Recursos jurisdicionais com fundamento em oposição de acórdãos)

    1*

    2. Para efeitos de interposição de recursos jurisdicionais com fundamento em oposição de acórdãos são equiparadas a decisões dos Tribunais de Última e de Segunda Instâncias as decisões proferidas pelo Tribunal Superior de Justiça.

    * Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024

    Artigo 6.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 19/2019

    Artigo 7.º*

    * Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024

    Artigo 8.º

    (Remissões para disposições cuja vigência cessa)

    As remissões efectuadas em quaisquer actos normativos para disposições cuja vigência cessa por força do disposto no artigo anterior consideram-se reportadas às disposições correspondentes do Código ora aprovado.

    Artigo 9.º

    (Entrada em vigor e aplicação)

    1. O presente diploma e o Código por ele aprovado entram em vigor na data do início de funcionamento do Tribunal de Última Instância.

    2. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º, o Código de Processo Administrativo Contencioso aplica-se apenas aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.

    3*

    * Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024


    CÓDIGO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO


        

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