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Notas em LegisMac | |||
É aprovado o Código de Processo Administrativo Contencioso, que é publicado em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024
O disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 90.º do Código ora aprovado é aplicável aos pedidos de declaração de ilegalidade de normas que tenham sido emanadas de órgãos municipais até ao início de vigência do presente diploma.
Os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 28/91/M, de 22 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
1. A culpa dos titulares dos órgãos ou dos agentes é apreciada nos termos do artigo 480.º do Código Civil.
2. Se houver pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 490.º do Código Civil.
1. O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, dos titulares dos seus órgãos e dos agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo o direito de regresso, prescreve nos termos do artigo 491.º do Código Civil.
2. Se o direito de indemnização resultar da prática de acto recorrido contenciosamente, a prescrição que, nos termos do n.º 1, devesse ocorrer em data anterior não terá lugar antes de decorridos 6 meses sobre o trânsito em julgado da respectiva decisão.
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2. Para efeitos de interposição de recursos jurisdicionais com fundamento em oposição de acórdãos são equiparadas a decisões dos Tribunais de Última e de Segunda Instâncias as decisões proferidas pelo Tribunal Superior de Justiça.
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 19/2019
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024
As remissões efectuadas em quaisquer actos normativos para disposições cuja vigência cessa por força do disposto no artigo anterior consideram-se reportadas às disposições correspondentes do Código ora aprovado.
1. O presente diploma e o Código por ele aprovado entram em vigor na data do início de funcionamento do Tribunal de Última Instância.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º, o Código de Processo Administrativo Contencioso aplica-se apenas aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
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* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024
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